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Foi publicada em 19 de março de 2026 a Medida Provisória n. 1.343/2026, que alterou a Lei n. 13.703/2018 e trouxe mudanças relevantes para o transporte rodoviário de cargas.
A norma reforça a fiscalização do piso mínimo do frete e amplia os mecanismos de controle sobre as operações de transporte, com destaque para o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Entre as principais novidades, a MP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de suspensão do RNTRC, penalidade de suspensão do registro em caso de reincidência e até cancelamento do registro, conforme a gravidade e a repetição das infrações relacionadas à contratação de frete abaixo do piso mínimo.

A medida também elevou significativamente a exposição dos agentes econômicos envolvidos nessas operações. Para o contratante do transporte, por exemplo, a nova redação legal prevê multas majoradas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação, além da possibilidade de suspensão do direito de realizar novas contratações, conforme futura regulamentação da ANTT.

Outro ponto relevante é a ampliação do uso do CIOT. A MP passou a determinar que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio de CIOT previamente emitido, com informações sobre contratante, contratado, subcontratado, carga, origem, destino, valor do frete pago, piso mínimo aplicável e forma de pagamento. Também foi prevista a necessidade de vinculação do CIOT ao MDF-e, além de multa de R$ 10.500,00 pelo descumprimento da obrigação de registro.

Apesar de a MP estar em vigor desde sua publicação (19/03/2026), parte relevante de sua implementação prática ainda depende de regulamentação da ANTT, inclusive quanto aos critérios de aplicação de sanções e à data de início da obrigatoriedade operacional mais ampla do novo regime de registro.

Vale destacar, ainda, que a Medida Provisória tem caráter temporário. Isso significa que, embora já esteja valendo desde sua publicação, ela ainda precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar uma lei definitiva. Até lá, suas regras continuam produzindo efeitos, mas o texto pode ser alterado, aprovado integralmente ou até perder a validade.

Por isso, além de acompanhar a regulamentação da ANTT, também será importante observar os próximos desdobramentos da tramitação legislativa.

Diante desse cenário, empresas transportadoras, embarcadores, operadores logísticos e contratantes de frete devem revisar seus procedimentos de contratação, precificação e documentação, a fim de reduzir riscos regulatórios e sancionatórios.

Por Sabrina Lucion – OAB/SC 66.383

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“Estruturas tributárias eficientes exigem análise técnica qualificada e experiência prática na sua implementação.”

A recente introdução da retenção de 10% sobre lucros e dividendos e da tributação mínima anual da pessoa física, trouxe novo desafio para os empresários: planejar-se, para enfrentar a nova realidade válida já em 2026, com os olhos voltados para a declaração de imposto de renda de pessoa física em 2027.

Diante do aumento da carga tributária, inúmeros métodos para redução de seus efeitos são apresentados diariamente. As opções incluem constituição de holdings, capitalização de resultados, fragmentação de distribuições, entre outras opções que tem como alvo atacar algum dos critérios das duas novas regras de incidência: a disponibilização de lucros acima de cinquenta mil reais de uma pessoa jurídica para a pessoa física e a obtenção de renda superior a seiscentos mil reais pela pessoa física ao longo do ano.

Algumas dessas alternativas, porém, podem tornar o antídoto pior do que o veneno. O complexo sistema tributário brasileiro e as promessas de arranjos simples e pouco transparentes quanto ao risco podem conduzir o empresário a decisões e ações que ampliam sua carga tributária e para alíquotas efetivas acima dos já altos 10% de retenção ou tributação de alta renda.

Um dos exemplos ocorre quando a pessoa jurídica passa a suportar despesas que não guardam relação clara com sua atividade, fora da lógica da distribuição de lucros e de remuneração dos sócios. Pagamentos de natureza pessoal, sem documentação adequada ou sem justificativa econômica consistente podem deslocar a tributação para a própria empresa em regimes significativamente mais severos, inclusive a incidência de 35% diretamente na pessoa jurídica, acrescido de multa e juros e sem possibilidade de compensação, pois realizados sem causa comprovada, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/95,

Em paralelo, há também o risco de requalificação de determinados pagamentos como remuneração do sócio, ainda que não tenham sido formalmente tratados dessa forma. Quando a empresa arca com despesas que, na prática, beneficiam diretamente o sócio ou administrador, a fiscalização pode entender que se trata de uma forma indireta de remuneração, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda (até 27,5%) do beneficiário, além da possível incidência de contribuições previdenciárias e encargos.

