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Acreditamos que o crescimento profissional acontece quando conhecimento, oportunidade e confiança caminham juntos.

Por isso, a participação de Lucas Gazzola no XVI Simpósio Nacional de Direito Constitucional (SNDC) representa algo que valorizamos profundamente no Dal Cortivo Advogados: o desenvolvimento das pessoas que constroem nossa história todos os dias.

Lucas iniciou sua trajetória conosco ainda durante a graduação em Direito. Ao longo desses anos, acompanhamos de perto sua evolução acadêmica e profissional, marcada pela dedicação, comprometimento e busca constante por aprendizado. Hoje, já aprovado no Exame da Ordem e em fase de conclusão da faculdade, integra o Núcleo de Contratos do escritório, atuando sob a coordenação e direção da Dra. Eduarda.

Durante o evento, promovido pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), teve a oportunidade de participar de debates conduzidos por alguns dos maiores nomes do Direito brasileiro, entre eles os Ministros do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux e André Mendonça, além de juristas de referência nacional como Lenio Streck, Joaquim Falcão e Maria Berenice Dias.

Acompanhar essa trajetória e proporcionar oportunidades como essa faz parte daquilo em que acreditamos. Afinal, o desenvolvimento profissional acontece ao longo do caminho, por meio de experiências, novos desafios e aprendizados que ampliam perspectivas e fortalecem a atuação de cada profissional.

Investir em pessoas sempre foi uma escolha do nosso escritório. Afinal, são elas que transformam conhecimento em resultados, confiança em relações duradouras e trabalho em propósito.

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A prorrogação da Medida Provisória n. 1.343/2026 mantém em vigor as novas regras sobre o piso mínimo do frete e o CIOT. Mais do que uma alteração normativa, o tema passou a ter impacto direto na rotina das empresas que contratam ou realizam transporte rodoviário de cargas, especialmente porque a ANTT já editou regulamentação para operacionalizar a fiscalização e a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte.

Desde a publicação da MP, a ANTT avançou no tratamento do tema por meio das Resoluções ANTT n. 6.077/2026 e n. 6.078/2026. Essas normas reforçaram o controle sobre o cumprimento do piso mínimo, ampliaram a relevância do CIOT na operação de transporte e trouxeram consequências administrativas mais severas para o descumprimento das regras.

O principal ponto de atenção está no fato de que o piso mínimo deixou de ser apenas um risco de autuação futura. Com a nova regulamentação, o valor do frete passa a ser analisado no próprio fluxo de cadastramento da operação, o que significa que, se o frete for informado abaixo do piso mínimo aplicável, a empresa pode não conseguir gerar regularmente o CIOT.

Na prática, a irregularidade pode aparecer antes mesmo da viagem. E, quando o CIOT for obrigatório, realizar a operação sem esse registro expõe o responsável à fiscalização e à aplicação de penalidades. Por isso, o tema não deve ser tratado apenas como uma obrigação documental, mas como um ponto de controle da própria operação logística.

Esse cenário exige mudança na forma como as empresas contratam e executam o transporte rodoviário de cargas. A conferência do piso mínimo precisa ocorrer antes da contratação e antes da emissão dos documentos da viagem. Uma inconsistência no cálculo do frete, na emissão do CIOT ou na vinculação da operação ao MDF-e pode gerar atraso, autuação, divergência documental e insegurança na continuidade da operação.

A regulamentação da ANTT, incluindo a Portaria SUROC n. 6/2026, reforça essa lógica ao prever validações sistêmicas para geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. Com isso, a formação do preço do frete deve estar alinhada às regras vigentes desde o início da operação, e não apenas ser revisada posteriormente em eventual fiscalização ou defesa administrativa.

Outro ponto relevante é a correta identificação do responsável pela emissão do CIOT. Nas operações que envolvem Transportador Autônomo de Cargas ou TAC equiparado, a responsabilidade pelo cadastramento recai sobre o contratante ou, quando houver, sobre o subcontratante. Nas operações em que não há TAC ou TAC equiparado, o registro deve ser realizado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas que efetivamente executará a operação.

Essa distinção é importante porque muitas empresas utilizam diferentes estruturas logísticas, envolvendo TAC independente, TAC agregado, transportadora contratada, subcontratação, redespacho ou operadores logísticos. A classificação incorreta da operação pode gerar emissão por agente inadequado, ausência de CIOT obrigatório ou lançamento de informações incompatíveis com a realidade do transporte.

