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A Justiça Estadual do Rio de Janeiro (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ) julgou improcedente o pedido de danos morais formulado por consumidor em razão da compra de alimento supostamente estragado.

O consumidor afirmou que teria adquirido queijo tipo gorgonzola e que tal produto estaria estragado. Em razão disso, requereu pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 14,80 de danos materiais.

Apesar de haver um laudo confirmando que o produto não estava próprio para consumo, não foi possível verificar em que momento o “vício” no produto se configurou. Tal tese foi alegada pela própria empresa, durante a defesa, momento em que afirmou e comprovou que o produto estava apropriado até chegar ao supermercado.  

Além do mais, não houve o consumo do produto por parte do consumidor, o que afastaria a possibilidade de uma condenação de danos morais. Na sentença do processo, extrai-se o seguinte trecho: “A alegação de consumo, por parte do autor, não se confirma em razão da ausência de qualquer prova nesse sentido ou mesmo de doença causada pelo produto. Ademais, uma vez que o autor alega que o produto ostentava condições que já indicavam o vício, não haveria motivo para consumo. A confirmação fornecida pela ré de que o produto não estava próprio para consumo, somada às demais provas constantes nos autos, indicam que o vício se concretizou mas não permite identificar em que momento, sendo certo que poderia ser na guarda pelo próprio consumidor. À vista de tais fatos, o autor faz jus à devolução do valor pago, corrigido, mas de forma simples, pois não configurada má-fé da ré. (…)”. (Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ – JEC n.º 5002499-08.2020.4.04.7117, Juíza Rita de Cassia Rodrigues dos Santos Garcia, julgado em: 19.02.2021).

Para saber mais sobre a compra/consumo de alimentos estragados e a possibilidade de dano moral, clique aqui.

Por Gabriel Henrique Wagner, em 29.07.2021

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A Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Vara Federal de Erechim/RS) julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais formulado pela parte autora em razão de protesto realizado pela empresa de forma supostamente indevida.

O consumidor alegou que, mesmo após ter realizado o pagamento do boleto, teria sido surpreendido com o protesto constante no Tabelio de Protestos. Em razão disso, requereu pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, em razão da assessoria, a empresa realizou o protesto de forma eficaz e segura e apresentou fundamentos e provas suficientes para comprovar a regularidade do protesto (diante do não pagamento do boleto) e, inclusive, para cobrar o valor do título não pago. Na sentença do processo, o Juiz Federal julgou improcedentes os pedidos da parte autora e julgou procedente o pedido da empresa para condenar o autor ao pagamento do título não pago: “Da mesma sorte, não houve nenhum ato ilícito da empresa (…), já que não participou de forma ativa ou omissiva na rejeição pelo Banco do pagamento efetuado pela parte autora. Deveras, foi realizado um negócio jurídico entre as partes, tendo a ré (…) cumprido sua parte na obrigação (fornecimento de produtos), sendo-lhe legítima, portanto, a exigência do pagamento (que a rigor foi realizado, mas por conduta de terceiro, não chegou ao credor, fato que não extingue ou modifica seu direito). (…) a) Em relação aos pedidos da inicial, julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e b) Quanto ao pedido contraposto da (…) requerido na contestação (ev.28), julgo-o procedente para fins de condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 608,8, relativa à Nota Fiscal nº (…), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, desde o dia do vencimento, até o dia do efetivo pagamento. (…).” (1ªVara Federal de Erechim/RS – JEC n.º 5002499-08.2020.4.04.7117, Juiz Joel Luis Borsuk, julgado em: 25.01.2021). Ainda na sentença, o Juiz destacou a assessoria dada pela empresa no presente caso: “Em acréscimo, de se ressaltar que a empresa ré agiu de forma preventiva ao protesto, auxiliando a parte autora na resolução do problema causado pela rejeição do pagamento pelo Banco do Brasil (ev. 28, ATA7 e OUT6). Veja-se que a assessoria dada pela empresa se deu ainda no mês de março/2020, ao passo que o protesto somente ocorreu na data de 22/05/2020, ou seja, transcorreu prazo considerável para que o autor tivesse realizado o pagamento à empresa e, posteriormente, buscado a restituição do valor (…)” junto ao banco.

