A separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal de seus sócios é um dos fundamentos da organização da atividade empresarial.
O próprio Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores e reconhece a autonomia patrimonial como instrumento legítimo de alocação e segregação dos riscos inerentes à atividade econômica.
Na prática, isso significa que as obrigações assumidas pela sociedade pertencem, em regra, à própria pessoa jurídica e não são automaticamente transferidas às pessoas físicas que a integram.
Essa separação, contudo, possui limites.
Quando a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, o artigo 50 do Código Civil admite sua desconsideração, permitindo que determinadas obrigações alcancem os bens particulares de sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
É justamente sobre os limites dessa responsabilização que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210?
Em 7 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas relações civis e empresariais, a inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes, isoladamente, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que o patrimônio de sócios ou administradores seja atingido com fundamento no artigo 50 do Código Civil, deve ser efetivamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
Já a confusão patrimonial está relacionada à inexistência, na prática, de uma efetiva separação entre os patrimônios da sociedade e das pessoas que a integram.
O precedente é especialmente relevante porque afasta a ideia de que uma execução frustrada, a insolvência da sociedade ou mesmo o encerramento irregular das atividades permitam, automaticamente, transferir a dívida aos sócios.
Onde, então, está o risco para o empresário?
Se o Tema 1.210 reforça a autonomia patrimonial, ele também chama atenção para uma questão fundamental: a separação entre empresa e sócios não deve existir apenas formalmente. Ela precisa ser observada na condução cotidiana dos negócios. O Código Civil considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios e menciona, entre as situações que podem caracterizá-la, o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador – ou vice-versa – e a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, além de outros atos que representem descumprimento da autonomia patrimonial.
É nesse ponto que determinadas práticas empresariais aparentemente corriqueiras passam a exigir maior atenção.
Situações semelhantes podem surgir na transferência de recursos ou ativos entre empresas do mesmo grupo, na utilização particular de bens pertencentes à sociedade ou em movimentações financeiras entre sócios e empresa sem documentação que esclareça sua origem e finalidade. Isso não significa que toda movimentação entre a sociedade e seus integrantes configure automaticamente confusão patrimonial. O problema surge quando a movimentação patrimonial deixa de possuir causa identificável, documentação, registro contábil ou contraprestação compatível.
Por isso, a preservação da autonomia patrimonial passa também por práticas de governança, como: utilização de contas bancárias distintas, adequada contabilização das movimentações entre sócios e sociedade, formalização de aportes e empréstimos, documentação de reembolsos, definição clara da distribuição de lucros e registro das operações realizadas entre empresas relacionadas.
O que o Tema 1.210 representa para as empresas?
A principal mensagem do julgamento é que a dívida da empresa não se transforma automaticamente em dívida do sócio apenas porque a sociedade não possui patrimônio suficiente para pagá-la ou encerrou irregularmente suas atividades. Porém a autonomia patrimonial precisa ser efetiva, e não apenas formal. Neste contexto, para empresas e empresários, a melhor proteção continua sendo a combinação entre estrutura societária adequada, organização contábil, documentação das operações e efetiva separação patrimonial. A autonomia da pessoa jurídica é uma proteção legítima da atividade empresarial. Preservá-la, entretanto, também depende da forma como a empresa é administrada no dia a dia.
Sua empresa está efetivamente protegida?
A existência de uma pessoa jurídica, por si só, não garante que o patrimônio pessoal dos sócios estará protegido em qualquer circunstância. A forma como recursos, despesas e obrigações são administrados no dia a dia pode aumentar ou reduzir a exposição a pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.
Um advogado de sua confiança pode auxiliar na análise das práticas adotadas pela empresa, identificar situações que possam caracterizar risco de confusão patrimonial e orientar os ajustes necessários para reforçar a autonomia entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios.









