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A dispensa por justa causa é a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista, aplicável quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT. Justamente por seu caráter extremo e pelos efeitos diretos sobre os direitos rescisórios, sua adoção exige cautela, proporcionalidade e robusta comprovação dos fatos.

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que reconheceu a dispensa por justa causa de empregado que acumulou reiteradas faltas injustificadas durante a contratualidade

A decisão proferida pela Juíza e confirmada pelo TRT-12 baseou sua conclusão principalmente no processo de sindicância instaurado pela empresa em conjunto com sua assessoria jurídica, que documentou de forma minuciosa o histórico de ausências, registrou as penalidades disciplinares já aplicadas (advertências e suspensão) e concluiu pela dispensa por justa causa. 

Colhe-se da sentença proferida pela Juíza titular da Vara do Trabalho da Comarca de São Miguel do Oeste:

“Esclarece que foi instaurada a sindicância para apuração
dos fatos
, respeitados os direitos de ampla defesa e contraditório,
sendo que o Reclamante não apresentou defesa, bem como
que
restou apurado que o empregado já havia faltado
injustificadamente em 10 ocasiões e tinha 5 advertências e 1 suspensão.

[…]

Ante o exposto, tenho que as ações do Reclamante foram
suficientes para acarretar a quebra do contrato,
devendo ser
mantida a justa causa aplicada pela Reclamada.”

Tal conclusão confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina:

“Considero imperiosa a ratificação da decisão de origem,
por revelar adequada análise da matéria à luz das provas produzidas
e da legislação de regência.”

Esse procedimento foi decisivo para o desfecho favorável da demanda. A sindicância não apenas conferiu transparência e formalidade à apuração, como também demonstrou que a empresa atuou de forma proporcional e gradual, aplicando primeiro advertências e suspensão antes de optar pela penalidade máxima.

Esse julgamento evidencia a importância da sindicância conduzida em conjunto com uma assessoria jurídica especializada. 

O suporte técnico do jurídico permite estruturar todo o procedimento de apuração de forma sólida, resguardando a empresa contra alegações de nulidade.

A empresa foi acompanhada no processo de sindicância e no processo judicial pela banca Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

 

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No dia 8 de outubro, a Dra. Eduarda Ribeiro de Freitas, advogada, sócia e Diretora Jurídica de Direito Privado do Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, ministrou, a convite da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), a oficina “Turnaround Jurídico: o passo a passo da recuperação judicial”, durante a 28ª Semana Acadêmica do Curso de Direito.

Foram duas oficinas de aproximadamente uma hora cada, nas quais os acadêmicos tiveram a oportunidade de compreender, de forma prática e objetiva, os principais aspectos do processo de recuperação judicial, desde o diagnóstico da crise empresarial até a elaboração e execução do plano de recuperação.

A atividade proporcionou aos participantes uma visão aplicada do Direito Empresarial contemporâneo, destacando a importância do papel do advogado na reestruturação de empresas e na preservação da atividade econômica, dos empregos e dos interesses dos credores.

A Dra. Eduarda Ribeiro de Freitas é graduada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, Compliance, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Direito Bancário pela ESA. Também é especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ).

Com uma trajetória construída na advocacia empresarial, a Dra. Eduarda alia experiência de campo e visão estratégica. Essa combinação tem enriquecido o trabalho do Dal Cortivo Advogados e fortalecido a forma como o escritório se conecta às necessidades das empresas.

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Muitos transportadores e empresários do setor não imaginam que podem ser multados por excesso de peso em um dos eixos do caminhão, mesmo quando o peso total do veículo (Peso Bruto Total, o PBT) está dentro do limite legal.

Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro, junto com a chamada “Lei da Balança”, estabelece limites de peso tanto para o veículo inteiro quanto para cada eixo individualmente, com uma pequena margem de tolerância técnica (aproximadamente 5%).

Em outras palavras, se um eixo ultrapassar o limite permitido além dessa margem, configura-se uma infração por si só, independentemente de o PBT do veículo estar regular. A razão dessa regra é clara: proteger a infraestrutura das estradas e garantir a segurança. Um eixo sobrecarregado pode causar danos localizados no asfalto e comprometer a estabilidade do veículo, o que justifica a multa mesmo que o caminhão não exceda o peso total permitido.

Diante desse cenário, surge a pergunta: quem deve arcar com a responsabilidade por esse tipo de infração? A definição de quem é responsável pela infração depende da origem da carga. Conforme o CTB (art. 257, §§ 4º e 5º), se a carga foi embarcada por um único remetente e o peso declarado na nota fiscal era menor que o aferido na balança, a multa por excesso (seja em eixo ou no PBT) recai sobre o embarcador.

Já se o veículo transportava cargas de vários remetentes (carga fracionada), a responsabilidade é do transportador (empresa ou motorista). Dessa forma, a lei procura responsabilizar quem efetivamente contribuiu para o sobrepeso: o embarcador único no primeiro caso, ou o transportador quando a combinação de várias cargas levou ao excesso.

Outro ponto crítico é o método de pesagem, especialmente para cargas líquidas em caminhões-tanque. As balanças rodoviárias dinâmicas, que pesam o veículo em movimento, têm sua conveniência, mas não são totalmente confiáveis no caso de líquidos a granel. O líquido se desloca dentro do tanque durante a passagem pela balança, fazendo o peso em cada eixo oscilar e podendo gerar leituras momentâneas acima do real. Por exemplo, se o caminhão-tanque freia ou acelera sobre a plataforma de pesagem, o fluido se move como uma onda para frente ou para trás, sobrecarregando temporariamente um dos eixos.

