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A Receita Federal publicou hoje (16/12) o documento “Perguntas e Respostas” sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025 (tributação de altas rendas), trazendo definições cruciais para a distribuição de lucros e dividendos apurados até 2025.

⚠️ Pontos de atenção:

Possibilidade de apuração de lucros até 30 de novembro: para garantir a isenção sobre os lucros do próprio ano de 2025, a distribuição deve ser aprovada formalmente até 31/12/2025, baseada em balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Cuidado! Se o lucro apurado no fechamento final foi inferior ao antecipado, apenas este lucro estará isento de tributação!
Destinação de dividendos apurados em exercícios anteriores deverá ser aprovada formalmente até 31/12/2025.
Os pagamentos deverão ser realizados nos termos originalmente previstos no ato de destinação até o ano-calendário 2028 e as obrigações contabilizadas no passivo circulante e não-circulante conforme o prazo.

Principais mudanças a partir de Janeiro de 2026

* Incidência: Alíquota de 10% de IRRF sobre lucros distribuídos.
* Faixa de isenção: Apenas para residentes no Brasil, aplicável a pagamentos de até R$ 50.000,00 mensais (por beneficiário/pagadora).
* Simples Nacional: As empresas do Simples também serão tributadas caso a distribuição supere o limite de isenção mensal.
* Não residentes: Tributação de 10% sobre o valor total, sem aplicação da faixa de isenção.
* Capitalização: A capitalização de lucros a partir de 2026 será considerada fato gerador e sofrerá tributação, salvo se referente a saldo de 2025 aprovado ainda este ano.

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O usufruto é uma das ferramentas mais conhecidas no planejamento patrimonial e sucessório porque permite antecipar a organização de bens sem, necessariamente, perder o “comando” sobre eles.

Em termos bem simples, a constituição de usufruto separa os direitos sobre o bem em duas camadas: uma pessoa fica com o direito de usar e aproveitar o bem (morar, alugar, receber rendimentos, exercer vantagens econômicas), enquanto outra passa a figurar como titular formal (quem consta no registro como proprietário, mas “sem a camada de cima” enquanto o usufruto existir).

A legislação brasileira permite constituir usufruto não apenas sobre imóveis, mas também sobre quotas, ações, veículos, entre outros bens. Por isso, no dia a dia da família empresária, o usufruto é um excelente meio para manter os interesses sempre alinhados, permitindo uma transição mais previsível do comando e dos ativos e oferecendo proteção na transmissão e continuidade da gestão.

O usufruto pode ser constituído de forma gratuita ou mediante pagamento, sem alterar, em essência, os direitos do usufrutuário. Para mantermos a objetividade, hoje trataremos das operações gratuitas. A forma mais conhecida e popular é a doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade do bem e preserva para si, por um período (que pode ser toda a vida), o direito de usar e fruir. Outra possibilidade é a instituição de usufruto em favor de terceiro: aqui, o proprietário mantém a titularidade e concede a outra pessoa o direito de usar e fruir por determinado período (ou vitaliciamente).

Essa distinção é importante porque “instituição” e “reserva” podem produzir efeitos tributários diferentes, a depender do desenho da operação e da legislação aplicável.

Em Santa Catarina, esse tema ganha especial relevância por causa do modo como o ITCMD é estruturado. Pela Lei Estadual nº 13.136/2004, há previsão de contribuinte na constituição (seja por reserva, seja por instituição) e na extinção do usufruto. Em linhas gerais, o governo catarinense tributa, sobre 50% do valor de mercado do bem, a constituição e, no futuro, entende pela ocorrência de uma nova tributação, também calculada sobre 50% do valor de mercado.

Na prática, isso se reflete em uma tributação em duas etapas: a primeira, quando o usufruto nasce; a segunda, quando o usufruto termina. E é justamente na extinção (muitas vezes por falecimento) que muitas famílias descobrem o tema, porque ele aparece junto a providências em cartório de registro de imóveis, junta comercial, inventário ou regularizações registrais.

O ponto sensível é que a extinção do usufruto, em regra, não envolve transferência de patrimônio, questão já reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive com crítica ao regulamento quando tenta tratar a extinção como fato gerador autônomo. No Estado do Paraná, a jurisprudência tem se consolidado no mesmo sentido.

