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“Estruturas tributárias eficientes exigem análise técnica qualificada e experiência prática na sua implementação.”

A recente introdução da retenção de 10% sobre lucros e dividendos e da tributação mínima anual da pessoa física, trouxe novo desafio para os empresários: planejar-se, para enfrentar a nova realidade válida já em 2026, com os olhos voltados para a declaração de imposto de renda de pessoa física em 2027.

Diante do aumento da carga tributária, inúmeros métodos para redução de seus efeitos são apresentados diariamente. As opções incluem constituição de holdings, capitalização de resultados, fragmentação de distribuições, entre outras opções que tem como alvo atacar algum dos critérios das duas novas regras de incidência: a disponibilização de lucros acima de cinquenta mil reais de uma pessoa jurídica para a pessoa física e a obtenção de renda superior a seiscentos mil reais pela pessoa física ao longo do ano.

Algumas dessas alternativas, porém, podem tornar o antídoto pior do que o veneno. O complexo sistema tributário brasileiro e as promessas de arranjos simples e pouco transparentes quanto ao risco podem conduzir o empresário a decisões e ações que ampliam sua carga tributária e para alíquotas efetivas acima dos já altos 10% de retenção ou tributação de alta renda.

Um dos exemplos ocorre quando a pessoa jurídica passa a suportar despesas que não guardam relação clara com sua atividade, fora da lógica da distribuição de lucros e de remuneração dos sócios. Pagamentos de natureza pessoal, sem documentação adequada ou sem justificativa econômica consistente podem deslocar a tributação para a própria empresa em regimes significativamente mais severos, inclusive a incidência de 35% diretamente na pessoa jurídica, acrescido de multa e juros e sem possibilidade de compensação, pois realizados sem causa comprovada, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/95,

Em paralelo, há também o risco de requalificação de determinados pagamentos como remuneração do sócio, ainda que não tenham sido formalmente tratados dessa forma. Quando a empresa arca com despesas que, na prática, beneficiam diretamente o sócio ou administrador, a fiscalização pode entender que se trata de uma forma indireta de remuneração, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda (até 27,5%) do beneficiário, além da possível incidência de contribuições previdenciárias e encargos.

Esse risco existe também para as holdings, que não podem ser tratadas como extensão patrimonial de seus sócios ou beneficiários, afinal são entidades autônomas, com finalidade própria e patrimônio distinto. Por conta disso, a utilização de seus recursos para suportar despesas pessoais de seus sócios ou beneficiários pode gerar requalificação fiscal.

No mesmo sentido os contratos de mútuo, que deixam de ser considerados operações legítimas diante da ausência de contrato formal, de encargos, de condições de pagamento ou de expectativa real de restituição, ocasionando na requalificação da operação com incidência de regimes tributários mais gravosos. 

Além disso, o ingresso de novos sócios, muitas vezes familiares, sem pagamento, com valores meramente formais ou condições que não refletem uma real onerosidade podem passar por baixo do radar da Receita Federal, mas sob o risco de serem interpretados como transmissões gratuitas, hipótese de incidência de ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), com alíquotas que podem chegar a 8% sobre o valor de mercado, a depender da legislação estadual aplicável.

O que esses cenários demonstram é que o que distingue uma operação estratégica de uma aventura é, essencialmente, a sua estruturação. Nem toda metodologia divulgada como solução para reduzir a retenção de 10% ou a tributação da alta renda será suficiente para produzir o efeito esperado – em alguns casos, no máximo transferir o risco para outra frente, muitas vezes mais onerosa e menos previsível.

Por isso é altamente importante não apenas perseguir o resultado tributário pretendido, mas também a coerência jurídica, contábil e econômica das operações envolvidas. É essa análise técnica que permite identificar riscos ocultos e evitar que uma solução aparentemente vantajosa se transforme, na prática, em um problema ainda maior. 

O verdadeiro diferencial está em saber quais são as estruturas de fato sustentáveis e juridicamente defensáveis no longo prazo. Assim, o empresário que busca organizar sua estrutura societária com eficiência tributária precisa atuar com o suporte de um escritório de advocacia especializado, com equipe competente para avaliar riscos oferecer estruturas ou auxílio para tomada de decisão com segurança jurídica. 

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Com a recente inscrição na OAB/SC nº 78.030, Danielly Monteiro Rezende da Costa passa a exercer a advocacia no escritório, com atuação voltada à área de Direito do Consumidor, assumindo suas funções com responsabilidade e alinhamento aos valores institucionais.

O escritório deseja sucesso nesta nova etapa profissional.

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Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante contribuição para a segurança jurídica das empresas em recuperação judicial.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que bens essenciais à atividade empresarial podem permanecer protegidos mesmo após o encerramento do stay period, quando sua retirada comprometer a continuidade da atividade econômica da empresa.

Em regra, os bens gravados com alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Nesses casos, o credor fiduciário mantém a propriedade resolúvel do bem e, diante da inadimplência, poderia requerer sua busca e apreensão.
Contudo, ao analisar o caso concreto, o STJ reafirmou um dos pilares do sistema de insolvência empresarial brasileiro: o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 3.024.278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu que o juízo da recuperação judicial mantém competência para avaliar a essencialidade dos bens utilizados pela empresa, mesmo após o encerramento do stay period, podendo impedir medidas constritivas que comprometam a continuidade da atividade empresarial.

No caso analisado, discutia-se a possibilidade de retirada de caminhões utilizados por uma empresa do setor de transporte que se encontrava em recuperação judicial. A Corte entendeu que esses bens constituíam ativos essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, razão pela qual sua retirada poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e comprometer o próprio objetivo do processo recuperacional.

Diante desse contexto, o tribunal reconheceu que cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e impedir sua retirada quando tal medida colocar em risco a continuidade da atividade empresarial.

A decisão reforça uma compreensão cada vez mais consolidada na jurisprudência: a recuperação judicial não deve ser interpretada apenas como um mecanismo de negociação de dívidas, mas como um instrumento jurídico destinado à preservação da atividade econômica, manutenção de empregos e proteção da função social da empresa.

Para empresas em recuperação judicial, esse entendimento possui grande relevância prática. A preservação de bens essenciais muitas vezes representa condição indispensável para a continuidade das operações, para a manutenção da atividade produtiva e para o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Ao reafirmar essa interpretação, o STJ contribui para fortalecer a efetividade do sistema de recuperação judicial brasileiro, assegurando condições mínimas para que empresas viáveis possam reestruturar suas atividades, superar a crise financeira e promover seu efetivo soerguimento.

André Luiz Bernardi
Advogado empresarial | Recuperação judicial e reestruturação de empresas