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O registro de marca pode ser realizado pelo próprio interessado ou por empresa que cuida especificamente de marcas e patentes. Entretanto, é extremamente relevante o acompanhamento de assessoria jurídica especializada nesses casos, por vários motivos.

Um deles, é que muitas vezes terceiros iniciam processos de nulidade com fundamentação no chamado direito de precedência. Ou seja, alguém que já vinha utilizando a marca anteriormente ao registro tenta anulá-lo. Esta situação pode ser muito grave, pois o empresário investe muito tempo e recursos em uma marca, inclusive toma o cuidado de registrá-la, para evitar prejuízos e incômodos, e de repente descobre que alguém pretende se apropriar da marca, sob o argumento de estar utilizando-a há mais tempo. Fatos assim ocorrem, e algumas vezes com má-fé. A marca é a identidade da empresa,ela catalisa seus esforços, seus investimentos, e principalmente distingue seus produtos dos de seus concorrentes.

A legislação prevê que, aquele que já utiliza uma marca quando terceiro tenta registrá-la, pode opor-se ao registro, pleiteando para si o direito, em razão da chamada precedência. O direito de precedência consiste no direito do usuário anterior de boa-fé a registrar sua marca sem nenhum impedimento. Pela legislação em vigor, o direito de precedência pode ser invocado somente no momento de oposição do processo de registro de uma marca, ou seja, num prazo de 60 dias a partir da publicação da Revista de Propriedade Industrial – RPI. Mas existem precedentes dos tribunais, no sentido de que, mesmo sem a oposição oportuna ao registro dentro do INPI, aquele que tiver o direito de precedência poderá ajuizar ação para anular a marca já registrada por terceiro, no prazo de até cinco anos após a obtenção do registro.

Então, por um lado, quem cria uma marca deve realizar o registro imediatamente, para não necessitar utilizar-se do direito de precedência mais tarde, quando outra empresa eventualmente tentar registrá-la antes de você. Por outro lado, quem tenta registrar a marca e sofre um processo de precedência ou ou um processo de nulidade, terá que comprovar a má-fé do opoente ou terá que provar que fazia uso da marca antes dele. O melhor é evitar desgostos, prejuízos e até a perda da marca Um cuidado muito importante é a realização de uma criteriosa due diligence, antes de definir sua marca, para evitar dissabores. A assessoria jurídica especializada poderá auxiliá-lo nas diligências, pesquisas e melhores estratégias para que a sua marca esteja mais segura.

Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Por Évilin Frutuoso e José Henrique Dal Cortivo, em 19.08.2021

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Comer, por algumas vezes, pode não se tornar uma boa experiência. Afinal, não tão raramente alguém se depara com algum alimento estragado ou impróprio para consumo, mesmo dentro do período de validade. Obviamente, isso é chato e constrangedor. Todavia, será que todas as hipóteses envolvendo alimento estragado são capazes de gerar dano moral?

Situações envolvendo “corpo estranho” nos alimentos; cheiro, coloração ou gosto anormal, são muitas vezes levadas à justiça, pois o consumidor prejudicado entende que deve ser ressarcido por danos morais sofridos em razão de tais fatos. A legislação brasileira prevê a reparação por danos morais e materiais.  Em caso de produto danificado, obviamente, o responsável deve ressarcir aquele que teve prejuízo. Já em relação ao dano moral, há que se considerar que todas as pessoas, no seu cotidiano, vivem sofrendo algum incômodo. Estas situações podem ser mais ou menos graves. Nas últimas décadas, a difusão do conhecimento e a facilidade de acesso à justiça terminaram por abarrotar os fóruns e Tribunais de ações judiciais, sendo muito desses casos com pedidos de ressarcimento de danos morais. Sem desmerecer as angústias de cada um, os Tribunais passaram a filtrar as situações que efetivamente são passíveis de ressarcimento por danos morais. Criou-se a tese de que nem todos os incômodos devem ser motivo de reparação financeira. Ou seja, afim de evitar que o esforço da justiça seja desviado para questões de menor importância, determinadas situações do cotidiano são interpretadas como “mero dissabor”, não caracterizando dano moral.