Esse risco existe também para as holdings, que não podem ser tratadas como extensão patrimonial de seus sócios ou beneficiários, afinal são entidades autônomas, com finalidade própria e patrimônio distinto. Por conta disso, a utilização de seus recursos para suportar despesas pessoais de seus sócios ou beneficiários pode gerar requalificação fiscal.

No mesmo sentido os contratos de mútuo, que deixam de ser considerados operações legítimas diante da ausência de contrato formal, de encargos, de condições de pagamento ou de expectativa real de restituição, ocasionando na requalificação da operação com incidência de regimes tributários mais gravosos. 

Além disso, o ingresso de novos sócios, muitas vezes familiares, sem pagamento, com valores meramente formais ou condições que não refletem uma real onerosidade podem passar por baixo do radar da Receita Federal, mas sob o risco de serem interpretados como transmissões gratuitas, hipótese de incidência de ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), com alíquotas que podem chegar a 8% sobre o valor de mercado, a depender da legislação estadual aplicável.

O que esses cenários demonstram é que o que distingue uma operação estratégica de uma aventura é, essencialmente, a sua estruturação. Nem toda metodologia divulgada como solução para reduzir a retenção de 10% ou a tributação da alta renda será suficiente para produzir o efeito esperado – em alguns casos, no máximo transferir o risco para outra frente, muitas vezes mais onerosa e menos previsível.

Por isso é altamente importante não apenas perseguir o resultado tributário pretendido, mas também a coerência jurídica, contábil e econômica das operações envolvidas. É essa análise técnica que permite identificar riscos ocultos e evitar que uma solução aparentemente vantajosa se transforme, na prática, em um problema ainda maior. 

O verdadeiro diferencial está em saber quais são as estruturas de fato sustentáveis e juridicamente defensáveis no longo prazo. Assim, o empresário que busca organizar sua estrutura societária com eficiência tributária precisa atuar com o suporte de um escritório de advocacia especializado, com equipe competente para avaliar riscos oferecer estruturas ou auxílio para tomada de decisão com segurança jurídica. 

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Com a recente inscrição na OAB/SC nº 78.030, Danielly Monteiro Rezende da Costa passa a exercer a advocacia no escritório, com atuação voltada à área de Direito do Consumidor, assumindo suas funções com responsabilidade e alinhamento aos valores institucionais.

O escritório deseja sucesso nesta nova etapa profissional.

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Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante contribuição para a segurança jurídica das empresas em recuperação judicial.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que bens essenciais à atividade empresarial podem permanecer protegidos mesmo após o encerramento do stay period, quando sua retirada comprometer a continuidade da atividade econômica da empresa.

Em regra, os bens gravados com alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Nesses casos, o credor fiduciário mantém a propriedade resolúvel do bem e, diante da inadimplência, poderia requerer sua busca e apreensão.
Contudo, ao analisar o caso concreto, o STJ reafirmou um dos pilares do sistema de insolvência empresarial brasileiro: o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 3.024.278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu que o juízo da recuperação judicial mantém competência para avaliar a essencialidade dos bens utilizados pela empresa, mesmo após o encerramento do stay period, podendo impedir medidas constritivas que comprometam a continuidade da atividade empresarial.

No caso analisado, discutia-se a possibilidade de retirada de caminhões utilizados por uma empresa do setor de transporte que se encontrava em recuperação judicial. A Corte entendeu que esses bens constituíam ativos essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, razão pela qual sua retirada poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e comprometer o próprio objetivo do processo recuperacional.

Diante desse contexto, o tribunal reconheceu que cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem e impedir sua retirada quando tal medida colocar em risco a continuidade da atividade empresarial.

A decisão reforça uma compreensão cada vez mais consolidada na jurisprudência: a recuperação judicial não deve ser interpretada apenas como um mecanismo de negociação de dívidas, mas como um instrumento jurídico destinado à preservação da atividade econômica, manutenção de empregos e proteção da função social da empresa.