No plano legislativo, o PLP 108/2024, que aguarda aprovação, traz uma regra expressa de não incidência do ITCMD na extinção do usufruto quando a consolidação da propriedade plena ocorrer sob titularidade do instituidor. Em outras palavras: se o proprietário institui usufruto em favor de terceiro e, ao final, esse usufruto se extingue, a propriedade plena se recompõe nas mãos de quem instituiu o direito, sem nova tributação pelo ITCMD nessa etapa.

Embora o PLP não trate diretamente das situações de doação com reserva, em que a consolidação costuma ocorrer em favor do terceiro donatário (nu-proprietário), o cenário em que não haja tributação na extinção quando a consolidação se dá no instituidor torna ainda mais interessante a utilização da instituição de usufruto como ferramenta para canalizar rendimentos, garantir moradia, separar controle e renda em favor de uma pessoa específica, sem alteração da propriedade.

De toda sorte, o que as decisões do TJSC e o PLP 108 colocam sobre a mesa é uma pergunta bem objetiva: se a extinção do usufruto é apenas o encerramento natural de um direito que existia, qual seria a justificativa para nova incidência de ITCMD?

Essa distinção, que à primeira vista parece teórica, pode resultar em dinheiro em caixa. Por isso, a utilização de usufruto em planejamentos deve considerar o momento de avaliação do bem, o histórico de recolhimentos e o risco de exigências futuras.

Um bom planejamento normalmente não envolve reinventar a roda, mas sim escolher caminhos mais sólidos, coerentes com o objetivo da família e com as particularidades de cada caso, antecipando cenários possíveis.

Em caso de dúvidas sobre planejamentos eu envolvam organização patrimonial ou familiar, consulte um advogado especializado, de confiança e cuja atuação tenha como norte inovação, segurança e resultado para avaliar sua situação e indicar soluções eficientes para sua família ou empresa.

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📣 Atenção empreendedores: o PL 1087/2025, que trata do imposto de renda da pessoa física, foi aprovado pelo Senado e deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Atualmente, os lucros e dividendos recebidos por pessoa física no Brasil eram totalmente isentos, o que favorecia sócios e acionistas de empresas. Com o PL 1087/2025, essa isenção termina: a partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicada alíquota de até 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma empresa a uma pessoa física que ultrapassem R$ 50.000 mensais, com a retenção na fonte do valor que exceder esse limite mensal.

Importante regra de transição: os lucros apurados até 31/12/2025 continuam isentos da nova tributação se a distribuição for deliberada até essa data – assim podem ser pagos até 2028 sem incidência do tributo.

Como se beneficiar dessa previsão legal: Realize assembleia ou reunião de sócios até 31/12/2025 para aprovar a distribuição dos lucros apurados até 2025. Recomenda-se, contudo, fazer este movimento o quanto antes, uma vez que há necessidade de observar uma série de procedimentos contábeis e legais para viabilizar essa apuração e deliberação. Contate sua assessoria jurídica e sua contabilidade para mais informações.

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Uma importante indústria de pescados da região Sul obteve, recentemente, a homologação judicial de seu plano de recuperação, após aprovação em Assembleia Geral de Credores e análise de legalidade pelo Judiciário.

A aprovação ocorreu após a Assembleia Geral de Credores, na qual o plano recebeu quórum qualificado de aprovação, contemplando as diferentes classes de credores, e posterior análise de legalidade pelo magistrado responsável. O documento foi elaborado em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, observando rigorosamente os princípios da legalidade, isonomia entre credores e viabilidade econômica.

A medida representa um marco na trajetória de reestruturação e superação da crise econômico-financeira da empresa, garantindo não apenas a reorganização das obrigações, mas também a manutenção de empregos e a continuidade de suas operações no setor pesqueiro.

Este caso reafirma a recuperação judicial como ferramenta legítima e eficaz para empresas economicamente viáveis, mas momentaneamente afetadas por dificuldades financeiras. Trata-se de um mecanismo previsto em lei para assegurar a preservação da empresa, dos empregos e da função social que desempenha na economia regional.

O êxito obtido reforça o compromisso do Dal Cortivo Advogados em oferecer soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, contribuindo para o fortalecimento e continuidade de negócios em diversos setores da economia.

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A dispensa por justa causa é a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista, aplicável quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT. Justamente por seu caráter extremo e pelos efeitos diretos sobre os direitos rescisórios, sua adoção exige cautela, proporcionalidade e robusta comprovação dos fatos.

