Acidente de trânsito em viagem a trabalho, por si só, não enseja responsabilidade civil da empresa.
A empresa reclamada não tem responsabilidade civil no caso de acidente ocorrido durante o expediente, envolvendo veículo e conduzido por motorista da empresa, pois não ficou comprovada a culpa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, manteve a absolvição da empresa de responsabilidade civil por conta de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante uma viagem a trabalho pela empresa reclamada.
A autora da ação alegou que sofreu acidente de trânsito durante deslocamento a serviço da empresa e em veículo conduzido por funcionário de sua ora empregadora. Do acidente, ainda segundo a autora, resultou o afastamento temporário do serviço, danos materiais e morais, que devem ser arcados pela empresa, em razão da sua culpa no infortúnio.
A decisão proferida no dia 20 de junho de 2017, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a sentença de 1º grau, que entendeu que a empresa reclamada não tem responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito ocorrido durante o expediente, envolvendo veículo e conduzido por motorista da empresa, pois não ficou comprovada a culpa do empregador.
No acórdão, a relatora constatou que “Nesse contexto, a sobredita previsão alberga as condições em que ocorreu o sinistro e o equipara a acidente de trabalho, apenas, para os efeitos nela previstos, não havendo falar em responsabilidade patronal, nem sem sequer de forma objetiva, pois esta pressupõe o risco da atividade. […] Reforçando o aspecto culpabilidade patronal, quanto à responsabilização subjetiva – aplicável à hipótese, como visto no parágrafo precedente – tal qual o fez a magistrada sentenciante, destaco sequer haver, na exordial, indicação de elemento algum capaz de atribuir culpa à reclamada.”
A decisão também manteve o afastamento da pretensão da empregada de integrar à remuneração suposto salário a latere que teria sido recebido durante o período contratual. A ação foi julgada totalmente improcedente.
A defesa da empresa foi realizada por DAL CORTIVO ADVOCACIA EMPRESARIAL.
Fonte: RO 0000407-44.2016.5.12.0015, rel. Des. Ligia Maria teixeira Gouvea. Publicado no DJE em 03/07/2017.