Não é preciso ser advogado para saber que uma assinatura serve para vincular uma pessoa ao conteúdo de um documento. Com ela, é possível identificar quem assinou, registrar uma manifestação de vontade e atribuir responsabilidade por determinada declaração. Em outras palavras, a assinatura é o elemento que conecta uma pessoa – física ou jurídica – ao documento, permitindo que ele seja usado como prova do que foi aceito, declarado ou contratado.
Nas assinaturas eletrônicas, essa função continua existindo. O que muda é a forma de comprovar a assinatura. Em vez de depender de uma assinatura manuscrita, feita à caneta, o documento eletrônico passa a ser comprovado por dados que demonstram quem assinou, quando assinou, qual arquivo foi assinado e se houve alteração posterior no conteúdo, substituindo a assinatura física ao final do documento em papel.
Por isso, no ambiente empresarial, a pergunta principal não deve ser apenas se a assinatura eletrônica é válida, mas se ela serve para o objetivo da empresa. Dentre as perguntas, destacamos as seguintes: O documento identifica adequadamente o signatário? Preserva a integridade do conteúdo? Será aceito por terceiros? Poderá ser usado em uma negociação, auditoria, cartório ou processo judicial?
O direito brasileiro admite, em regra, liberdade de forma para os negócios jurídicos e a utilização de meios alternativos para comprovação dos atos assinados eletronicamente. Costumamos classificar as assinaturas eletrônicas a partir da classificação da Lei n. 14.063/2020, que as separa em três grupos de acordo com o grau de segurança, identificação e rastreabilidade que oferecem: simples, avançada e qualificada.
Quanto mais simples a assinatura eletrônica, menores tendem a ser os elementos técnicos disponíveis para demonstrar autoria, integridade e rastreabilidade. Como consequência, em caso de contestação, a parte interessada poderá precisar de outros elementos de prova para demonstrar quem assinou, qual documento foi assinado, se o signatário tinha poderes para fazê-lo e se o conteúdo permaneceu íntegro depois da assinatura.
A assinatura simples é a forma mais básica. Normalmente está ligada a e-mail, login, senha, clique de aceite ou confirmação em sistema e oferece menor segurança porque e-mails, senhas e acessos podem ser compartilhados, acessados por terceiros ou utilizados sem mecanismos fortes de autenticação.
A assinatura avançada oferece mais segurança do que a simples. Ela pode incluir mecanismos como token, autenticação em dois fatores, registro de IP, data e hora, geolocalização e trilha de auditoria. Esses elementos aumentam a confiança sobre quem assinou e sobre a integridade do documento, contudo, a segurança dependerá da qualidade da plataforma utilizada e dos registros que ela gera e preserva.
O “Gov.br” é, talvez, o melhor exemplo de assinatura avançada. Ainda assim, o sistema conta com consideráveis vulnerabilidades de acesso, como cadastros utilizando credenciais falsas, fraudes de identidade, análise de biometria sem validação humana, perda do acesso por roubos de celular/senhas, pontos que, embora em menor grau do que na assinatura simples, abrem margem para anulação dos atos em razão da falta do rigor técnico aplicado às assinaturas qualificadas.
A assinatura qualificada é a modalidade mais segura entre as previstas na legislação. Ela é feita com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Esse certificado funciona como uma identidade eletrônica e permite maior segurança quanto à autoria da assinatura, à integridade do arquivo e à possibilidade de validação futura.
Embora ainda possam ser discutidos vícios de vontade, ausência de poderes, uso indevido do certificado ou problemas no conteúdo do negócio, a assinatura qualificada (certificado digital) oferece maior garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica porque as chaves privadas para assinatura são exclusivas, presumindo-se verdadeira a autoria do documento, o que reduz bastante o espaço para alegações genéricas de desconhecimento da assinatura ou de alteração posterior do documento.
Por isso, é a assinatura recomendada para documentos empresariais relevantes, como contratos, atos societários, distratos, confissões de dívida, procurações, documentos com valor econômico expressivo e instrumentos que possam ser apresentados a terceiros, cartórios, órgãos públicos ou processos judiciais.
Em documentos mais sensíveis, também pode ser considerada a assinatura eletrônica notarizada, que envolve uma camada adicional de validação por tabelionato. Ela pode reforçar a identificação do signatário e a aceitação do documento perante terceiros, mas não substitui escritura pública, registro específico ou outra forma especial quando a lei exigir.
A conclusão prática é simples: a assinatura eletrônica deve ser escolhida de acordo com a importância e o risco do documento. Para atos simples, uma assinatura menos robusta pode ser suficiente; para documentos empresariais relevantes, a escolha deve priorizar segurança, rastreabilidade e força probatória. Assinar rápido é útil, mas assinar de forma segura e defensável é essencial.
Apesar da fluidez e acessibilidade oferecida pelas ferramentas de assinatura eletrônica, a definição da modalidade adequada exige análise da natureza do documento, dos riscos envolvidos, dos signatários, dos poderes de representação, da finalidade do ato e da prova que poderá ser necessária no futuro. Por isso, em documentos empresariais relevantes, o acompanhamento por advogado capacitado é essencial para que a assinatura utilizada não apenas viabilize a operação, mas também ofereça segurança jurídica, rastreabilidade e força probatória compatíveis com a importância do documento.
Leonardo Domingos Grandi Caldieraro
OAB/SC 45608









