Posted by & filed under Artigos.

Acidente de trânsito em viagem a trabalho, por si só, não enseja responsabilidade civil da empresa.

A empresa reclamada não tem responsabilidade civil no caso de acidente ocorrido durante o expediente, envolvendo veículo e conduzido por motorista da empresa, pois não ficou comprovada a culpa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, manteve a absolvição da empresa de responsabilidade civil por conta de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante uma viagem a trabalho pela empresa reclamada.

A autora da ação alegou que sofreu acidente de trânsito durante deslocamento a serviço da empresa e em veículo conduzido por funcionário de sua ora empregadora. Do acidente, ainda segundo a autora, resultou o afastamento temporário do serviço, danos materiais e morais, que devem ser arcados pela empresa, em razão da sua culpa no infortúnio.

A decisão proferida no dia 20 de junho de 2017, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a sentença de 1º grau, que entendeu que a empresa reclamada não tem responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito ocorrido durante o expediente, envolvendo veículo e conduzido por motorista da empresa, pois não ficou comprovada a culpa do empregador.

No acórdão, a relatora constatou que “Nesse contexto, a sobredita previsão alberga as condições em que ocorreu o sinistro e o equipara a acidente de trabalho, apenas, para os efeitos nela previstos, não havendo falar em responsabilidade patronal, nem sem sequer de forma objetiva, pois esta pressupõe o risco da atividade. […] Reforçando o aspecto culpabilidade patronal, quanto à responsabilização subjetiva – aplicável à hipótese, como visto no parágrafo precedente – tal qual o fez a magistrada sentenciante, destaco sequer haver, na exordial, indicação de elemento algum capaz de atribuir culpa à reclamada.”

A decisão também manteve o afastamento da pretensão da empregada de integrar à remuneração suposto salário a latere que teria sido recebido durante o período contratual. A ação foi julgada totalmente improcedente.

A defesa da empresa foi realizada por DAL CORTIVO ADVOCACIA EMPRESARIAL.

Fonte: RO 0000407-44.2016.5.12.0015, rel. Des. Ligia Maria teixeira Gouvea. Publicado no DJE em 03/07/2017.

Posted by & filed under RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Artigos.

É importante desmistificar o preconceito existente com relação ao processo de recuperação judicial e demonstrar, sem complicação, como essa medida legal pode trazer muitos benefícios para a economia do país, com aumento e reinvenção das atividades empresariais, garantia de empregos, geração de renda e pagamento dos credores.

Neste contexto, de maneira simples e objetiva, apresentamos os principais aspectos acerca da recuperação judicial, com breves explicações sobre a Lei Federal n. 11.101/2005 (com alterações pela Lei Federal n. 14.112/2020).

O processo de recuperação judicial é um meio legítimo e muito benéfico para que as empresas voltem a operar com saúde e força, reestruturando o pagamento de suas dívidas e mantendo suas atividades. Infelizmente, é verdade que ainda existe certa confusão entre os institutos jurídicos da recuperação judicial e da falência (resquícios da antiga Lei de Falência e Concordata), mas atualmente o cenário é muito diferente.

Vamos simplificar!

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Este conceito está na própria Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47. Como se vê, o espírito da Lei é manter a empresa em operação, para salvaguardar os empregos, a geração de renda e a arrecadação de impostos – o que é benéfico para toda a sociedade.

Já a Falência é utilizada quando a empresa não tem mais salvação (do ponto de vista econômico e financeiro), servindo como um procedimento para inventariar os bens da pessoa jurídica e pagar as contas com os credores. Sobre os principais aspectos da falência, leia mais clicando neste link.

A recuperação judicial pode ser requerida por qualquer empresa que, no momento do pedido: (a) exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; (b) não tenha passado anteriormente por processo de falência ou, caso tenha passado, estejam declaradas extintas, por sentença, todas as responsabilidades decorrentes; (c) não tenha obtido, nos últimos 5 (cinco) anos, a concessão de outra recuperação judicial; (d) não tenha sido condenada ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial; (e) demonstre para o Juiz as causas concretas da sua situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira; (f) junte ao processo todos os documentos contábeis dos últimos três exercícios, relação completa de credores, valor total das dívidas e do passivo fiscal, certidões de regularidade, relação de bens e direitos particulares de todos os sócios e de ações judiciais em trâmite.

