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A Justiça do Trabalho de São Paulo/SP, enfrentando ação trabalhista ajuizada por gestante que pediu demissão desconhecendo o estado gravídico, entendeu que a funcionária não possuía direito de estabilidade.

A funcionária foi admitida pela empresa ré e solicitou a rescisão do contrato de trabalho, desconhecendo que estava grávida. Na ação trabalhista a funcionária se insurgiu relatando que após pedir a rescisão descobriu que estava grávida, e, apesar de comunicar a empresa e solicitar a reintegração ao trabalho a empresa negou.

Em sede de defesa, a empresa ré arguiu que a estabilidade prevista em Lei impede apenas a dispensa sem justa causa pelo empregador. Mas, no caso concreto, não houve uma dispensa, e sim, um pedido da própria funcionária de rescisão contratual.

Após a apresentação da defesa e de documentos, o Juízo de São Paulo, SP, afastou as pretensões da funcionária gestante. A propósito, colhe-se da decisão:

(…). A estabilidade gestante tem previsão na alínea ‘b’, inciso II, do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, no presente caso ficou demonstrado, através do próprio depoimento pessoal da autora, que o término do contrato de trabalho com a 1ª ré ocorreu por iniciativa da empregada, tendo ela tomado ciência da gestação em período posterior à rescisão. Assim, fica afastada a alegada estabilidade gestante, razão pela qual improcede o pedido de reintegração ao emprego. (Processo n. 1000101-85.2022.5.02.0028 – em trâmite na 28ª VT de São Paulo/SP, sentença proferida em 11/07/2022).

Desta forma, todos os pedidos da funcionária foram rejeitados porque seu direito de estabilidade em razão da gravidez não foi reconhecido.

A decisão é definitiva e não cabe interposição de recurso neste momento.

A empresa reclamada possui assessoria jurídica preventiva com Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas e foi orientada quanto aos entendimentos jurídicos quando procurada pela funcionária que queria ser reintegrada. Assim como a estratégia preventiva, toda a condução da demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 25.07.2022

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O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, enfrentando ação trabalhista ajuizada por gestante que teve o contrato de trabalho encerrado no termo determinado, entendeu que a funcionária não possuía direito de estabilidade.

A funcionária foi admitida pela empresa ré, mediante contrato de experiência de 45 dias, sendo que, em razão do término dos 45 dias, teve seu contrato de trabalho encerrado.

Na ação trabalhista a funcionária se insurgiu relatando que comunicou a empresa da gravidez e que mesmo assim a empresa procedeu com a rescisão do contrato de trabalho.

Em sede de defesa, a empresa ré arguiu que a estabilidade prevista em Lei impede a dispensa sem justa causa. Mas, no caso concreto, não houve uma dispensa, mas sim, um contrato que se encerrou porque chegou a sua data termo prevista.

Após a apresentação da defesa e de documentos, em primeiro grau o Juízo reconheceu o direito de estabilidade da funcionária em razão da gestação. Contudo, após a apresentação de recurso o Tribunal Regional de Santa Catarina alterou a sentença, decidindo que:

(…). Incontroverso que a autora estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho; todavia, considerando a natureza do contrato não há espaço para a pretendida garantia provisória, conforme se depreende do julgamento do RE n. 629.053/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao apreciar o referido Recurso Extraordinário, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. As decisões proferidas pelo STF nos processos com Repercussão Geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual os demais Órgãos do Poder Judiciário devem seguir o entendimento firmado em respeito ao princípio da segurança jurídica. No encerramento do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma “dispensa sem justa causa”, tampouco arbitrária, não há, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, “b”, do ADC. Diante dessa decisão, está superado o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST. (Processo n. 0000836-35.2021.5.12.0015, Relatora Des. Mari Eleda Migliorini, processo julgado em: 28/06/2022)

Desta forma, todos os pedidos da funcionária foram rejeitados porque seu direito de estabilidade em razão da gravidez não foi reconhecido.

