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Não é preciso ser advogado para saber que uma assinatura serve para vincular uma pessoa ao conteúdo de um documento. Com ela, é possível identificar quem assinou, registrar uma manifestação de vontade e atribuir responsabilidade por determinada declaração. Em outras palavras, a assinatura é o elemento que conecta uma pessoa – física ou jurídica – ao documento, permitindo que ele seja usado como prova do que foi aceito, declarado ou contratado.

Nas assinaturas eletrônicas, essa função continua existindo. O que muda é a forma de comprovar a assinatura. Em vez de depender de uma assinatura manuscrita, feita à caneta, o documento eletrônico passa a ser comprovado por dados que demonstram quem assinou, quando assinou, qual arquivo foi assinado e se houve alteração posterior no conteúdo, substituindo a assinatura física ao final do documento em papel.  

Por isso, no ambiente empresarial, a pergunta principal não deve ser apenas se a assinatura eletrônica é válida, mas se ela serve para o objetivo da empresa. Dentre as perguntas, destacamos as seguintes: O documento identifica adequadamente o signatário? Preserva a integridade do conteúdo? Será aceito por terceiros? Poderá ser usado em uma negociação, auditoria, cartório ou processo judicial?

O direito brasileiro admite, em regra, liberdade de forma para os negócios jurídicos e a utilização de meios alternativos para comprovação dos atos assinados eletronicamente. Costumamos classificar as assinaturas eletrônicas a partir da classificação da Lei n. 14.063/2020, que as separa em três grupos de acordo com o grau de segurança, identificação e rastreabilidade que oferecem: simples, avançada e qualificada. 

Quanto mais simples a assinatura eletrônica, menores tendem a ser os elementos técnicos disponíveis para demonstrar autoria, integridade e rastreabilidade. Como consequência, em caso de contestação, a parte interessada poderá precisar de outros elementos de prova para demonstrar quem assinou, qual documento foi assinado, se o signatário tinha poderes para fazê-lo e se o conteúdo permaneceu íntegro depois da assinatura.

A assinatura simples é a forma mais básica. Normalmente está ligada a e-mail, login, senha, clique de aceite ou confirmação em sistema e oferece menor segurança porque e-mails, senhas e acessos podem ser compartilhados, acessados por terceiros ou utilizados sem mecanismos fortes de autenticação. 

A assinatura avançada oferece mais segurança do que a simples. Ela pode incluir mecanismos como token, autenticação em dois fatores, registro de IP, data e hora, geolocalização e trilha de auditoria. Esses elementos aumentam a confiança sobre quem assinou e sobre a integridade do documento, contudo, a segurança dependerá da qualidade da plataforma utilizada e dos registros que ela gera e preserva. 

O “Gov.br” é, talvez, o melhor exemplo de assinatura avançada. Ainda assim, o sistema conta com consideráveis vulnerabilidades de acesso, como cadastros utilizando credenciais falsas, fraudes de identidade, análise de biometria sem validação humana, perda do acesso por roubos de celular/senhas, pontos que, embora em menor grau do que na assinatura simples, abrem margem para anulação dos atos em razão da falta do rigor técnico aplicado às assinaturas qualificadas.

A assinatura qualificada é a modalidade mais segura entre as previstas na legislação. Ela é feita com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Esse certificado funciona como uma identidade eletrônica e permite maior segurança quanto à autoria da assinatura, à integridade do arquivo e à possibilidade de validação futura. 

Embora ainda possam ser discutidos vícios de vontade, ausência de poderes, uso indevido do certificado ou problemas no conteúdo do negócio, a assinatura qualificada (certificado digital) oferece maior garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica porque as chaves privadas para assinatura são exclusivas, presumindo-se verdadeira a autoria do documento, o que reduz bastante o espaço para alegações genéricas de desconhecimento da assinatura ou de alteração posterior do documento. 

Por isso, é a assinatura recomendada para documentos empresariais relevantes, como contratos, atos societários, distratos, confissões de dívida, procurações, documentos com valor econômico expressivo e instrumentos que possam ser apresentados a terceiros, cartórios, órgãos públicos ou processos judiciais.

