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A estabilidade da gestante sempre gerou dúvidas para empregadores, especialmente nos contratos por prazo determinado, que é o caso da gravidez durante o período de experiência, visto que o entendimento tradicional garantia estabilidade para a gestante mesmo nesse tipo de vínculo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova perspectiva na decisão no RE 629.053/SP (Tema 497).

Diante desse cenário, é fundamental que os empresários compreendam os impactos dessa mudança e saibam como agir para garantir conformidade legal e evitar passivos trabalhistas. Neste artigo, vamos esclarecer o que muda com o novo posicionamento do STF e quais as melhores práticas para lidar com essa situação no dia a dia empresarial.

Qual o entendimento da Justiça do Trabalho, antes desta decisão do STF?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, por meio da súmula 244, que a estabilidade às gestantes, é aplicável mesmo nos casos de contratos de experiência, ou seja, contrato por prazo determinado. Isso significa dizer que caso uma colaboradora engravide no período da experiência contratual, não poderia ter o contrato de experiência encerrado.

O que mudou?

A decisão do STF trouxe uma nova perspectiva para esse cenário, pois manifestou que a estabilidade provisória da gestante é protegida da dispensa do empregador. Nos contratos por prazo determinado, que é o caso da experiência, quando não se trata de rescisão antecipada, o vínculo se encerra automaticamente no prazo estabelecido, ou seja, não há dispensa arbitrária – e, consequentemente, não haveria estabilidade.

E agora, posso aplicar essa decisão do STF e encerrar os contratos de experiência mesmo com as gestantes se for na data prevista para o término do contrato?

Embora a tese do STF tenha estabelecido um novo entendimento, ainda há uma resistência de algumas turmas de Tribunais Regionais e do próprio TST que seguem aplicando o entendimento anterior.

Como mitigar os riscos e garantir direitos? 

  • Revise regularmente os contratos de experiência (contratos por prazo determinado), garantindo que estejam bem redigidos e alinhados às mudanças legislativas e jurisprudenciais.
  • conte com assessoria jurídica especializada para mitigar riscos trabalhistas e adotar estratégias judiciais adequadas para sua empresa e, assim, assegurar que se prevaleça o entendimento novo esboçado pelo STF.

A tese firmada pelo STF (Tema 497) representa um avanço para empresas que contratam por prazo determinado, ao reafirmar a natureza resolutiva desses contratos e afastar a estabilidade em casos sem dispensa arbitrária. 

No entanto, a falta de uniformidade nos tribunais ainda exige cautela. Enquanto a jurisprudência não se uniformiza, empresas devem estar atentas aos desdobramentos desse tema para evitar surpresas e litígios desnecessários. 

Diante deste cenário, o ideal é agir com prudência e estratégia, garantindo conformidade legal e evitando futuros passivos que possam impactar a operação do negócio.

Por Maria Aline Andrin, Assessora Núcleo Trabalhista – Em 26 de fevereiro de 2025.

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Em uma situação de risco estrutural, um imóvel utilizado por uma empresa do setor odontológico sofreu danos significativos devido às interferências causadas por uma obra na propriedade vizinha. A gravidade do caso levou à necessidade de intervenção judicial para proteger a segurança do imóvel e dos frequentadores.

O juízo de primeira instância, ao analisar a medida apresentada, determinou a suspensão imediata das atividades de construção no prazo de apenas cinco dias, evitando o agravamento dos prejuízos e garantindo a segurança no local.

Apesar da decisão inicial, a parte adversa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando a retomada das obras. Após cuidadosa análise, o Tribunal manteve, de forma unânime, a suspensão, reconhecendo a urgência de medidas para mitigar os riscos antes que a obra possa prosseguir.

Essa decisão reforça a importância de medidas judiciais ágeis e eficazes na preservação de direitos e na proteção de empresas diante de situações críticas. Caso tenha dúvidas ou precise de orientação jurídica, estamos à disposição para auxiliar.

Por Dra. Camila Brun | OAB/SC 70.751 – Em 11 de fevereiro de 2025.

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Recentemente empresa atuante no setor industrial foi notificada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para prestar esclarecimentos sobre supostas jornadas excessivas, após denúncia anônima.

Em razão dos fatos noticiados, a empresa, neste ato, representada pelo seu corpo jurídico, apresentou uma manifestação técnica robusta, destacando as práticas de compliance da empresa no cumprimento rigoroso das normas legais sobre jornada de trabalho.

Além da evidência acerca das conformidades com a lei, a empresa trouxe o argumento de que a denúncia não apresentava elementos que caracterizassem uma repercussão social relevante, essencial para justificar a atuação do MPT, conforme determina a legislação.

Colhe-se trecho da manifestação assinada, nesta oportunidade, pela Dra. Eduarda Ribeiro de Freitas, advogada especialista em compliance trabalhista:

“A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) está condicionada, nos termos da legislação e do entendimento consolidado, à existência de interesse público relevante, ou seja, a casos que possuam repercussão social expressiva. Essa repercussão deve se caracterizar pela ofensa a direitos que transcendem a esfera individual e atinjam diretamente a coletividade, configurando prejuízos à ordem social ou trabalhista que justifiquem a intervenção estatal. (…) Não se vislumbra, portanto, uma situação de desrespeito reiterado e generalizado aos direitos dos trabalhadores que possa comprometer o interesse público ou prejudicar de maneira relevante a ordem social. O caso em questão envolve, na realidade, relações trabalhistas ordinárias e circunstâncias específicas do setor industrial, onde, inclusive, há uma política robusta de compensação e benefícios para os empregados que realizam jornadas prolongadas, reforçando o zelo da empresa com seus colaboradores.”

Com base nos elementos apresentados, o MPT decidiu pelo arquivamento da denúncia, sem a necessidade de instauração de inquérito civil ou proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Colhe-se da decisão proferida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região:

Assim, pela análise dos autos, concluo que o presente caso não comporta a continuidade da atuação do Ministério Público do Trabalho, visto que as matérias em apreço (área temática 9), embora relevantes (até mesmo pela indisponibilidade dos direitos trabalhistas), não constituem área prioritária de atuação deste Órgão, notadamente em virtude da realidade fática acima descrita.(…) Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de inquérito civil, na forma do artigo 5º, alínea “a”, da Resolução n. 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

A decisão reafirma a importância de uma condução especializada e a importância do compliance interno no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista.

A defesa da empresa foi patrocinada pelo escritório Dal Cortivo Advogados e Estratégias jurídicas, que busca oferece soluções jurídicas eficazes e inovadoras, promovendo segurança e tranquilidade para as empresas que são a fonte geradora de empregos do país.

Por Dra. Eduarda Eduarda Ribeiro de Freitas, Diretora de Direito Privado | OAB/SC 61.886 – Em 03 de janeiro de 2025.