Quer saber mais sobre protesto de títulos? Leia também em nosso site.

Por Gabriel Henrique Wagner, em 29.07.2021

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O Desenho Industrial é o design do seu produto, ou seja, ele corresponde à aparência da sua criação. Para ser definido como um desenho industrial, ele precisa ser inovador, original e deve servir para ser industrialmente produzido.

Registrar o desenho industrial é essencial para a proteção da propriedade intelectual, já que é a única forma de tentar evitar que terceiros não possam produzir, usar, importar ou colocar à venda sua criação. Como consequência de não registrar sua criação, qualquer terceiro pode utilizá-lo e obter proveitos econômicos sobre uma invenção sua.

Cabe ressaltar que o registro favorece a proteção dos direitos inerentes à sua criação em todo território brasileiro. O visual de um produto é um aspecto determinante para o seu sucesso, pois os consumidores são atraídos também pela aparência da mercadoria. Um design novo e bem-sucedido tem valor econômico, e por isso sua criação precisa ser protegida para garantir seu destaque no mercado. Assim como a marca, proteger as criações (desenhos industriais) que fazem parte da identidade da empresa se torna cada vez mais relevante, pois isso catalisa seus esforços, seus investimentos, e principalmente o distingue dos seus concorrentes.

Neste contexto, a legislação brasileira permite que o autor adquira direito de propriedade do desenho industrial por intermédio de registro concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Existem algumas empresas especializadas no procedimento administrativo perante INPI, mas apesar da inteligência aplicada por essas empresas nesses procedimentos burocráticos, a assessoria jurídica desenvolve um papel auxiliar fundamental, em razão dos entendimentos jurisprudências, que muitas vezes destoam da própria disposição legal. É a assessoria jurídica especializada que vai poder prever situações e desdobramentos importantes, caso um terceiro pretenda colidir com os interesses do titular do registro.

Para saber mais sobre propriedade intelectual, clique aqui.

Por Évilin Frutuoso, em 25.07.2021

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Na data de 30.04.2021, o advogado Luiz Felipe Segalin, sócio do escritório Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, concluiu o curso de especialização na LGPD, ministrado pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini. A Fundação Vanzolini, localizada na cidade de São Paulo, SP, possui mais de 50 anos de experiência, oferecendo programas de formação e desenvolvimento de pessoas e equipes, dentre eles, o curso de especialização em Lei Geral de Proteção de Dados.

O curso realizado por Luiz Felipe apresentou a teoria da Lei Geral de Proteção de Dados, dando bases para a aplicação das exigências legais na prática, aliado à necessidade, tanto das empresas quanto de seus colaboradores, conhecerem a Lei e se adequarem a ela. Além disso, o curso proporcionou um conhecimento mais amplo da LGPD, contextualizando a necessidade de sua elaboração, a quem se aplica e o que a lei objetiva. A partir deste norte, apresentou-se de maneira detalhada como ocorre o tratamento dos dados pessoais e como deve ser realizada toda a operação desses dados. Também foi dado foco ao risco de sansões administrativas previstas na legislação, que são aplicadas em caso de seus descumprimento, e as medidas preventivas e regras básicas que podem (e devem) ser tomadas pelos agentes detentores dos dados pessoais, com o intuito de evitar e mitigar o vazamento dos dados pessoais.

O advogado Luiz Felipe junta-se ao colega Meisson Eckardt, que também concluiu curso de especialização em LGPD, sendo que ambos trazem ao escritório amplo conhecimento a respeito da Lei e, principalmente, de como conduzir as empresas e seus colaboradores a implantar as rotinas e procedimentos, juntamente com documentos jurídicos, relativamente à implementação das demandas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Para saber mais sobre o que é a Lei Geral de Proteção de Dados e outras especializações realizadas pelos sócios de nosso escritório, clique aqui.