Em documentos mais sensíveis, também pode ser considerada a assinatura eletrônica notarizada, que envolve uma camada adicional de validação por tabelionato. Ela pode reforçar a identificação do signatário e a aceitação do documento perante terceiros, mas não substitui escritura pública, registro específico ou outra forma especial quando a lei exigir.

A conclusão prática é simples: a assinatura eletrônica deve ser escolhida de acordo com a importância e o risco do documento. Para atos simples, uma assinatura menos robusta pode ser suficiente; para documentos empresariais relevantes, a escolha deve priorizar segurança, rastreabilidade e força probatória. Assinar rápido é útil, mas assinar de forma segura e defensável é essencial.

Apesar da fluidez e acessibilidade oferecida pelas ferramentas de assinatura eletrônica, a definição da modalidade adequada exige análise da natureza do documento, dos riscos envolvidos, dos signatários, dos poderes de representação, da finalidade do ato e da prova que poderá ser necessária no futuro. Por isso, em documentos empresariais relevantes, o acompanhamento por advogado capacitado é essencial para que a assinatura utilizada não apenas viabilize a operação, mas também ofereça segurança jurídica, rastreabilidade e força probatória compatíveis com a importância do documento.

Leonardo Domingos Grandi Caldieraro
OAB/SC 45608

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Acreditamos que o crescimento profissional acontece quando conhecimento, oportunidade e confiança caminham juntos.

Por isso, a participação de Lucas Gazzola no XVI Simpósio Nacional de Direito Constitucional (SNDC) representa algo que valorizamos profundamente no Dal Cortivo Advogados: o desenvolvimento das pessoas que constroem nossa história todos os dias.

Lucas iniciou sua trajetória conosco ainda durante a graduação em Direito. Ao longo desses anos, acompanhamos de perto sua evolução acadêmica e profissional, marcada pela dedicação, comprometimento e busca constante por aprendizado. Hoje, já aprovado no Exame da Ordem e em fase de conclusão da faculdade, integra o Núcleo de Contratos do escritório, atuando sob a coordenação e direção da Dra. Eduarda.

Durante o evento, promovido pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), teve a oportunidade de participar de debates conduzidos por alguns dos maiores nomes do Direito brasileiro, entre eles os Ministros do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux e André Mendonça, além de juristas de referência nacional como Lenio Streck, Joaquim Falcão e Maria Berenice Dias.

Acompanhar essa trajetória e proporcionar oportunidades como essa faz parte daquilo em que acreditamos. Afinal, o desenvolvimento profissional acontece ao longo do caminho, por meio de experiências, novos desafios e aprendizados que ampliam perspectivas e fortalecem a atuação de cada profissional.

Investir em pessoas sempre foi uma escolha do nosso escritório. Afinal, são elas que transformam conhecimento em resultados, confiança em relações duradouras e trabalho em propósito.

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A prorrogação da Medida Provisória n. 1.343/2026 mantém em vigor as novas regras sobre o piso mínimo do frete e o CIOT. Mais do que uma alteração normativa, o tema passou a ter impacto direto na rotina das empresas que contratam ou realizam transporte rodoviário de cargas, especialmente porque a ANTT já editou regulamentação para operacionalizar a fiscalização e a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte.

Desde a publicação da MP, a ANTT avançou no tratamento do tema por meio das Resoluções ANTT n. 6.077/2026 e n. 6.078/2026. Essas normas reforçaram o controle sobre o cumprimento do piso mínimo, ampliaram a relevância do CIOT na operação de transporte e trouxeram consequências administrativas mais severas para o descumprimento das regras.

O principal ponto de atenção está no fato de que o piso mínimo deixou de ser apenas um risco de autuação futura. Com a nova regulamentação, o valor do frete passa a ser analisado no próprio fluxo de cadastramento da operação, o que significa que, se o frete for informado abaixo do piso mínimo aplicável, a empresa pode não conseguir gerar regularmente o CIOT.

Na prática, a irregularidade pode aparecer antes mesmo da viagem. E, quando o CIOT for obrigatório, realizar a operação sem esse registro expõe o responsável à fiscalização e à aplicação de penalidades. Por isso, o tema não deve ser tratado apenas como uma obrigação documental, mas como um ponto de controle da própria operação logística.