No caso de consumo de alimentos estragados, o entendimento dos Tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para haver dano moral, há necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para consumo. Ou seja, comprar o produto, abrir a embalagem e ter uma decepção com o que encontrou, por si só, não vai dar o direito de ressarcimento por danos morais. É importante destacar que estes casos envolvem direito do consumidor, e por isso há a inversão do ônus da prova. Ou seja, caberá à empresa provar que a ingestão ou que o dano não ocorreu, ou que o produto estava próprio para consumo. Há a possibilidade, ainda, da culpa por eventual perecimento do produto ser de terceiro ou do próprio consumidor. Nesses casos, a empresa deverá apresentar documentos e ou outras provas suficientes e capazes de confirmar suas alegações, inclusive de forma oral. De qualquer maneira, ressalta-se a importância de assessoria jurídica e estratégica para mensurar os riscos e dar o melhor encaminhamento para a questão.

Ficou com dúvidas ou gostaria de saber mais sobre o assunto? Clique aqui e veja um caso em que nosso escritório atuou.

Por Gabriel Henrique Wagner e José Henrique Dal Cortivo, em 13.08.2021.

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O auto de infração é um documento lavrado por um agente de um órgão público quando supostamente é constatada alguma infração a alguma legislação.

Neste contexto, vários órgãos públicos podem realizar a lavratura, por exemplo: Detran, Vigilância Sanitária, Fiscalização de Tributos, Conselhos de Classe, INMETRO, entre outros.  Ao cometer uma suposta infração, o autuado é notificado da abertura do procedimento administrativo dando abertura para apresentação de defesa administrativa e/ou pagamento de multa e/ou tributos.

A partir de então, a análise jurídica estratégica é fundamental, por vários motivos. Dentre eles, já num primeiro momento deve-se analisar a viabilidade jurídica da defesa e a relação custo/benefício de, por exemplo, optar pelo pagamento com desconto. Também deve-se analisar a questão relativa aos fatos e provas de tais fatos.

Muitas vezes a defesa administrativa não possui o acompanhamento jurídico, e isso poderá prejudicar o resultado da questão. Ocorre que quando se faz uma defesa administrativa, lançando fatos e provas, vincula-se a isso. Ou seja, obviamente não se pode posteriormente utilizar-se de argumentos contrários. De modo que, no momento de recorrer de uma decisão desfavorável, ou no momento de ajuizar uma ação para discutir a autuação, eventuais teses defensivas que seriam vitoriosas poderão restar prejudicadas.

Conclui-se, então, que defender-se de um auto de infração, muito além se resumir a juntada de documentos e lançamentos de teses e fatos de forma apressada, o ideal é uma análise jurídica estratégica, sempre prevendo que a questão poderá demandar algum recurso administrativo ou até mesmo alguma ação judicial. E que, se não for pensado assim, futuramente quando acionado o jurídico, poderá não haver mais solução para a questão.

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Por Évilin Frutuoso, 10 de agosto de 2021.

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A patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade criado. Esse título é concedido pelo Governo ao inventor ou criador. Considerando a autonomia dos países, incialmente a proteção global ensejaria centenas de registros, redundando em excessiva burocracia, custos e grande dispêndio de tempo. Contudo, acordos internacionais facilitam esta tarefa. O inventor da patente pode requerer o registro internacional depositando seu pedido diretamente no INPI, aqui no Brasil.  Esta facilidade decorre dos acordos dos quais nosso país é signatário, como a Convenção da União de Paris (CUP), de 1883, e o Patentes Cooperation Treaty (PCT), firmado em 1970.

Diante das facilidades comerciais propiciadas pela globalização dos mercados, registrar sua criação no exterior pode ser essencial para sua proteção, na tentativa de coibir terceiros de evitar que terceiros não possam produzir, usar, importar ou colocar à venda sua criação.

Para tais procedimentos, existem algumas empresas especializadas que realizam o tramite administrativo perante INPI, mas apesar da inteligência aplicada por essas empresas nesses procedimentos burocráticos, a assessoria jurídica desenvolve um papel auxiliar fundamental, em razão dos entendimentos jurisprudências, que muitas vezes destoam da própria disposição legal. É a assessoria jurídica especializada que vai poder prever situações e desdobramentos importantes, caso um terceiro pretenda colidir com os interesses do titular do registro.

Para saber mais sobre a importância de registrar sua invenção, clique aqui.

Por Évilin Frutuoso, em 05.08.2021