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que reconheceu a dispensa por justa causa de empregado que acumulou reiteradas faltas injustificadas durante a contratualidade

A decisão proferida pela Juíza e confirmada pelo TRT-12 baseou sua conclusão principalmente no processo de sindicância instaurado pela empresa em conjunto com sua assessoria jurídica, que documentou de forma minuciosa o histórico de ausências, registrou as penalidades disciplinares já aplicadas (advertências e suspensão) e concluiu pela dispensa por justa causa. 

Colhe-se da sentença proferida pela Juíza titular da Vara do Trabalho da Comarca de São Miguel do Oeste:

“Esclarece que foi instaurada a sindicância para apuração
dos fatos
, respeitados os direitos de ampla defesa e contraditório,
sendo que o Reclamante não apresentou defesa, bem como
que
restou apurado que o empregado já havia faltado
injustificadamente em 10 ocasiões e tinha 5 advertências e 1 suspensão.

[…]

Ante o exposto, tenho que as ações do Reclamante foram
suficientes para acarretar a quebra do contrato,
devendo ser
mantida a justa causa aplicada pela Reclamada.”

Tal conclusão confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina:

“Considero imperiosa a ratificação da decisão de origem,
por revelar adequada análise da matéria à luz das provas produzidas
e da legislação de regência.”

Esse procedimento foi decisivo para o desfecho favorável da demanda. A sindicância não apenas conferiu transparência e formalidade à apuração, como também demonstrou que a empresa atuou de forma proporcional e gradual, aplicando primeiro advertências e suspensão antes de optar pela penalidade máxima.

Esse julgamento evidencia a importância da sindicância conduzida em conjunto com uma assessoria jurídica especializada. 

O suporte técnico do jurídico permite estruturar todo o procedimento de apuração de forma sólida, resguardando a empresa contra alegações de nulidade.

A empresa foi acompanhada no processo de sindicância e no processo judicial pela banca Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

 

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No dia 8 de outubro, a Dra. Eduarda Ribeiro de Freitas, advogada, sócia e Diretora Jurídica de Direito Privado do Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, ministrou, a convite da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), a oficina “Turnaround Jurídico: o passo a passo da recuperação judicial”, durante a 28ª Semana Acadêmica do Curso de Direito.

Foram duas oficinas de aproximadamente uma hora cada, nas quais os acadêmicos tiveram a oportunidade de compreender, de forma prática e objetiva, os principais aspectos do processo de recuperação judicial, desde o diagnóstico da crise empresarial até a elaboração e execução do plano de recuperação.

A atividade proporcionou aos participantes uma visão aplicada do Direito Empresarial contemporâneo, destacando a importância do papel do advogado na reestruturação de empresas e na preservação da atividade econômica, dos empregos e dos interesses dos credores.

A Dra. Eduarda Ribeiro de Freitas é graduada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, Compliance, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Direito Bancário pela ESA. Também é especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ).

Com uma trajetória construída na advocacia empresarial, a Dra. Eduarda alia experiência de campo e visão estratégica. Essa combinação tem enriquecido o trabalho do Dal Cortivo Advogados e fortalecido a forma como o escritório se conecta às necessidades das empresas.

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Muitos transportadores e empresários do setor não imaginam que podem ser multados por excesso de peso em um dos eixos do caminhão, mesmo quando o peso total do veículo (Peso Bruto Total, o PBT) está dentro do limite legal.

Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro, junto com a chamada “Lei da Balança”, estabelece limites de peso tanto para o veículo inteiro quanto para cada eixo individualmente, com uma pequena margem de tolerância técnica (aproximadamente 5%).

Em outras palavras, se um eixo ultrapassar o limite permitido além dessa margem, configura-se uma infração por si só, independentemente de o PBT do veículo estar regular. A razão dessa regra é clara: proteger a infraestrutura das estradas e garantir a segurança. Um eixo sobrecarregado pode causar danos localizados no asfalto e comprometer a estabilidade do veículo, o que justifica a multa mesmo que o caminhão não exceda o peso total permitido.

Diante desse cenário, surge a pergunta: quem deve arcar com a responsabilidade por esse tipo de infração? A definição de quem é responsável pela infração depende da origem da carga. Conforme o CTB (art. 257, §§ 4º e 5º), se a carga foi embarcada por um único remetente e o peso declarado na nota fiscal era menor que o aferido na balança, a multa por excesso (seja em eixo ou no PBT) recai sobre o embarcador.

