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A Justiça do Trabalho, enfrentando ação trabalhista ajuizada por sindicato de classe com objetivo de cobrar multa por suposto descumprimento de cláusula de convenção coletiva, entendeu que as pretensões não mereciam ser acolhidas, e deixou de aplicar multa em desfavor da empresa reclamada.

A entidade sindical que representa os trabalhadores, ajuizou processo trabalhista objetivando a condenação da empresa em pagar a multa estabelecida em norma coletiva, por não ter enviado a relação de funcionários contribuintes, no prazo estabelecido na convenção.

Ocorre que, em sede de defesa, a empresa ré comprovou que comunicou o sindicato, dentro do prazo e via e-mail que nenhum funcionário havia autorizado o pagamento da contribuição sindical, e, portanto, inexistia relação de funcionários contribuinte.

Após a apresentação da defesa e de documentos, o próprio sindicato manifestou-se pela extinção do processo porque entendeu que de fato a empresa demandada se desonerou do seu ônus.

Como consta da decisão: “Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 545 da CLT passou a exigir a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto das contribuições devidas ao sindicato. No presente caso, a ré comprovou ter informado ao autor a ausência de trabalhadores contribuintes, conforme e-mail de id 00bbf37. Em vista de tais constatações, não há falar em relação de empregados contribuintes e, por consequência, na paga da multa normativa. Rejeito.” (TRT12 – Processo nº 0000966-25.2021.5.12.0015, decisão proferida por: Oscar Krost, Juiz do Trabalho, publicada em: 25/05/2022)

A decisão transitou em julgado, e, portanto, não cabe recurso..

A empresa reclamada possui assessoria jurídica preventiva com Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas e, foi orientada previamente, a comunicar o sindicato, via e-mail, acerca da inexistência de colaboradores contribuintes, com objetivo de cumprir a cláusula convencionada e evitar a aplicação da multa.

Assim como a estratégia preventiva, toda a condução da demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 25.05.2022, atualizada em 13.07.2022.

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Quando há a formação de sociedade, muitas vezes, a preocupação se direciona com o negócio em si e deixa-se de discutir questões societárias, que são assuntos delicados, mas importantes, por exemplo, a necessidade de prever cláusulas no contrato social para a retirada forçada de sócio que cometa atos que prejudiquem a sociedade.

É claro que, quando se começa uma sociedade, se imagina que haverá parceria duradoura, e que as pessoas terão bom senso para resolver questões prejudiciais.

Mas, se há desentendimento entre sócios e quebra do affectus societatis, muitas vezes as emoções tomam conta das discussões e algum dos sócios pode agir prejudicando a sociedade, tentando atingir outro sócio.

Nesse sentido, é fundamental que haja cláusulas prevendo a exclusão da sociedade do sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, por cometer atos de inegável gravidade, conforme art. 1.085 do Código Civil.

Se houver cláusula nesse sentido no contrato social, basta convocar reunião específica para a finalidade de excluir o sócio faltoso, e haver a aprovação de mais da metade do capital social. Neste caso, o sócio excluído por justa causa deixa de fazer parte da sociedade na data da própria reunião específica, independentemente de futura alteração do contrato social (art. 605, V, do CPC).

Caso não exista uma cláusula no contrato social autorizando a exclusão do sócio por justa causa, poderá ser necessário ingressar com ação judicial (art. 1.030 do Código Civil), sendo que a exclusão do sócio só se consuma com o trânsito em julgado do processo (art. 605, IV, do CPC), ou seja, o sócio faltoso poderá ficar anos na sociedade, com direito a receber resultados, até que o processo se finalize.

Conteúdo escrito por Luiz Felipe Segalin, em 13.05.2022.

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O STF entendeu que a cobrança do IRPJ/CSLL sobre valores já corrigidos à taxa Selic por indébitos tributários é inconstitucional.

O julgamento foi proferido no RE 1063187 (Tema de Repercussão Geral n. 962).

Na prática, em casos em que o contribuinte pagar tributos indevidos ao Estado, ao ser ressarcido por valores corrigidos pela taxa SELIC, a incidência dos tributos acima não se aplica.

Com a modulação de efeitos pelo STF, a decisão só produzirá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do tribunal, ressalvadas as ações ajuizadas antes desta data. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, não precisará realizar esse pagamento.

Conteúdo escrito por André Fernando Moreira, em 05.05.2022.

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Tendo que lidar com cargas tributárias elevadas, as empresas brasileiras necessitam de soluções para reduzir o custo do seu negócio; neste sentido, é importante sempre estar atento à legislação tributária, pois há diversos benefícios disponíveis que nem sempre são de conhecimento do empresário.

No ramo de clínicas médicas, é comum que os tributos sobre a renda sejam muito elevados, caso a empresa esteja recolhendo tais tributos de acordo com a regra geral de tributação.

Ocorre que existe uma possibilidade de redução da carga tributária, por meio de equiparação destes estabelecimentos a hospitais.

Por meio dessa estratégia, é possível promover a clínicas médicas benefícios tributários que os hospitais usufruem, com a diminuição do IRPJ/CSLL. Na alíquota normal, a base de cálculo para esses tributos é de 32%; quando equiparados a hospitais, a alíquota é reduzida para 8%, resultando numa economia tributária significativa. Para que seja possível realizar a equiparação, é importante buscar um especialista tributário, que possa analisar a possibilidade de viabilizar tal equiparação, bem como buscar a melhor estratégia para atingir este resultado.

Conteúdo escrito por André Fernando Moreira, em 09.05.2022.