A advogada e sócia do escritório, Eduarda Ribeiro de Freitas, sustentou oralmente perante os desembargadores da 5ª Câmara do TRT12 as razões técnicas e jurídicas do caso, defendendo os interesses da empresa empregadora.

A decisão transitou em julgado, e, portanto, não cabe recurso.

A empresa reclamada possui assessoria jurídica preventiva com Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas e foi orientada quanto aos entendimentos jurídicos quando manifestou interesse em encerrar o contrato de trabalho da gestante no prazo estabelecido. Assim como a estratégia preventiva, toda a condução da demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 20.07.2022, atualizada em 29.07.2022.

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O advogado sócio do escritório Gabriel Wagner concluiu, no dia 14.07.2022, o curso “Tipografia Jurídica – Formatação Técnica e Persuasiva de Petições e Documentos Jurídicos”, com carga horária de 20 (vinte) horas.

O curso, que é voltado para profissionais da área jurídica, tem por objetivo a otimização de documentos jurídicos quanto a sua forma, aparência, organização, clareza e comunicação. Tudo isso para tornar o documento mais eficaz para atingir o objetivo que se propõe. O curso traz também ferramentas de produtividade e automação, para fazer mais, melhor e com mais segurança.

Gabriel afirma que “hoje em dia se fala cada vez mais na experiência do usuário, e no mundo jurídico, isso não é diferente. Por isso a importância de trazer um documento mais claro, objetivo e de acordo com a realidade de cada usuário/leitor. Na prática vemos muitos resultados positivos e uma adesão muito boa dos clientes e parceiros com essas ferramentas”.

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Os advogados José Dal Cortivo e Meisson Eckardt participaram, nos dias 7, 8 e 9 de julho de 2022, do evento de Imersão em Turnaround Empresarial, evento realizado pela parceira Safegold, na cidade de Curitiba/PR.

Durante o terceiro dia do evento, nosso escritório teve a oportunidade de fazer uma apresentação aos presentes sobre parcelamento tributário nos casos de recuperação judicial.

Nas palavras de José Henrique, sócio fundador do escritório, “o evento teve vários aspectos com ênfase jurídica que foram tratados, mas independentemente disso, é importante todos os players de um projeto de turnaround estarem envolvidos e sabendo o papel de cada um. Por exemplo, a gestão econômica financeira da empresa pode orientar as ações jurídicas necessárias. O curso traz uma visão holística, multidisciplinar, que faz enriquecer muito o nosso trabalho nesse segmento de recuperação de empresas”.

O advogado Meisson, por sua vez, afirmou que “esse curso certamente é recomendado para os empresários que passam por uma situação de crise financeira, mas não apenas para eles: todos os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, na gestão de empresas (administradores… economistas… contadores… advogados), com certeza devem expandir seus horizontes e buscar os ensinamentos dessa imersão“.

Agradecemos a oportunidade e o convite.

Por Gabriel Wagner, em 12.07.2022.

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No dia 29.06.2022 o advogado Gabriel Wagner e o gestor do escritório, Vinício Gayardo, estiveram na cidade de São Paulo/SP para acompanhar o Law Tech Innovation Day, maior evento de inovação e tecnologia do mercado jurídico do Brasil, realizado pela Startse.

Foram mais de 10 horas de conteúdo imersivo do ramo da tecnologia jurídica, com workshops, palestras e bate papo com grandes nomes do setor da inovação e com gestaros jurídicos das maiores empresas nacionais e internacionais, com ênfase nas áreas de Legal Design, jurimetria, business intelligence, blockchains e ferramentas de gestão de escritórios.

O evento foi de fundamental importância para entender o cenário atual das LegalTechs e LawTechs e para buscar ferramentas de inovação e tecnologia para o escritório e nossos clientes.

Por Gabriel Wagner, em 01.07.2022.