Já se o veículo transportava cargas de vários remetentes (carga fracionada), a responsabilidade é do transportador (empresa ou motorista). Dessa forma, a lei procura responsabilizar quem efetivamente contribuiu para o sobrepeso: o embarcador único no primeiro caso, ou o transportador quando a combinação de várias cargas levou ao excesso.

Outro ponto crítico é o método de pesagem, especialmente para cargas líquidas em caminhões-tanque. As balanças rodoviárias dinâmicas, que pesam o veículo em movimento, têm sua conveniência, mas não são totalmente confiáveis no caso de líquidos a granel. O líquido se desloca dentro do tanque durante a passagem pela balança, fazendo o peso em cada eixo oscilar e podendo gerar leituras momentâneas acima do real. Por exemplo, se o caminhão-tanque freia ou acelera sobre a plataforma de pesagem, o fluido se move como uma onda para frente ou para trás, sobrecarregando temporariamente um dos eixos.

Na prática, não é incomum veículos-tanque dentro do peso total serem autuados por excesso em um eixo nos postos automáticos justamente por essa oscilação da carga. Esses casos evidenciam que a pesagem em movimento não é adequada para caminhões-tanque. Além disso, ao contrário de uma carga seca, um líquido não pode ser redistribuído no veículo para corrigir a concentração de peso em um eixo, o que torna essa situação ainda mais delicada para o transportador.

Os órgãos técnicos já reconheceram essa limitação. Em 2013, o DNIT emitiu um parecer orientando a não autuação de caminhões-tanque com base apenas em balanças dinâmicas, devido à inconsistência das medições para líquidos em movimento. Essa precaução foi posteriormente incorporada às normas metrológicas: a Portaria Inmetro n.º 19/2022 excluiu explicitamente os veículos-tanque transportando líquidos a granel do escopo da pesagem automática em movimento. Ou seja, o próprio Inmetro indicou que instrumentos de pesagem dinâmica não são confiáveis para aferir caminhões-tanque a ponto de embasar autuações.

Esses documentos técnicos podem embasar a defesa administrativa ou judicial contra multas desse tipo. O parecer do DNIT e a portaria do Inmetro servem como evidência de que a medição pode ter sido inadequada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes afirmando que cabe ao órgão autuador provar a precisão da balança utilizada. Em outras palavras, não se pode exigir que o transportador demonstre a falha do equipamento; é a autoridade de trânsito que deve comprovar que a pesagem foi feita em aparelho confiável e devidamente aferido. Assim, não basta a presunção de validade do auto de infração, exige-se prova concreta da infração e da exatidão da medição.

Portanto, a melhor estratégia de defesa para quem recebe uma multa por excesso de peso em eixo de caminhão-tanque é questionar a confiabilidade da medição. No recurso, é fundamental salientar que a pesagem em movimento pode ter gerado um resultado impreciso e anexar as normas técnicas que respaldam essa alegação. Também é aconselhável reunir evidências adicionais, como a nota fiscal indicando o peso da carga, o certificado de calibração da balança utilizada ou até mesmo realizar uma segunda pesagem de conferência em balança estática após a autuação. Sempre que possível, o transportador deve buscar essa contraprova para confrontar o resultado inicial.

Por fim, consultar orientação jurídica especializada pode ser útil, caso surjam dúvidas, para que a defesa seja bem fundamentada. Com esses cuidados e argumentos, citando os pareceres técnicos e exigindo prova da exatidão da medição, aumentam as chances de sucesso na anulação da multa. Em suma, embora a fiscalização de peso por eixo seja legal e necessária, o transportador tem meios de se defender quando houver indícios de que a medição não foi confiável, preservando seus direitos sem comprometer a segurança nas estradas.

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Nos dias 18 e 19 de setembro, o Dr. André Luiz Dal Cortivo teve a honra de participar do 2.º Seminário de Insolvência Empresarial de Santa Catarina, realizado no campus de Concórdia da Universidade do Contestado. O evento foi organizado pelo IBAJUD e reuniu juristas, administradores judiciais, promotores, magistrados e advogados de diversas regiões do país para discutir os principais desafios e tendências na área da insolvência e recuperação empresarial.

Como coordenador do Núcleo de Recuperação Judicial, Falência e Direito Bancário do Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, o Dr. André reforça a importância de estar presente em encontros desse porte. Para ele, esses momentos são fundamentais para trocar experiências, acompanhar de perto a evolução das práticas jurídicas e fortalecer o diálogo com profissionais que atuam diretamente no setor empresarial e institucional.