Um dos principais benefícios da recuperação judicial é a possibilidade de parcelar dívidas e renegociá-las, inclusive com possibilidade de descontos, de modo que os débitos pendentes caibam dentro da capacidade de pagamento da empresa. Com isso, a empresa ganha fôlego para voltar a crescer e retomar novos negócios e, assim, os credores poderá receber valores que, sem a recuperação judicial, eventualmente jamais seriam realizados.

Além disso, durante o processo de recuperação judicial, a empresa e os credores têm oportunidade de dialogar em busca de soluções para o pagamento dos débitos. Nesse sentido, pode ser proposta a participação em lucros futuros, cessão de bens e estabelecimentos comerciais, entre outros métodos de compensações de débitos.

Outro ponto importante, é que o juiz da recuperação judicial determina a suspensão das ações judiciais e execuções contra a empresa por 180 dias, prorrogável por mais tempo. Assim, evita-se o bloqueio de contas bancárias, buscas e apreensões de bens essenciais, penhora dos bens, despejos de imóveis. Na prática, durante o processo de recuperação judicial, a empresa fica blindada em relação aos pedidos de decretação de falência requeridos pelos credores, com fundamento na inadimplência.

Mas nem todas as dívidas podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, ou seja, a proteção conferida pela recuperação judicial não abrange todas as dívidas da empresa. Mas isso não atrapalha o reerguimento da atividade e, sendo assim, outras formas de renegociação e de pagamento ou parcelamento precisam ser estrategicamente implementadas, para que o processo de recuperação judicial possa obter sucesso.

Algumas dívidas que não podem ser incluídas da recuperação judicial são: (a) dívidas fiscais (os impostos devidos pela empresa não entram no processo); (b) dívidas com garantia de alienação fiduciária (empréstimos e financiamentos, por exemplo, que possuem alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis também não entram no processo). Mas, como dito acima, o processo poderá manter a empresa na posse desses bens, ainda que com inadimplência.

Importante: se as dívidas da empresa tiverem garantias pessoais (avalista, fiador) podem ser colocadas dentro da Recuperação Judicial, protegendo a empresa durante o andamento do processo. Contudo, os avalistas e fiadores não são protegidos pela Recuperação Judicial e, por isso, podem ser cobrados diretamente pelo credor. Caso o avalista ou fiador acabe pagando a dívida, ele poderá se habilitar como credor na Recuperação Judicial da empresa, buscando o reembolso da quantia paga.

Ainda assim, conforme o caso concreto, algumas estratégias podem abranger a proteção dos avalistas e fiadores enquanto tramita o processo de recuperação judicial.

A figura do Administrador Judicial é muito importante no processo de Recuperação, pois ele é o principal auxiliar do Juiz para administrar o processo e os atos processuais. É o Administrador Judicial quem organiza as intimações aos credores e faz a checagem dos valores incluídos no processo; ele também recebe as informações sobre as atividades periódicas da empresa em recuperação e comunica o Juiz sobre a saúde operacional do negócio.

Ao Administrador Judicial também cabe presidir a Assembleia Credores, onde o plano de pagamentos da Recuperação Judicial será analisado e votado. No final, depois de aprovado o plano, é ele quem fiscaliza o cumprimento dos pagamentos e a regularidade geral do processo.

Então, o Administrador Judicial ajuda a administrar o processo; ele NÃO vai administrar a própria empresa em recuperação e NÃO vai tomar as decisões gerenciais. Ele apenas vai acompanhar as atividades da empresa à distância, por meio de relatórios contábeis e administrativos, enviados a ele periodicamente. Os sócios e administradores da empresa em recuperação continuam, em regra, com suas funções normais, gerindo e tomando as decisões do dia a dia, exatamente como faziam antes de começar o processo.

Especificamente sobre os impostos (federais, estaduais e municipais), como eles não podem ser colocados dentro do processo de recuperação judicial, não é possível aplicar todas as vantagens que a Lei proporciona (como livre negociação, deságio ou parcelamento estendido, por exemplo). Porém, a lei autoriza um parcelamento especial dos impostos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, a depender de termo de adesão a ser confeccionado e assinado com a Receita Federal (Fazenda Nacional).

Quanto aos impostos estaduais e municipais, é necessário verificar a legislação específica para empresas em recuperação judicial, considerando a área de abrangência territorial. Além disso, é possível pleitear pela realização de negócios jurídicos processuais ou extraprocessuais, a depender da aceitação do respectivo Ente Público.