Esse cenário exige mudança na forma como as empresas contratam e executam o transporte rodoviário de cargas. A conferência do piso mínimo precisa ocorrer antes da contratação e antes da emissão dos documentos da viagem. Uma inconsistência no cálculo do frete, na emissão do CIOT ou na vinculação da operação ao MDF-e pode gerar atraso, autuação, divergência documental e insegurança na continuidade da operação.

A regulamentação da ANTT, incluindo a Portaria SUROC n. 6/2026, reforça essa lógica ao prever validações sistêmicas para geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. Com isso, a formação do preço do frete deve estar alinhada às regras vigentes desde o início da operação, e não apenas ser revisada posteriormente em eventual fiscalização ou defesa administrativa.

Outro ponto relevante é a correta identificação do responsável pela emissão do CIOT. Nas operações que envolvem Transportador Autônomo de Cargas ou TAC equiparado, a responsabilidade pelo cadastramento recai sobre o contratante ou, quando houver, sobre o subcontratante. Nas operações em que não há TAC ou TAC equiparado, o registro deve ser realizado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas que efetivamente executará a operação.

Essa distinção é importante porque muitas empresas utilizam diferentes estruturas logísticas, envolvendo TAC independente, TAC agregado, transportadora contratada, subcontratação, redespacho ou operadores logísticos. A classificação incorreta da operação pode gerar emissão por agente inadequado, ausência de CIOT obrigatório ou lançamento de informações incompatíveis com a realidade do transporte.

Além do impacto sobre o CIOT, a Resolução ANTT n. 6.077/2026 endureceu as consequências administrativas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo, incluindo hipóteses de suspensão do RNTRC e, em caso de reincidência na penalidade de suspensão, cancelamento do registro.

Esse ponto demonstra que o risco não se limita ao valor da multa. Para empresas que dependem do transporte rodoviário de cargas, a irregularidade pode afetar a própria regularidade da operação, com impactos financeiros, logísticos e regulatórios.

Diante desse cenário, a adequação deve envolver mais do que a simples emissão de documentos. A empresa precisa revisar a formação do preço do frete, a classificação dos transportadores, a responsabilidade pela emissão do CIOT, a compatibilidade com o MDF-e, os contratos com transportadores e operadores logísticos, o fluxo de pagamento e a guarda dos documentos que comprovam a regularidade da operação.

Também é recomendável que essa revisão envolva as áreas logística, fiscal, financeira, comercial e jurídica, pois a obrigação não se resume à emissão de um documento. Ela depende da coerência entre o valor negociado, o modelo de contratação, os registros da operação, o pagamento realizado e os documentos apresentados à fiscalização.

A prorrogação da MP n. 1.343/2026 e a edição das novas regras pela ANTT indicam que o tema continuará no centro da fiscalização regulatória. Para as empresas, a principal mensagem é clara: o CIOT não deve ser tratado como mera formalidade, pois passou a funcionar como instrumento de controle do cumprimento do piso mínimo do frete e da regularidade da operação de transporte.
Diante da complexidade das novas regras e dos impactos que elas podem gerar na rotina empresarial, a orientação jurídica especializada é recomendável para revisar contratos, fluxos logísticos e procedimentos internos, reduzindo riscos de autuação, inconsistências documentais e prejuízos à continuidade das operações.

Sabrina Lucion – OAB/SC 66.383
Advogada, Partner e Coordenadora dos Núcleos Administrativo Público e Ambiental

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Em decisão recente, de 12 de maio de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito que pretendia excluir seu crédito dos efeitos de uma recuperação extrajudicial. A tese era aparentemente lógica: se o art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/05 exclui os atos cooperativos da recuperação judicial, essa proteção deveria, por analogia, alcançar também a recuperação extrajudicial. O Tribunal recusou o argumento — e a decisão merece ser avaliada positivamente.

A distinção imposta pela própria lei é clara. Na recuperação extrajudicial, o art. 161, § 1º, da LFRE define de forma taxativa quais créditos ficam fora do plano: tributários, com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. Atos cooperativos simplesmente não constam desse rol. E o que torna esse silêncio ainda mais eloquente é o fato de que ambos os dispositivos — o § 13 do art. 6º e o § 1º do art. 161 — foram modificados pela mesma Lei n.º 14.112/20. O legislador reformador tinha plena consciência dos dois regimes e optou por não incluir a exceção cooperativa na recuperação extrajudicial. Omissão consciente não é lacuna a ser preenchida por analogia.