O seminário trouxe debates atuais e estratégicos sobre temas relevantes para o cenário econômico e jurídico, como:

  • A efetividade dos mecanismos de recuperação judicial diante da crise financeira;

  • Novas perspectivas jurisprudenciais em matéria de falência;

  • O papel dos administradores judiciais como agentes de reestruturação;

  • O diálogo entre operadores do Direito, magistrados e Ministério Público;

  • Inovações legislativas e desafios regulatórios.

A presença do Ministro Marco Aurélio Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, deu ainda mais peso acadêmico e prático ao evento, que contou com a participação de um público diversificado, formado por estudantes, profissionais em formação e nomes experientes da área. As discussões mostraram que a recuperação de empresas vai além da técnica jurídica: envolve estratégia, preservação de negócios viáveis, proteção de credores e manutenção de empregos.

Entre os principais pontos observados pelo Dr. André, destacam-se:

  • A integração entre teoria e prática, que enriquece a atuação profissional na área da recuperação judicial;

  • A importância da colaboração institucional entre magistrados, advogados, promotores e administradores judiciais para garantir processos mais céleres e eficientes;

  • Os constantes desafios regulatórios, que exigem atualização permanente dos profissionais;

  • A valorização da realidade regional, evidenciada pela escolha de Concórdia como sede do evento, aproximando o debate das especificidades econômicas do sul do país e fortalecendo redes profissionais locais.

A participação do Dal Cortivo Advogados em eventos como esse reafirma o compromisso do escritório com a excelência técnica, a atuação estratégica e a busca por soluções inovadoras para empresas em momentos de crise. O núcleo coordenado pelo Dr. André tem como missão oferecer alternativas jurídicas eficazes que contribuam para a reorganização financeira, a mitigação de riscos e a preservação do valor empresarial dos clientes.

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Fábrica de esquadrias localizada na região Sul do país obteve a homologação judicial de seu plano de recuperação, consolidando um importante avanço no processo de reestruturação de seu modelo de negócios.

O plano foi aprovado por ampla maioria dos credores durante a Assembleia Geral, após debates técnicos e negociações que resultaram em ajustes pontuais para garantir sua plena conformidade com a Lei nº 11.101/2005. Entre os pontos de destaque estão a reorganização de garantias, a previsão de venda de ativos, incentivos a credores colaboradores e a suspensão de protestos — todos adequados à jurisprudência consolidada e às necessidades específicas da atividade empresarial.

A decisão representa um marco para a preservação da capacidade produtiva da empresa, assegurando a continuidade das operações, a manutenção de empregos e a recomposição de sua saúde financeira de forma sustentável.

O Dal Cortivo Advogados teve participação ativa em todas as etapas do processo, desde a construção do plano até sua aprovação e homologação, oferecendo suporte técnico-jurídico estratégico para viabilizar uma solução robusta e realista.

O caso reforça a importância da recuperação judicial como ferramenta de superação empresarial baseada em diálogo, segurança jurídica e técnica especializada, capaz de preservar negócios viáveis e promover a retomada de sua competitividade no mercado.

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O advogado André Fernando Moreira, diretor do núcleo de direito público do Dal Cortivo Advogados, participou do Fórum Internacional de Tributação, realizado em São Paulo nos dias 10 e 11 de setembro, que contou com a presença de grandes nomes do setor público e privado para discutir os rumos da reforma tributária.

Durante o evento, foram abordadas as mudanças estruturais previstas para o sistema tributário brasileiro e os inúmeros pontos que ainda carecem de regulamentação. Apesar das incertezas, é possível que as empresas se antecipem e adotem medidas estratégicas para minimizar riscos e aproveitar oportunidades.

Entre as l recomendações para os empresários, destacam-se algumas: analisar a cadeia de fornecedores, garantindo maior previsibilidade e controle; organizar o fluxo de caixa, preparando-se para possíveis alterações na forma de apuração e pagamento dos tributos; e avaliar a racionalidade da tomada de créditos tributários, de modo a maximizar a eficiência fiscal.

O Dal Cortivo Advogados permanece atento às definições da reforma tributária para oferecer aos seus clientes orientação técnica e soluções personalizadas, assegurando a melhor estratégia para enfrentar as transformações do cenário tributário nacional.