Para empresas em recuperação judicial, esse entendimento possui grande relevância prática. A preservação de bens essenciais muitas vezes representa condição indispensável para a continuidade das operações, para a manutenção da atividade produtiva e para o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Ao reafirmar essa interpretação, o STJ contribui para fortalecer a efetividade do sistema de recuperação judicial brasileiro, assegurando condições mínimas para que empresas viáveis possam reestruturar suas atividades, superar a crise financeira e promover seu efetivo soerguimento.

André Luiz Bernardi
Advogado empresarial | Recuperação judicial e reestruturação de empresas

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À frente da área de Direito Público do Dal Cortivo Advogados, André conduz uma das frentes mais estratégicas do escritório.

A posição que ocupa hoje não se resume ao cargo. Envolve decisões relevantes, definição de estratégias processuais e responsabilidade direta sobre casos que exigem critério e segurança técnica.

Ao longo dos anos, assumiu a condução de demandas sensíveis, participou da consolidação de teses importantes e teve papel ativo no fortalecimento da área dentro da estrutura do escritório. A liderança veio como consequência natural desse processo.

Há 10 anos no escritório, iniciou sua trajetória conosco ainda na fase final da graduação. Cresceu junto com a expansão da área e acompanhou o aumento da complexidade dos projetos. A evolução foi gradual, acompanhando responsabilidade, não apenas tempo.

Mais do que se adequar à cultura do escritório, André contribuiu ativamente para a sua construção. Participou da consolidação de padrões técnicos, ajudou a estabelecer critérios de atuação e colaborou para formar a identidade que hoje sustenta a o escritório.

Hoje, sua posição reflete uma construção sólida, sustentada por preparo, critério e comprometimento com a excelência jurídica.

Nosso agradecimento pela dedicação ao longo desses anos e a admiração de toda a equipe pela trajetória construída até aqui.

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Em um cenário de constantes mudanças na legislação trabalhista, atualizações de entendimentos jurisprudenciais e crescente rigor no cumprimento das Normas Regulamentadoras, as empresas precisam estar cada vez mais atentas à forma como conduzem suas rotinas de RH, segurança do trabalho e gestão de pessoas. O que antes era tratado como “ajuste interno” hoje pode se transformar rapidamente em autuações, passivos trabalhistas e ações judiciais com alto impacto financeiro e reputacional.

Nesse contexto, o compliance trabalhista se consolida como uma das principais ferramentas de prevenção e gestão de riscos. Mais do que simplesmente cumprir a legislação, o compliance significa implementar procedimentos internos, treinamentos e documentação adequada para reduzir falhas e evitar que práticas comuns do dia a dia, como controle de jornada, banco de horas, concessão de intervalos, gestão de benefícios e formalização de funções, gerem litígios ou penalidades futuras.

Essa gestão de riscos trabalhistas ganhou ainda mais relevância com a evolução das exigências de saúde e segurança ocupacional. Um exemplo atual é a NR-1, que reforça a importância do gerenciamento de riscos ocupacionais, exigindo das empresas maior organização documental, prevenção contínua e ações concretas para demonstrar conformidade. Ou seja: não basta acreditar que está fazendo certo, é necessário ter registros, políticas e processos claros que comprovem a atuação preventiva da empresa.

É justamente nesse ponto que a assessoria jurídica trabalhista se torna estratégica. A empresa que atua com suporte jurídico preventivo consegue antecipar problemas, corrigir condutas internas, alinhar práticas do RH às normas vigentes e reduzir significativamente a probabilidade de ações trabalhistas, fiscalizações e multas. 

Além disso, uma assessoria contínua permite que a empresa acompanhe mudanças normativas com segurança, sem improvisos e sem depender de correções emergenciais quando o problema já está instalado.

Diante desse cenário de constante evolução normativa e de crescente rigor fiscalizatório, investir em uma assessoria jurídica trabalhista preventiva deixa de ser um simples custo operacional e se consolida como uma estratégia indispensável de proteção e segurança para a empresa.

 

Nayara Vorma OAB/SC 74.353

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A partir de 2026, empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido que ultrapassarem R$ 5.000.000,00 de faturamento anual passam a enfrentar um aumento relevante na tributação do IRPJ e da CSLL, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025. A norma não eleva diretamente as alíquotas desses tributos, mas majora em 10% os percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita que exceder esse limite, o que, na prática, aumenta de forma sensível a base de cálculo e, consequentemente, a carga tributária. Para fins de apuração trimestral, esse teto anual é ajustado para R$ 1.250.000,00 por trimestre, observada a receita acumulada no ano-calendário.