Na prática, não é incomum veículos-tanque dentro do peso total serem autuados por excesso em um eixo nos postos automáticos justamente por essa oscilação da carga. Esses casos evidenciam que a pesagem em movimento não é adequada para caminhões-tanque. Além disso, ao contrário de uma carga seca, um líquido não pode ser redistribuído no veículo para corrigir a concentração de peso em um eixo, o que torna essa situação ainda mais delicada para o transportador.

Os órgãos técnicos já reconheceram essa limitação. Em 2013, o DNIT emitiu um parecer orientando a não autuação de caminhões-tanque com base apenas em balanças dinâmicas, devido à inconsistência das medições para líquidos em movimento. Essa precaução foi posteriormente incorporada às normas metrológicas: a Portaria Inmetro n.º 19/2022 excluiu explicitamente os veículos-tanque transportando líquidos a granel do escopo da pesagem automática em movimento. Ou seja, o próprio Inmetro indicou que instrumentos de pesagem dinâmica não são confiáveis para aferir caminhões-tanque a ponto de embasar autuações.

Esses documentos técnicos podem embasar a defesa administrativa ou judicial contra multas desse tipo. O parecer do DNIT e a portaria do Inmetro servem como evidência de que a medição pode ter sido inadequada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes afirmando que cabe ao órgão autuador provar a precisão da balança utilizada. Em outras palavras, não se pode exigir que o transportador demonstre a falha do equipamento; é a autoridade de trânsito que deve comprovar que a pesagem foi feita em aparelho confiável e devidamente aferido. Assim, não basta a presunção de validade do auto de infração, exige-se prova concreta da infração e da exatidão da medição.

Portanto, a melhor estratégia de defesa para quem recebe uma multa por excesso de peso em eixo de caminhão-tanque é questionar a confiabilidade da medição. No recurso, é fundamental salientar que a pesagem em movimento pode ter gerado um resultado impreciso e anexar as normas técnicas que respaldam essa alegação. Também é aconselhável reunir evidências adicionais, como a nota fiscal indicando o peso da carga, o certificado de calibração da balança utilizada ou até mesmo realizar uma segunda pesagem de conferência em balança estática após a autuação. Sempre que possível, o transportador deve buscar essa contraprova para confrontar o resultado inicial.

Por fim, consultar orientação jurídica especializada pode ser útil, caso surjam dúvidas, para que a defesa seja bem fundamentada. Com esses cuidados e argumentos, citando os pareceres técnicos e exigindo prova da exatidão da medição, aumentam as chances de sucesso na anulação da multa. Em suma, embora a fiscalização de peso por eixo seja legal e necessária, o transportador tem meios de se defender quando houver indícios de que a medição não foi confiável, preservando seus direitos sem comprometer a segurança nas estradas.

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Nos dias 18 e 19 de setembro, o Dr. André Luiz Dal Cortivo teve a honra de participar do 2.º Seminário de Insolvência Empresarial de Santa Catarina, realizado no campus de Concórdia da Universidade do Contestado. O evento foi organizado pelo IBAJUD e reuniu juristas, administradores judiciais, promotores, magistrados e advogados de diversas regiões do país para discutir os principais desafios e tendências na área da insolvência e recuperação empresarial.

Como coordenador do Núcleo de Recuperação Judicial, Falência e Direito Bancário do Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, o Dr. André reforça a importância de estar presente em encontros desse porte. Para ele, esses momentos são fundamentais para trocar experiências, acompanhar de perto a evolução das práticas jurídicas e fortalecer o diálogo com profissionais que atuam diretamente no setor empresarial e institucional.

O seminário trouxe debates atuais e estratégicos sobre temas relevantes para o cenário econômico e jurídico, como:

  • A efetividade dos mecanismos de recuperação judicial diante da crise financeira;

  • Novas perspectivas jurisprudenciais em matéria de falência;

  • O papel dos administradores judiciais como agentes de reestruturação;

  • O diálogo entre operadores do Direito, magistrados e Ministério Público;

  • Inovações legislativas e desafios regulatórios.

A presença do Ministro Marco Aurélio Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, deu ainda mais peso acadêmico e prático ao evento, que contou com a participação de um público diversificado, formado por estudantes, profissionais em formação e nomes experientes da área. As discussões mostraram que a recuperação de empresas vai além da técnica jurídica: envolve estratégia, preservação de negócios viáveis, proteção de credores e manutenção de empregos.

Entre os principais pontos observados pelo Dr. André, destacam-se:

  • A integração entre teoria e prática, que enriquece a atuação profissional na área da recuperação judicial;

  • A importância da colaboração institucional entre magistrados, advogados, promotores e administradores judiciais para garantir processos mais céleres e eficientes;

  • Os constantes desafios regulatórios, que exigem atualização permanente dos profissionais;

  • A valorização da realidade regional, evidenciada pela escolha de Concórdia como sede do evento, aproximando o debate das especificidades econômicas do sul do país e fortalecendo redes profissionais locais.

A participação do Dal Cortivo Advogados em eventos como esse reafirma o compromisso do escritório com a excelência técnica, a atuação estratégica e a busca por soluções inovadoras para empresas em momentos de crise. O núcleo coordenado pelo Dr. André tem como missão oferecer alternativas jurídicas eficazes que contribuam para a reorganização financeira, a mitigação de riscos e a preservação do valor empresarial dos clientes.