A aplicação do princípio de que exceções se interpretam restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), adotada pelo relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, é tecnicamente acertada e não representa mero formalismo. Em procedimentos concursais, cada crédito excluído do plano transfere proporcionalmente mais ônus aos demais credores sujeitos. Ampliar exceções sem base legal expressa compromete a par conditio creditorum e fragiliza a lógica do próprio sistema de insolvência.

Do ponto de vista prático, a decisão traz uma perspectiva relevante para empresas que estejam avaliando a recuperação extrajudicial como instrumento de reestruturação. Se a empresa possui dívidas junto a cooperativas de crédito, esse julgamento confirma que tais créditos estarão sujeitos ao plano — o que amplia o universo de credores negociáveis e, consequentemente, o potencial de alívio financeiro que a recuperação extrajudicial pode proporcionar. Em outras palavras: a decisão fortalece a ferramenta nas mãos de quem mais precisa dela.

O recado do acórdão é direto: recuperação judicial e extrajudicial têm regimes próprios, e a extensão analógica de privilégios exige amparo legislativo expresso. Sem ele, prevalece a universalidade dos efeitos do plano. Para empresas em crise que buscam uma reestruturação eficiente e menos custosa do que a recuperação judicial, conhecer o alcance real desse instrumento — inclusive quais credores ele abrange — é o primeiro passo para uma estratégia bem construída.

André Luiz Gralha Bernardi — OAB/SC 58.421 Coordenador do Núcleo de Recuperação Judicial, Falência e Direito Bancário

Fonte: Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2259094-84.2025.8.26.0000 — TJ/SP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/05/2026. Noticiado no Migalhas em 29/05/2026.

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Na última terça-feira (26/05), o Dal Cortivo Advogados participou do 5º Seminário TMA Brasil, em Curitiba, representado pelo partner e coordenador da área de Recuperação Judicial e Falência, André Luiz Gralha Bernardi.

O evento reuniu profissionais de diferentes regiões do país para discutir temas que vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário empresarial, especialmente os desafios envolvendo reestruturação de empresas, recuperação extrajudicial e os reflexos da crise em setores estratégicos, como o agronegócio.

Entre os debates, ficou evidente como as soluções preventivas e a construção de acordos bem estruturados têm se tornado caminhos cada vez mais relevantes para preservar operações e garantir segurança às empresas em momentos de dificuldade. Mais do que conhecer a legislação, o cenário atual exige uma atuação prática, estratégica e muito próxima da realidade de cada negócio.

Participar de encontros como esse é importante justamente por proporcionar essa troca de experiências e perspectivas sobre um tema que está em constante transformação. Seguimos atentos às discussões que impactam diretamente o ambiente empresarial e comprometidos em oferecer aos nossos clientes uma atuação técnica, segura e alinhada às mudanças do mercado.

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A PEC que prevê alterações na escala 6×1 e na jornada de trabalho já foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (27/05/2026) e seguirá agora para análise do Senado Federal.

Diante das possíveis mudanças e dos impactos práticos para as empresas, nossa equipe trabalhista já encaminhou newsletter exclusiva aos clientes com as principais atualizações.

📩 Se você é cliente do escritório e ainda não recebeu, entre em contato com nossa equipe.

Seguimos acompanhando de perto a tramitação da proposta para orientar nossos clientes com segurança jurídica e planejamento preventivo.

Empresas que não possuem assessoria jurídica especializada devem buscar orientação profissional para avaliar os impactos da proposta e evitar riscos trabalhistas futuros.

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Quando uma empresa entra em crise, o problema não está apenas no valor das dívidas, mas na velocidade com que as cobranças podem comprometer sua operação. Execuções, bloqueios e medidas judiciais simultâneas podem sufocar o caixa da empresa e inviabilizar qualquer tentativa de reorganização. É justamente nesse cenário que o stay period se torna uma das ferramentas mais importantes da recuperação judicial.