Outro ponto importante é que a Lei de Recuperação Judicial divide os credores em quatro grupos (ou classes): Classe 1: credores de dívidas trabalhistas; Classe 2: credores com garantia real sobre imóveis (hipoteca; penhor); Classe 3: credores quirografários (aqueles com dívidas normais: sem garantia real e que não são trabalhistas); Classe 4: credores que são enquadrados como micro ou pequenas empresas.

Em regra, dentro da mesma classe, todos os credores da Recuperação Judicial devem ser tratados de forma igual na hora de receber os valores. Contudo, a lei permite que os credores de classes diferentes sejam tratados de forma diferente.

Por exemplo: o plano de pagamentos pode prever que os credores da classe 2 receberão suas dívidas com x% de desconto e pagamento parcelado em xx anos, mas os credores da classe 3 receberão com y% de desconto e pagamento em yy anos.

Outra exceção fica para os credores de dívidas trabalhistas: no caso deles, a Lei fala que o plano de pagamentos pode prever parcelamento da dívida em, no máximo, 24 meses, mas desde que seja oferecida alguma garantia pela empresa e que não haja previsão de descontos. Se não houver garantias ou for aplicado algum desconto, o prazo máximo de parcelamento é reduzido para 12 meses.

Importante: durante o processo de recuperação judicial, a relação da empresa recuperanda com os credores que sejam fornecedores estratégicos pode ficar ainda mais forte.

Sim! Dentre os principais pilares da recuperação judicial, estão os fornecedores parceiros e estratégicos da empresa recuperanda: são os que continuam investindo no ente empresário, fornecendo insumos, matérias-primas ou abrindo linhas de crédito novo, no intuito de colaborar na manutenção das atividades.

Diante da sua importância, a lei permite a possibilidade de tratamento diferenciado para os credores colaboradores e estratégicos, com a concessão de melhores condições de pagamento, como, por exemplo: antecipação dos pagamentos e prazo e/ou deságio menores. O tratamento diferenciado para esses credores/fornecedores parceiros se justifica, pois é no período crítico de liquidez que o credor estratégico (também conhecido como “amigo” ou “parceiro”) efetivamente aposta na recuperação da empresa, o que termina por beneficiar, direta e indiretamente, todos os demais.

Ao longo do tempo, a recuperação judicial tem se mostrado eficaz, necessária e, na grande maioria das vezes, uma verdadeira oportunidade para o empreendedor se reinventar para enfrentar e vencer um momento de tormenta.

Além de todos os outros benefícios acima listados, com a recuperação judicial o empresário pode, praticamente, reiniciar e formatar a empresa, redefinindo e melhorando as estratégias, os mercados, as formas de gestão, o portfólio de produtos, as ferramentas de formação de preço de venda (pricing), o sistema de inteligência de negócios (BI), os fornecedores de matéria-prima, a otimização dos processos e do fluxo operacional, entre outros.

Por fim, durante o processo de recuperação judicial as negociações e renegociações com outros credores podem ficar mais facilitadas, mesmo com aqueles não sujeitos ao processo, viabilizando a abertura de canais de comunicação mais receptivos ao diálogo e à composição de eventuais inadimplências.

Em resumo, a recuperação judicial é um mecanismo legal, honesto e necessário para o fortalecimento das empresas e da economia nacional como um todo, trazendo benefícios para a sociedade e para o fortalecimento do Brasil!

Por Meisson Gustavo Eckardt e José Henrique Dal Cortivo, em 15.03.2021

Posted by & filed under RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA, Artigos.

É importante desmistificar o preconceito existente com relação ao processo de recuperação judicial e demonstrar como essa medida legal pode trazer muitos benefícios para a economia do país, com aumento e reinvenção das atividades empresariais, garantia de empregos, geração de renda e pagamento dos credores.

Neste contexto, apresentamos dez informações cruciais acerca da recuperação judicial, com breves explicações sobre a Lei Federal n. 11.101/2005 (com alterações pela Lei Federal n. 14.112/2020).

  • A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA SÃO A MESMA COISA?

Não! Culturalmente, ainda existe certa confusão entre os dois institutos jurídicos (resquícios da antiga Lei de Falência e Concordata), mas atualmente o cenário é muito diferente.O processo de Recuperação Judicial é um meio legítimo e muito benéfico para que as empresas voltem a operar com saúde e força, reestruturando o pagamento de suas dívidas e mantendo suas atividades.

