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A discussão acerca da redução da jornada de trabalho no Brasil não é recente. Atualmente, diversas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) tramitam simultaneamente no Congresso Nacional.

Entre as principais iniciativas legislativas em debate, destacam-se:

A PEC n. 148/2015, que propõe a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, de forma gradual. O texto prevê uma diminuição inicial para 40 horas semanais, seguida da redução de uma hora por ano até alcançar o limite de 36 horas.

A PEC n. 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes, também estabelece a redução da jornada de 44 para 36 horas semanais, porém ao longo de um período de 10 anos, sem prejuízo salarial aos trabalhadores.

Mais recentemente, a PEC n. 8/2025, apresentada pela deputada Erika Hilton, que igualmente fixa o limite de 36 horas semanais, admitindo, inclusive, a adoção de modelos alternativos de organização do trabalho, como a jornada de quatro dias de trabalho por três de descanso.

Paralelamente às propostas de emenda constitucional, o Governo Federal apresentou um projeto próprio, encaminhado ao Congresso Nacional em 14 de abril de 2026, com tramitação em regime de urgência constitucional. Trata-se de uma alternativa à PEC n. 8/2025, com diretrizes distintas.

A proposta estabelece a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, promovendo uma alteração significativa na forma de organização do tempo de trabalho nas empresas. Essa mudança exige a readequação de escalas, turnos e da própria dinâmica operacional.

Outro ponto central é a ampliação do descanso semanal remunerado, que passa a prever, como regra, ao menos dois dias de repouso. Com isso, o modelo 5×2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso) se consolida como padrão predominante nas relações de emprego.

A proposta também assegura a manutenção integral dos salários, vedando qualquer redução remuneratória em razão da diminuição da jornada, o que transfere às empresas o desafio de absorver os impactos dessa alteração sem prejuízo financeiro direto aos trabalhadores.

Além disso, uniformiza o limite de jornada para 40 horas semanais inclusive nos regimes diferenciados e escalas especiais, permitindo flexibilização por meio da negociação coletiva, com a manutenção de modelos como a escala 12×36, desde que respeitada a média semanal estabelecida.

No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, já se posicionou no sentido de que a discussão deve permanecer no âmbito das PECs, e não por meio de projeto de lei, como pretende o Governo Federal. Segundo ele, o tema já se encontra em debate no Congresso por meio de PECs, o que possibilita uma análise mais ampla e estruturada, especialmente diante dos impactos jurídicos e econômicos envolvidos.

De todo modo, é importante destacar que o texto proposto e como ficará o futuro ainda é extremamente incerto, e pode sofrer alterações significativas.

Diante desse contexto, que envolve potenciais mudanças com impacto direto na organização das empresas, torna-se essencial contar com uma assessoria jurídica especializada, apta a orientar adequações, prevenir riscos e conferir maior segurança na tomada de decisões.

Nayara Vorma OAB/SC 74.353
Advogada, partner e Coordenadora dos Núcleos Trabalhista e Previdenciário

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Recentemente, uma importante empresa paranaense do ramo de fabricação de embalagens, com forte atuação nacional, teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

A aprovação de um plano é o momento mais crucial de um processo de recuperação judicial. É a fase em que os credores, de forma soberana, analisam a proposta de reestruturação e sinalizam que acreditam na viabilidade do negócio e na estratégia de reerguimento apresentada.

Essa decisão representa a vitória do diálogo e da construção conjunta sobre a alternativa drástica da falência. O resultado prático é a preservação da empresa como fonte produtora, a manutenção de centenas de empregos e a garantia de que toda a cadeia de fornecedores e clientes continue girando.

Um resultado como este materializa o princípio fundamental da Lei 11.101, reforçando a recuperação judicial como uma ferramenta vital para que empresas viáveis superem crises e continuem a gerar valor para a economia e a sociedade.

André Luiz Gralha Bernardi OAB/SC 058.421

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Foi publicada em 19 de março de 2026 a Medida Provisória n. 1.343/2026, que alterou a Lei n. 13.703/2018 e trouxe mudanças relevantes para o transporte rodoviário de cargas.
A norma reforça a fiscalização do piso mínimo do frete e amplia os mecanismos de controle sobre as operações de transporte, com destaque para o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Entre as principais novidades, a MP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de suspensão do RNTRC, penalidade de suspensão do registro em caso de reincidência e até cancelamento do registro, conforme a gravidade e a repetição das infrações relacionadas à contratação de frete abaixo do piso mínimo.

A medida também elevou significativamente a exposição dos agentes econômicos envolvidos nessas operações. Para o contratante do transporte, por exemplo, a nova redação legal prevê multas majoradas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação, além da possibilidade de suspensão do direito de realizar novas contratações, conforme futura regulamentação da ANTT.

Outro ponto relevante é a ampliação do uso do CIOT. A MP passou a determinar que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio de CIOT previamente emitido, com informações sobre contratante, contratado, subcontratado, carga, origem, destino, valor do frete pago, piso mínimo aplicável e forma de pagamento. Também foi prevista a necessidade de vinculação do CIOT ao MDF-e, além de multa de R$ 10.500,00 pelo descumprimento da obrigação de registro.

Apesar de a MP estar em vigor desde sua publicação (19/03/2026), parte relevante de sua implementação prática ainda depende de regulamentação da ANTT, inclusive quanto aos critérios de aplicação de sanções e à data de início da obrigatoriedade operacional mais ampla do novo regime de registro.

Vale destacar, ainda, que a Medida Provisória tem caráter temporário. Isso significa que, embora já esteja valendo desde sua publicação, ela ainda precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar uma lei definitiva. Até lá, suas regras continuam produzindo efeitos, mas o texto pode ser alterado, aprovado integralmente ou até perder a validade.

Por isso, além de acompanhar a regulamentação da ANTT, também será importante observar os próximos desdobramentos da tramitação legislativa.

Diante desse cenário, empresas transportadoras, embarcadores, operadores logísticos e contratantes de frete devem revisar seus procedimentos de contratação, precificação e documentação, a fim de reduzir riscos regulatórios e sancionatórios.

Por Sabrina Lucion – OAB/SC 66.383