Posted by & filed under LGPD, Notícias.

No dia 05 de abril de 2022, o advogado da banca Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, Meisson Eckardt, realizou mais uma palestra sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desta vez, aos colaboradores da empresa Poli Oeste.

O advogado destacou que “A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe diversos direitos e deveres para reforçar a segurança da informação, em benefício dos empresários e dos titulares. De fato, a observância e o estudo contínuo dessa legislação minimizam o risco de vazamentos de dados e contribuem para a melhoria da cultura organizacional e do engajamento dos colaboradores”.

Por Gabriel Wagner, em 12.04.2022.

Posted by & filed under DEFESAS AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIAS, DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL, Reports.

A 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu pedido liminar em sede de mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL durante o ano de 2022, para empresa do ramo moveleiro.

A cobrança do ICMS-DIFAL baseada no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ foi considerada inconstitucional pelo STF, no RE 1.287.019, em 24/02/2021, entendendo que referida cobrança pressupõe a edição de Lei Complementar. Na mesma decisão, o STF modulou os seus efeitos, obstando a cobrança do tributo sem a edição de Lei Complementar a partir de 2022.

Referida Lei Complementar, contudo, foi publicada apenas em 04/01/2022 (LC 190/2022). Em atenção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, referida exação só poderia ser cobrada a partir de 2023, pois implica em aumento de tributo.

Ocorre que todos os estados brasileiros já se manifestaram no sentido de que realizarão a cobrança sem respeitar referidos princípios, como no caso de São Paulo, que editou Lei Estadual prevendo a cobrança a partir de abril de 2022 (Lei Estadual n. 14.470/2021), prevendo apenas a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a empresa não encontrou outra alternativa a não ser recorrer ao judiciário.

Em decisão liminar, o juiz deferiu o pedido de efeito suspensivo, permitindo que a empresa deixe de recolher o diferencial de alíquota no ano de 2022 (mandado de segurança n. 1010125-79.2022.8.26.0053):

Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15.

Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que, para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto.

O mandado de segurança é patrocinado por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por André Fernando Moreira e Lucas Rech Dall Agnol, em 29.03.2022.

Posted by & filed under Sem categoria, DEFESAS AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIAS, DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL, Reports.

Uma empresa prestadora de serviços obteve liminares na Justiça Estadual e na Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos resultantes de autos de infração lavrados pela Fiscalização Tributária Municipal, por supostas irregularidades tributárias.

A empresa foi alvo de fiscalização, relativa à prestação de serviços no ano de 2015, resultando na lavratura de dois autos de infração, em valor total que ultrapassava os R$ 400.000,00.

Mesmo após a apresentação de defesa administrativa, na qual demonstrou-se a inexistência das infrações apontadas, o Município decidiu manter a autuação, resultando em dois autos de infração: um auto de infração relativo a multa prevista na lei municipal, por infração a obrigações acessórias, e outro auto de infração relativo aos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.

Inconformada, a empresa ajuizou ações anulatórias na Justiça Estadual e Federal. Em ambos os processos, o Juízo deferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade dos débitos:

  • Decisão da Justiça Estadual (autos n. 5000141-15.2022.8.24.0067)

 

O relatório do processo administrativo (e. 1, anexo 5, fl. 2-40), pelo menos diante dos argumentos apresentados com a inicial, não confere um juízo de certeza acerca dos serviços efetivamente prestados pela pessoa jurídica no ano de 2015, e que serviu de lastro para o auto de infração n. 001/2020.

De fato, os apontamentos realizados pela autora entre os itens 3.3.1 a 3.3.8 – fls. 16-25 demandam melhores esclarecimentos por parte da municipalidade, já que a falta de informações acerca da origem e forma de confecção do documento comprometem a sua veracidade e, por via de consequência, a legalidade do auto de infração. 

  • Decisão da Justiça Federal (autos n. 5000184-72.2022.4.04.7202)

 

A autora invocou diversas causas de pedir para sustentar a nulidade do auto de infração. Neste momento preliminar, a probabilidade do direito da autora salta aos olhos no que tange à falta de certeza sobre os serviços efetivamente prestados pela demandante em 2015. Nesse sentido, adoto os fundamentos utilizados pelo juízo estadual em relação ao processo em que se busca a anulação do auto de infração correlato. […]

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração do Simples Nacional 04.9.0008339.00001.00034100.2020-89.

A causa foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Por André Fernando Moreira e Lucas Rech Dall Agnol, em 29.03.2022.