Já a Falência é utilizada quando a empresa não tem mais salvação (do ponto de vista econômico e financeiro), servindo como um procedimento para inventariar os bens da pessoa jurídica e pagar as contas com os credores.

  • QUAL O OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Este conceito está na própria Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47.Como se vê, o espírito da Lei é manter a empresa em operação, para salvaguardar os empregos, a geração de renda e a arrecadação de impostos – o que é benéfico para toda a sociedade.

  • QUEM PODE PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Poderá requerer a recuperação judicial a empresa que, no momento do pedido: (a) exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; (b) não tenha passado anteriormente por processo de falência ou, caso tenha passado, estejam declaradas extintas, por sentença, todas as responsabilidades decorrentes; (c) não tenha obtido, nos últimos 5 (cinco) anos, a concessão de outra recuperação judicial; (d) não tenha sido condenada ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial; (e) demonstre para o Juiz as causas concretas da sua situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira; (f) junte ao processo todos os documentos contábeis dos últimos três exercícios, relação completa de credores, valor total das dívidas e do passivo fiscal, certidões de regularidade, relação de bens e direitos particulares de todos os sócios e de ações judiciais em trâmite.

  • QUAIS SÃO AS VANTAGENS DE INGRESSAR COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Um dos principais benefícios da recuperação judicial é a possibilidade de parcelar dívidas e renegociá-las, inclusive com possibilidade de descontos, de modo que os débitos pendentes caibam dentro da capacidade de pagamento da empresa. Com isso, a empresa ganha fôlego para voltar a crescer e retomar novos negócios e, assim, os credores poderá receber valores que, sem a recuperação judicial, eventualmente jamais seriam realizados.

Por fim, durante o processo de recuperação judicial, a empresa e os credores têm oportunidade de dialogar em busca de soluções para o pagamento dos débitos. Nesse sentido, pode ser proposta a participação em lucros futuros, cessão de bens e estabelecimentos comerciais, entre outros métodos de compensações de débitos.

  • COMO FICAM OS PROCESSOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO CONTRA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

O juiz da Recuperação Judicial determina a suspensão das ações judiciais e execuções contra a empresa por 180 dias, prorrogável por mais tempo. Com isso, evita-se o bloqueio de contas bancárias, buscas e apreensões de bens essenciais, penhora dos bens, despejos de imóveis.

Além disso, durante o processo de recuperação judicial, a empresa fica blindada em relação aos pedidos de decretação de falência requeridos pelos credores, com fundamento na inadimplência.

  • TODAS AS DÍVIDAS DA EMPRESA PODEM SER INCLUÍDAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Não. A lei de Recuperação Judicial contém algumas exceções: determinadas dívidas não podem ser colocadas dentro do processo.

Ou seja, a proteção conferida pela Recuperação Judicial não abrange todas as dívidas da empresa e, sendo assim, outras formas de renegociação e de pagamento ou parcelamento precisam ser estrategicamente implementadas, para que o processo de Recuperação Judicial não seja prejudicado.

Algumas dívidas que não podem ser incluídas da Recuperação Judicial são: (a)dívidas fiscais (os impostos devidos pela empresa não entram no processo); (b)dívidas com garantia de alienação fiduciária (empréstimos e financiamentos, por exemplo, que possuem alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis também não entram no processo). Mas, como dito acima, o processo poderá manter a empresa na posse desses bens, ainda que com inadimplência.

Importante: se as dívidas da empresa tiverem garantias pessoais (avalista, fiador) podem ser colocadas dentro da Recuperação Judicial, protegendo a empresa durante o andamento do processo. Contudo, os avalistas e fiadores não são protegidos pela Recuperação Judicial e, por isso, podem ser cobrados diretamente pelo credor. Caso o avalista ou fiador acabe pagando a dívida, ele poderá se habilitar como credor na Recuperação Judicial da empresa, buscando o reembolso da quantia paga.

Ainda assim, conforme o caso concreto, algumas estratégias podem abranger a proteção dos avalistas e fiadores enquanto tramita o processo de recuperação judicial.

  • COMO FICAM OS IMPOSTOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

    Na legislação atual, os impostos federais, estaduais e municipais não podem ser colocados dentro do processo de Recuperação Judicial, ou seja, neste caso não é possível aplicar todas as vantagens que a Lei proporciona (como livre negociação, deságio ou parcelamento estendido, por exemplo).