Por Camila Brun, em 19.07.2021

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Primeiramente, cabe destacar que patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade criado, esse título é concedido pelo Estado ao inventor da patente.

O conceito de patente se subdivide em: Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade.  A Patente de Invenção consiste na criação relativa a uma solução de um problema, é a criação de novas tecnologias relacionadas a produto ou a um processo. Já a Patente Modelo de Utilidade consiste na criação de novas formas em objetos de uso prático, apresentando melhorias de uso em determinado objeto.   

Registrar sua criação é essencial para a proteção dela, já que é a única forma de tentar evitar que terceiros não possam produzir, usar, importar ou colocar à venda sua criação. Como consequência de não registrar a patente, qualquer terceiro pode utilizá-la e obter proveitos econômicos sobre uma invenção sua. Assim como a marca, proteger as criações (Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade) fazem parte da identidade da empresa se torna cada vez mais relevante, pois isso catalisa seus esforços, seus investimentos, e principalmente o distingue dos seus concorrentes.

Neste contexto, a legislação brasileira permite que o autor adquira direito de propriedade de Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade por intermédio de registro concedido pelo INPI. Existem algumas empresas especializadas no procedimento administrativo perante INPI, mas apesar da inteligência aplicada por essas empresas nesses procedimentos burocráticos, a assessoria jurídica desenvolve um papel auxiliar fundamental, em razão dos entendimentos jurisprudências, que muitas vezes destoam da própria disposição legal. É a assessoria jurídica especializada que vai poder prever situações e desdobramentos importantes, caso um terceiro pretenda colidir com os interesses do titular do registro.

Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Por Évilin Frutuoso, em 16.07.2021

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O desenvolvimento da humanidade e, em especial, das relações comerciais, provocou o surgimento de regras para proteção da propriedade intelectual. A globalização do comércio fez com que essas regras se estendessem para uma padronização também global. O Direito Marcário (legislação sobre Marcas) é um braço do Direito de Propriedade Intelectual.

A expressão “Propriedade Intelectual” consagrou-se a partir da “Convenção de Estocolmo”, de 1967, com a constituição da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (World Intellectual Property Organization – WIPO), que, posteriormente, veio a se tornar uma agência especializada dentro do sistema das Nações Unidas. É nesse contexto que a matéria ganha relevância, tendo um importante papel na construção dos pilares do direito internacional no assunto, já que os direitos por ela tutelados necessitam de uma abrangência além das fronteiras. Atualmente existem diversos tratados que regulamentam a propriedade intelectual internacional.

Na regulamentação internacional do tema, pode-se citar inicialmente a Convenção da União de Paris – CUP, de 1883. A CUP foi o primeiro tratado de cunho universal, inclusive, tendo como o Brasil um dos primeiros países a se adequar. Logo sem seguida aconteceu a Convenção da União de Berna para a Proteção das Obras Artísticas e Literárias – “Convenção de Berna”, de 9 de setembro de 1886. Ambas cuidam exatamente dos dois mais importantes ramos da propriedade intelectual: propriedade industrial e direitos autorais.

A harmonização legislativa entre os diversos países teve início com a unificação dos tratados de Paris e de Berna. Já o acordo Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio), que entrou em vigor em 1995, estabeleceu padrões mínimos obrigatórios para os membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) em relação à proteção da Propriedade Intelectual.

No que se refere ao registro internacional da marca, podemos citar o protocolo de Madri. O tratado de Madri é um tratado internacional que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países.

No Brasil, em 17 de dezembro de 1974, a convenção de constituição da OMPI foi promulgada pelo Decreto nº 75.541, de 31 de março de 1975. A adesão pelo nosso país ao Tratado de Madri foi assinada somente em 25 de junho de 2019, com depósito junto à OMPI em 2 de julho de 2019. O tratado passou a produzir efeitos em nosso sistema 3 meses após, em 02 de outubro de 2019.