Além do impacto sobre o CIOT, a Resolução ANTT n. 6.077/2026 endureceu as consequências administrativas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo, incluindo hipóteses de suspensão do RNTRC e, em caso de reincidência na penalidade de suspensão, cancelamento do registro.

Esse ponto demonstra que o risco não se limita ao valor da multa. Para empresas que dependem do transporte rodoviário de cargas, a irregularidade pode afetar a própria regularidade da operação, com impactos financeiros, logísticos e regulatórios.

Diante desse cenário, a adequação deve envolver mais do que a simples emissão de documentos. A empresa precisa revisar a formação do preço do frete, a classificação dos transportadores, a responsabilidade pela emissão do CIOT, a compatibilidade com o MDF-e, os contratos com transportadores e operadores logísticos, o fluxo de pagamento e a guarda dos documentos que comprovam a regularidade da operação.

Também é recomendável que essa revisão envolva as áreas logística, fiscal, financeira, comercial e jurídica, pois a obrigação não se resume à emissão de um documento. Ela depende da coerência entre o valor negociado, o modelo de contratação, os registros da operação, o pagamento realizado e os documentos apresentados à fiscalização.

A prorrogação da MP n. 1.343/2026 e a edição das novas regras pela ANTT indicam que o tema continuará no centro da fiscalização regulatória. Para as empresas, a principal mensagem é clara: o CIOT não deve ser tratado como mera formalidade, pois passou a funcionar como instrumento de controle do cumprimento do piso mínimo do frete e da regularidade da operação de transporte.
Diante da complexidade das novas regras e dos impactos que elas podem gerar na rotina empresarial, a orientação jurídica especializada é recomendável para revisar contratos, fluxos logísticos e procedimentos internos, reduzindo riscos de autuação, inconsistências documentais e prejuízos à continuidade das operações.

Sabrina Lucion – OAB/SC 66.383
Advogada, Partner e Coordenadora dos Núcleos Administrativo Público e Ambiental

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Em decisão recente, de 12 de maio de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito que pretendia excluir seu crédito dos efeitos de uma recuperação extrajudicial. A tese era aparentemente lógica: se o art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/05 exclui os atos cooperativos da recuperação judicial, essa proteção deveria, por analogia, alcançar também a recuperação extrajudicial. O Tribunal recusou o argumento — e a decisão merece ser avaliada positivamente.

A distinção imposta pela própria lei é clara. Na recuperação extrajudicial, o art. 161, § 1º, da LFRE define de forma taxativa quais créditos ficam fora do plano: tributários, com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. Atos cooperativos simplesmente não constam desse rol. E o que torna esse silêncio ainda mais eloquente é o fato de que ambos os dispositivos — o § 13 do art. 6º e o § 1º do art. 161 — foram modificados pela mesma Lei n.º 14.112/20. O legislador reformador tinha plena consciência dos dois regimes e optou por não incluir a exceção cooperativa na recuperação extrajudicial. Omissão consciente não é lacuna a ser preenchida por analogia.

A aplicação do princípio de que exceções se interpretam restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), adotada pelo relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, é tecnicamente acertada e não representa mero formalismo. Em procedimentos concursais, cada crédito excluído do plano transfere proporcionalmente mais ônus aos demais credores sujeitos. Ampliar exceções sem base legal expressa compromete a par conditio creditorum e fragiliza a lógica do próprio sistema de insolvência.

Do ponto de vista prático, a decisão traz uma perspectiva relevante para empresas que estejam avaliando a recuperação extrajudicial como instrumento de reestruturação. Se a empresa possui dívidas junto a cooperativas de crédito, esse julgamento confirma que tais créditos estarão sujeitos ao plano — o que amplia o universo de credores negociáveis e, consequentemente, o potencial de alívio financeiro que a recuperação extrajudicial pode proporcionar. Em outras palavras: a decisão fortalece a ferramenta nas mãos de quem mais precisa dela.

O recado do acórdão é direto: recuperação judicial e extrajudicial têm regimes próprios, e a extensão analógica de privilégios exige amparo legislativo expresso. Sem ele, prevalece a universalidade dos efeitos do plano. Para empresas em crise que buscam uma reestruturação eficiente e menos custosa do que a recuperação judicial, conhecer o alcance real desse instrumento — inclusive quais credores ele abrange — é o primeiro passo para uma estratégia bem construída.

André Luiz Gralha Bernardi — OAB/SC 58.421 Coordenador do Núcleo de Recuperação Judicial, Falência e Direito Bancário

Fonte: Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2259094-84.2025.8.26.0000 — TJ/SP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/05/2026. Noticiado no Migalhas em 29/05/2026.