Do ponto de vista fiscal, o contribuinte que ultrapassar o limite de faturamento e não observar os novos percentuais na apuração do IRPJ e da CSLL fica sujeito à atuação da Receita Federal, com possibilidade de autuações, cobrança da diferença de imposto, juros, multa e outras repercussões no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias. Diante desse cenário, tornou-se essencial que empresas e contadores revisem projeções de receita para 2026, recalculando o impacto efetivo da majoração e avaliando alternativas de organização societária, enquadramento e gestão tributária.

Ao mesmo tempo, a LC 224/2025 já é objeto de questionamento no Judiciário. Diversos contribuintes têm ajuizado mandados de segurança preventivos para afastar a aplicação do acréscimo de 10% nas margens de presunção, sob o argumento de que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas regime legal de apuração, e que a norma teria ampliado a carga tributária de forma incompatível com princípios como legalidade, segurança jurídica, capacidade contributiva e proteção da confiança. Em diferentes seções da Justiça Federal, já foram concedidas liminares autorizando empresas específicas a recolher IRPJ e CSLL segundo os percentuais anteriores, sem a majoração vinculada ao faturamento superior a R$ 5 milhões. Essas decisões, porém, não se estendem automaticamente a todos os contribuintes, beneficiando apenas quem efetivamente ingressou com a ação.

No plano do controle concentrado, entidades representativas já levaram a discussão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ações como a ADI proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que questiona pontos centrais da LC 224/2025, especialmente no que diz respeito à forma de redução e limitação de incentivos e à consequente elevação da carga tributária. Até o momento, todavia, não há decisão definitiva do STF com efeitos gerais suspendendo a aplicação das novas regras do Lucro Presumido, o que mantém o tema em aberto e incentiva o contencioso judicial individual e coletivo.

Nesse contexto, empresas com potencial de superar o faturamento anual de R$ 5 milhões em 2026 precisam decidir entre simplesmente absorver o aumento de carga tributária, ajustando sua estrutura financeira, ou buscar tutela judicial preventiva, por meio de mandado de segurança ou medida similar, visando resguardar o direito de recolher sem o acréscimo nas bases presumidas enquanto perdurar a discussão. A definição da estratégia mais adequada exige análise técnica do perfil da empresa, da projeção de receitas, do histórico de fiscalização e do apetite ao risco, aliando avaliação econômica e jurídica. Escritórios especializados podem auxiliar tanto na simulação dos cenários de tributação quanto na estruturação da tese e no acompanhamento das ações judiciais, em um ambiente regulatório e jurisprudencial ainda em formação.

Diante da complexidade técnica da LC 224/2025, da relevância financeira envolvida e do cenário ainda instável no âmbito administrativo e judicial, contar com a atuação de um escritório jurídico especializado em direito empresarial e tributário torna-se fundamental para a correta análise de riscos, a definição da estratégia mais adequada (administrativa ou judicial), a elaboração de peças bem fundamentadas e o acompanhamento próximo da evolução da jurisprudência, garantindo que as decisões da empresa sejam tomadas com segurança, previsibilidade e alinhamento às melhores práticas do mercado.

André Fernando Moreira | OAB 48.339/SC
Advogado e Diretor do Direito Público

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A atuação em uma Recuperação Judicial, desde o protocolo do pedido, pressupõe o acompanhamento contínuo de um processo que envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também a compreensão da atividade econômica da empresa, de sua estrutura financeira, das relações com credores e do contexto de mercado em que está inserida. Trata-se de um procedimento que exige análise técnica, planejamento e constante adequação às condições reais da empresa em recuperação.

Ao longo do trâmite, a Recuperação Judicial impõe desafios relevantes, como a necessidade de disciplina financeira, transparência na condução dos atos, cumprimento rigoroso das obrigações assumidas e interlocução permanente com credores e com o Poder Judiciário. A viabilidade do plano depende de acompanhamento próximo e de uma condução jurídica alinhada à realidade econômica, de modo que as medidas previstas não se limitem ao aspecto formal, mas contribuam efetivamente para a superação da crise.