Antes disso, já em 1996, foi publicada a Lei n. 9.279 (Lei da Propriedade Industrial), que regulamenta a propriedade intelectual. Antes mesmo da publicação desta lei, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI que é um órgão que coordena a propriedade intelectual no país foi criado em 1970. Ao INPI incumbe avaliar os requisitos de registrabilidade e sua a viabilidade ou não, relativamente aos pedidos que protocolados no território brasileiro. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Por José Henrique Dal Cortivo e Évilin Frutuoso, em 15.07.2021

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O Protocolo de Madri é um tratado internacional que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países. O tratado é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI.

O Protocolo de Madri tem como objetivo facilitar o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em vários países, por meio de um único pedido. Os interessados podem requerer proteção marcária em diversos países por meio do depósito de um só formulário de pedido internacional, em um único idioma, e com pagamento centralizado de retribuições.

Neste contexto, o Brasil aderiu o Protocolo de Madri e aperfeiçoou os processos de proteção em Propriedade Industrial, em especial, no registro de marcas. Após os trâmites legais de adesão, o Protocolo passou a valer a partir de 2 de outubro de 2019.

Até então, após o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para o registro internacional era necessário constituir um procurador em cada um dos países em que se desejava registrar a marca e, em cada um deles, realizar um processo de solicitação do seu registro.

Agora para requerer o registro internacional, basta formular um pedido diretamente no INPI e cumprir os requisitos formais exigidos.

Uma marca só pode ser objeto de um pedido internacional se registrada no país de origem, no caso do Brasil, sua marca deve estar com registro vigente.

A adesão ao Protocolo de Madri trouxe economia, segurança e a modernidade dos países desenvolvidos para as marcas brasileiras e essas são apenas algumas das vantagens.

Cabe ressaltar que, a adoção deste sistema pelo Brasil favorece as empresas nacionais que tenham planos de operar seus negócios no exterior, e, que queiram proteger a marca que identifica seus produtos ou serviços em todo o mundo.

Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Por Évilin Frutuoso, em 15.07.2021

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Ao contrário do que a análise jurídica, que se limita somente a riscos jurídicos, a análise envolvendo compliance é mais completa, envolvendo riscos que vão além do olhar jurídico, por exemplo, reputacional, de imagem, e/ou mesmo negocial e estratégico das empresas.

Por mais que seja conhecido há bastante tempo na Europa e América do Norte, o termo compliance passou a estar mais presente no vocabulário dos empresários brasileiros após a Operação Lava Jato, quando houve responsabilização de empresas por atos de corrupção praticado por seus diretores ou colaboradores. Mas, a verdade é que desde 2013 o Brasil já possui vigente Lei Anti Corrupção (Lei 12.846), que foi aprovada seguindo uma tendência mundial e atendendo a pressões de órgãos internacionais, que exigiam um maior esforço dos países quanto ao combate à corrupção. Independentemente das Leis Brasileiras, desde 1977 os Estados Unidos já possuíam Lei Anti Corrupção, que, inclusive, pode ser aplicada no território brasileiro e exigida de pessoas que possuem residência no Brasil.

Neste último caso, a pessoa seria processada nos Estados Unidos e lá condenada, podendo ser presa em caso de viagens a países que possuem acordo de extradição com os Estados Unidos, desde que tenham violado alguma regra que atinja direta ou indiretamente o Governo ou empresas dos Estados Unidos. Por exemplo, é quando houve um jogo no Chile entre Chile e Brasil pelas eliminatórias da copa do mundo de 2018, o presidente da CBF na época não se fez presente no território daquele país, pois havia sido condenado nos Estados Unidos com base Lei Anti corrupção dos EUA, e o Chile possui acordo de extradição com os EUA. Portanto, ao desembarcar no Chile, o presidente da CBF poderia ser preso e deportado aos EUA (como havia ocorrido com alguns dirigentes da CBF alguns dias antes, que foram presos na Suíça).