    Porém, a lei autoriza um parcelamento especial dos impostos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, a depender de termo de adesão a ser confeccionado e assinado com a Receita Federal (Fazenda Nacional).

    Quanto aos impostos estaduais e municipais, há que se verificar a legislação específica para empresas em recuperação judicial, considerando a área de abrangência territorial. Além disso, é possível pleitear pela realização de negócios jurídicos processuais ou extraprocessuais, a depender da aceitação do respectivo Ente Público.

    • QUEM É O ADMINISTRADOR JUDICIAL? ELE VAI ADMINISTRAR E TOMAR AS DECISÕES GERENCIAIS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO?

    A figura do Administrador Judicial é muito importante no processo de Recuperação, pois ele é o principal auxiliar do Juiz para administrar o processo e os atos processuais. É o Administrador Judicial quem organiza as intimações aos credores e faz a checagem dos valores incluídos no processo; ele também recebe as informações sobre as atividades periódicas da empresa em recuperação e comunica o Juiz sobre a saúde operacional do negócio.

    Ao Administrador Judicial também cabe presidir a Assembleia Credores, onde o plano de pagamentos da Recuperação Judicial será analisado e votado. No final, depois de aprovado o plano, é ele quem fiscaliza o cumprimento dos pagamentos e a regularidade geral do processo.

    Então, o Administrador Judicial ajuda a administrar o processo; ele NÃO vai administrar a própria empresa em recuperação e NÃO vai tomar as decisões gerenciais. Ele apenas vai acompanhar as atividades da empresa à distância, por meio de relatórios contábeis e administrativos, enviados a ele periodicamente. Os sócios e administradores da empresa em recuperação continuam, em regra, com suas funções normais, gerindo e tomando as decisões do dia a dia, exatamente como faziam antes de começar o processo.

    • TODOS OS CREDORES DEVEM SER TRATADOS IGUALMENTE DENTRO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

    Não. A Lei de Recuperação Judicial divide os credores em quatro grupos (ou classes): Classe 1: credores de dívidas trabalhistas; Classe 2: credores com garantia real sobre imóveis (hipoteca; penhor); Classe 3: credores quirografários (aqueles com dívidas normais: sem garantia real e que não são trabalhistas); Classe 4: credores que são enquadrados como micro ou pequenas empresas.

    Em regra, dentro da mesma classe, todos os credores da Recuperação Judicial devem ser tratados de forma igual na hora de receber os valores. Contudo, a lei permite que os credores de classes diferentes sejam tratados de forma diferente.

    Por exemplo: o plano de pagamentos pode prever que os credores da classe 2 receberão suas dívidas com x% de desconto e pagamento parcelado em xx anos, mas os credores da classe 3 receberão com y% de desconto e pagamento em yy anos.

    Outra exceção fica para os credores de dívidas trabalhistas: no caso deles, a Lei fala que o plano de pagamentos pode prever parcelamento da dívida em, no máximo, 24 meses, mas desde que seja oferecida alguma garantia pela empresa e que não haja previsão de descontos. Se não houver garantias ou for aplicado algum desconto, o prazo máximo de parcelamento é reduzido para 12 meses.

    • SE A EMPRESA POSSUI FORNECEDORES ESTRATÉGICOS, CORRE-SE O RISCO DE PREJUDICAR A ATIVIDADE EM RAZÃO DAS DÍVIDAS INCLUÍDAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

    Não. Pelo contrário: a relação da empresa recuperanda com os credores que sejam fornecedores estratégicos pode ficar ainda mais forte.

    Dentre os principais pilares da recuperação judicial, estão os fornecedores parceiros e estratégicos da empresa recuperanda: são os que continuam investindo no ente empresário, fornecendo insumos, matérias-primas ou abrindo linhas de crédito novo, no intuito de colaborar na manutenção das atividades.

    Diante da sua importância, a lei permite a possibilidade de tratamento diferenciado para os credores colaboradores e estratégicos, com a concessão de melhores condições de pagamento, como, por exemplo: antecipação dos pagamentos e prazo e/ou deságio menores. O tratamento diferenciado para esses credores/fornecedores parceiros se justifica, pois é no período crítico de liquidez que o credor estratégico (também conhecido como “amigo” ou “parceiro”) efetivamente aposta na recuperação da empresa, o que termina por beneficiar, direta e indiretamente, todos os demais.