É nesse contexto que se insere a decisão proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Concórdia/SC, que decretou o encerramento da Recuperação Judicial de indústria catarinense atuante na fabricação de máquinas, equipamentos e peças especiais, com expressiva atuação nos setores alimentício, agroindustrial, de moagem e de transporte de materiais sólidos.

O Juízo reconheceu o cumprimento integral do plano de recuperação, a regularidade das obrigações assumidas ao longo do biênio legal e o atendimento à finalidade prevista na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere à preservação da empresa, da atividade produtiva e dos postos de trabalho. O encerramento do processo, nessas condições, simboliza a retomada da normalidade empresarial e a superação do período de crise sob a ótica jurídico-econômica.

Sobre esse desfecho, André Luiz Gralha Bernardi, coordenador do núcleo de Recuperação Judicial do Dal Cortivo Advogados, destaca que o encerramento do processo reflete uma condução técnica e estratégica alinhada à realidade da empresa, construída ao longo do tempo com a participação ativa dos envolvidos. Mais do que o término de um procedimento judicial, trata-se da consolidação de um projeto de reorganização empresarial juridicamente estruturado e economicamente viável.

Para o Dal Cortivo Advogados, a atuação em processos dessa natureza representa a participação responsável em iniciativas voltadas à reorganização e à continuidade da atividade empresarial, acompanhando de perto trajetórias de reestruturação que produzem efeitos concretos e duradouros na economia, no mercado e na preservação de empregos.

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O escritório anuncia a chegada de Dr. Leonardo ao Núcleo de Direito Societário, ampliando sua atuação na área empresarial.

Advogado Pleno, ele é especializado em Direito Empresarial e possui experiência nas áreas de Direito Societário, Cível, Imobiliário, Agronegócio e Direito Tributário, com atuação voltada ao atendimento de empresas e produtores rurais. Seu trabalho envolve a condução de demandas relacionadas à organização jurídica dos negócios, incluindo planejamento societário e patrimonial, sempre alinhado às particularidades de cada cliente.

Paralelamente à atuação profissional, ele também se dedica à área acadêmica como Professor da disciplina de Holding Rural na Faculdade de Gestão BSSP, contribuindo para a formação técnica de profissionais e para o debate qualificado sobre estruturas jurídicas no contexto empresarial e do agronegócio.

A chegada do Dr. Leonardo agrega experiência prática e visão estratégica à atuação do escritório Dal Cortivo, ampliando a capacidade de entrega de soluções jurídicas consistentes e alinhadas às necessidades dos clientes.

 

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A reforma tributária em curso representa, sem dúvida, a mais profunda transformação do sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Mais do que uma simples alteração legislativa, trata-se de uma mudança estrutural, que inaugura novos paradigmas e impõe às empresas uma revisão ampla de seus modelos de negócio, de gestão e de governança jurídica.

Apesar do discurso de simplificação, é amplamente reconhecido que a reforma tende a elevar significativamente a carga tributária para diversos setores da economia. Os impactos não serão homogêneos: enquanto alguns segmentos já sentirão efeitos imediatos, outros enfrentarão consequências graduais, porém igualmente relevantes ao longo do tempo.

Ainda assim, o Brasil permanece sendo um país de oportunidades. Em ambientes de transformação profunda, empresas bem assessoradas conseguem não apenas mitigar riscos, mas também identificar vantagens competitivas e caminhos de crescimento sustentável.

O período de transição será longo — estender-se-á por vários anos —, com a convivência simultânea entre o sistema atual e o novo modelo tributário. Contudo, seus reflexos práticos já se fazem presentes desde agora, exigindo decisões estratégicas imediatas, sob intensa pressão tanto no campo da gestão quanto no jurídico.

Nesse cenário, a atuação de uma advocacia empresarial com sólida especialização tributária torna-se essencial. Mais do que interpretar normas, será fundamental conduzir a transição com planejamento, segurança jurídica e visão estratégica.

É com esse propósito que DAL CORTIVO ADVOCACIA EMPRESARIAL se posiciona: auxiliando empresas a atravessarem um dos períodos mais desafiadores da história tributária brasileira com técnica, estratégia e responsabilidade.

Conteúdo por: José Henrique Dal Cortivo – Diretor Geral e sócio fundador
OAB/SC 18.359OAB/RS 82.884-AOAB/PR 83.508OAB/RJ 212.655OAB/SP 537.179