Mas o que é compliance? O termo vem do inglês “to comply”, que significa estar em conformidade (e não apenas com relação a práticas anticorrupção). Isso significa que o compliance estuda as práticas necessárias para a empresa estar em conformidade com a legislação, com normas regulamentadoras, com as práticas de mercado, com preceitos éticos e sociais, práticas internas, políticas anti suborno e anticorrupção, etc. Isso se aplica nas mais diversas áreas do direito e nos setores da empresa. Veja que isso não envolve somente o jurídico, mas sim todos e quaisquer pontos que possam representar algum tipo de risco, prejuízo e/ou passivo para as empresas.

Por isso mesmo que em muitas das grandes corporações os setores de compliance e jurídico são separados, já que, por mais que suas convicções possam ser convergentes em muitas situações, em determinados casos pode haver conclusões diferentes entre o jurídico e o compliance (e é necessário resguardar o conflito de interesses). Por exemplo: se empresa deseja fazer uma campanha de marketing agressiva (mas que não viola nenhum direito de terceiro) ou se posicionar politicamente sobre algum fato, do ponto de vista jurídico, não haveria nenhum problema. Mas, da ótica do setor de compliance pode haver algum risco, pois este analisará qual o impacto que isso causará na opinião pública sobre a empresa, considerando o risco reputacional e de imagem da empresa. Outro exemplo que se pode citar, é que as empresas não possuem obrigação legal de ter um código de conduta, mas muitas empresas criam documentos deste tipo, para deixar claro seu posicionamento perante o público e colaboradores sobre determinados assuntos e condutas. Um bom escritório de advogados trata os casos dos clientes com olhar muito além do jurídico, com vista a dar soluções estratégicas também com enfoque negocial e de compliance, sempre pensando em entregar a melhor solução aos clientes.

Por Luiz Felipe Segalin e José Henrique Dal Cortivo, em 08.07.2021.

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O registro de Marca, Patente e Desenho Industrial pode ser realizado pelo próprio interessado, ou por empresa especializada. Entretanto, além disso, é importante contar com uma assessoria jurídica em todo o processo, para que o empresário esteja mais ciente dos riscos e das estratégias a serem traçadas. Por mais que o processo seja bem conduzido por profissional da área, não se pode esquecer da insegurança jurídica que impera no Brasil. Não são incomuns processos de nulidade, muitas vezes perpetrados por pessoas movidas por má-fé. Outrossim, por melhor que seja a nossa legislação, acerca da matéria, muitas vezes preponderam decisões judicias, que jogam por terra toda a segurança que a Lei e o regular processo dentro do INPI pretendem propiciar. Mesmo após a concessão do registro o titular corre riscos, seja por terceiros interessados em anular o registro, seja por outros desavisados ou mal-intencionados, que simplesmente aproveitam-se dos investimentos alheios na própria Marca, Patente e Desenho Industrial.

Atualmente pode-se dizer que a Marca é a identidade da empresa,ela catalisa seus esforços, seus investimentos, e principalmente os distingue dos seus concorrentes. Ou seja, além da atenção ao segmento que sua empresa atua, a Marca deve ter a mesma valorização do produto ou serviço, se não até mais. E isso não é diferente em relação à Patente e ao Desenho Industrial. Dentre as más condutas que existem e que podem prejudicar sua atividade comercial, além do uso indevido, podemos citar também a concorrência desleal.  Esses exemplos consistem em condutas de má-fé que colocam em risco a segurança de sua Marca, Patente e Desenho Industrial, podendo afetar sua credibilidade. 

Assim, pode-se afirmar que a assessoria jurídica especializada em Propriedade Intelectual fará toda a diferença para sua empresa, atuando em conjunto com aqueles que realizam os procedimentos administrativos de registro e manutenção da Marca, Patente e Desenho Industrial. A assessoria de confiança do empresário estará sempre trabalhando a questão específica, no caso a Propriedade Intelectual, mas de forma alinhada com os interesses e as estratégias da empresa.

Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Por José Henrique Dal Cortivo e Évilin Frutuoso, em 15.07.2021