    • QUAIS OUTRAS OPORTUNIDADES PODE PROPICIAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

    Ao longo do tempo, a recuperação judicial tem se mostrado eficaz, necessária e, na grande maioria das vezes, uma verdadeira oportunidade para o empreendedor se reinventar para enfrentar e vencer um momento de tormenta.

    Além de todos os outros benefícios acima listados, com a recuperação judicial o empresário pode, praticamente, reiniciar e formatar a empresa, redefinindo e melhorando as estratégias, os mercados, as formas de gestão, o portfólio de produtos, as ferramentas de formação de preço de venda (pricing), o sistema de inteligência de negócios (BI), os fornecedores de matéria-prima, a otimização dos processos e do fluxo operacional, entre outros.

    Por fim, durante o processo de recuperação judicial as negociações e renegociações com outros credores podem ficar mais facilitadas, mesmo com aqueles não sujeitos ao processo, viabilizando a abertura de canais de comunicação mais receptivos ao diálogo e à composição de eventuais inadimplências.

    Em suma, a recuperação judicial é um mecanismo legal, honesto e necessário para o fortalecimento das empresas e da economia nacional como um todo.

    Por Meisson Gustavo Eckardt e José Henrique Dal Cortivo, em 10.03.2021

    Posted by & filed under CONTRATOS DE ATUAÇÃO JURÍDICA COMO FONTE DE RENDA E ECONOMIA, CONTRATOS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, CONTRATOS E ROTINAS PREVENTIVAS, Artigos.

    Um dos maiores desafios dos advogados atualmente, especialmente para os que atuam na área de contratos, é enxergar as alterações e inovações nas maneiras de fazer negócios e se adequar aos novos contextos, especialmente em se falando de tecnologia, assertividade e simplicidade, sem perder a eficiência e a segurança.

     A função do advogado contratualista é, basicamente, entregar segurança aos negócios dos seus clientes. E por isso, em alguns casos, a segurança pode ser confundida com excesso de cláusulas, linguagem excessivamente técnica, exigências desnecessárias, etc., o que pode causar entraves para a concretização de negócios. Então, o advogado contratualista deve estar em constante estudo e devidamente atento para as mudanças que a atualidade está impondo na sua maneira de atuar, principalmente na hora de auxiliar o cliente a concretizar seus negócios.

    Obviamente que os negócios devem ser feitos com cautela, sem pressa, e com a segurança jurídica necessária – é por isso que a análise e elaboração de contratos por um advogado especializado jamais será dispensável. Mas, ao mesmo tempo, o advogado precisa atuar para potencializar os negócios e a concretização de contratos, a fim de dar resultados aos envolvidos na negociação.

    Nesse contexto, é muito comum que sejam colocadas pelos advogados “Cláusulas Padrão” nos contratos. Essas cláusulas devem ser analisadas com critério, permanecendo somente se houver motivo específico e benefício aos contratantes. Outrossim, existem muitas questões que a própria lei resolve ou determina como um ato jurídico deve ser feito, e a repetição no contrato de questões assim, já previstas em lei, também pode ser evitada, em prol da desburocratização do documento.

    Por exemplo, existe uma cláusula padrão muito utilizada, que elege o documento como um título executivo. O CPC já determina quais são as formalidades necessárias para que um documento particular tenha força de título executivo (a saber, a assinatura de duas testemunhas). Aliás, a existência da cláusula não tornará o documento um título executivo se as formalidades legais não forem seguidas. Então, porque seria necessária uma cláusula dizendo isso?

    Muitas vezes, ao finalizar as negociações, chega a “hora chata”, que é o momento de ler e interpretar a minuta de um contrato apresentado por uma das partes. Um profissional devidamente preparado para os desafios atuais busca quebrar esse paradigma. Focaliza basicamente nas questões negociais das partes e em proteger elas sobre os riscos reais de efeitos jurídicos ou práticos que o contrato e a negociação podem oferecer. Todas e quaisquer disposições que ultrapassam essa análise devem ser olhadas com critério, em sentido de verificar se são realmente necessárias ou não no contrato. Isso tornará o ato de contratar mais simples e assertivo, sem abrir mão da segurança necessária. Mas outros elementos ou técnicas também podem contribuir para tornar os contratos ainda mais agradáveis, tornando mais leves as contratações. Por exemplo, a utilização de técnicas de design torna o contrato mais atrativo visualmente, o que, em determinadas situações, pode potencializar o interesse das partes em assiná-lo.

    Por Luiz Felipe Segalin e José Henrique Dal Cortivo em 05.03.2021