O stay period consiste na suspensão temporária das ações de cobrança e execução contra a empresa em recuperação judicial. Na prática, ele cria um ambiente mais estável para que a empresa possa reorganizar suas atividades, preservar seus ativos essenciais e negociar de forma estruturada com os credores.

A legislação prevê um prazo inicial de 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias. Na prática, isso pode representar quase um ano de fôlego empresarial para que a empresa reorganize suas finanças, reestruture sua operação e construa soluções viáveis para superação da crise.

Durante esse período, a empresa ganha tempo para ajustar sua atividade, preservar caixa, manter sua operação funcionando e negociar de forma mais eficiente com os credores, sem sofrer imediatamente a pressão de medidas constritivas que poderiam comprometer sua continuidade.

Essa proteção é fundamental porque evita uma corrida individual dos credores sobre o patrimônio da empresa. Sem essa suspensão, cada credor buscaria satisfazer seu crédito de forma isolada, o que poderia desmontar a estrutura operacional da empresa e dificultar ainda mais sua recuperação.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o stay period tem justamente a finalidade de criar condições mínimas para que a empresa em dificuldade consiga negociar, reorganizar suas atividades e preservar sua função econômica e social.

Embora existam particularidades legais em relação a determinados créditos, como os tributários, a recuperação judicial continua sendo um instrumento relevante de reorganização empresarial, especialmente para proteger a atividade produtiva, preservar empregos e permitir uma negociação mais eficiente com os credores.

Mais do que suspender cobranças, a recuperação judicial oferece à empresa a oportunidade de retomar o controle da crise de maneira estratégica e organizada. Quando utilizada de forma adequada, ela pode preservar ativos importantes, melhorar o fluxo de caixa e aumentar significativamente as chances de continuidade da operação.

A principal lição é que a recuperação judicial não deve ser vista como o fim da empresa, mas como uma ferramenta jurídica de reestruturação. Em muitos casos, o stay period representa justamente o tempo necessário para transformar um cenário de colapso em uma oportunidade real de recuperação e continuidade empresarial.

Conteúdo: Paulo César da Rosa Dallazen
Responsável técnico: Dr. André Luiz, OAB/SC 058.421
Coordenador do Núcleo de Recuperação Judicial

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A Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) já deixou de ser um espaço voltado apenas à segurança física. Hoje, ela também abre portas para conversas importantes sobre saúde mental, respeito e a forma como nos relacionamos no ambiente de trabalho.

É nesse contexto que a nossa advogada, Dra. Eduarda de Freitas Ribeiro, participa todos os anos de SIPATs em empresas parceiras, sempre trazendo o olhar jurídico conectado à realidade das equipes.

Neste ano, um dos temas abordados foi o assédio moral e sexual no trabalho, um assunto delicado, mas necessário. Inclusive, trata-se de um tema que deve ser trabalhado anualmente pelas empresas como parte das ações de prevenção e conscientização.

Mais do que apresentar conceitos legais, o encontro teve como foco esclarecer situações do dia a dia, orientar sobre limites e, principalmente, reforçar a importância de ambientes profissionais mais seguros e respeitosos.

Empresas que investem em informação e contam com assessoria jurídica não estão apenas cumprindo a legislação. Estão demonstrando, na prática, cuidado com as pessoas e compromisso com uma cultura organizacional mais saudável.

Acreditamos que informação gera consciência. E consciência, quando colocada em prática, transforma ambientes.

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A discussão acerca da redução da jornada de trabalho no Brasil não é recente. Atualmente, diversas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) tramitam simultaneamente no Congresso Nacional.

Entre as principais iniciativas legislativas em debate, destacam-se:

A PEC n. 148/2015, que propõe a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, de forma gradual. O texto prevê uma diminuição inicial para 40 horas semanais, seguida da redução de uma hora por ano até alcançar o limite de 36 horas.

A PEC n. 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes, também estabelece a redução da jornada de 44 para 36 horas semanais, porém ao longo de um período de 10 anos, sem prejuízo salarial aos trabalhadores.

Mais recentemente, a PEC n. 8/2025, apresentada pela deputada Erika Hilton, que igualmente fixa o limite de 36 horas semanais, admitindo, inclusive, a adoção de modelos alternativos de organização do trabalho, como a jornada de quatro dias de trabalho por três de descanso.

Paralelamente às propostas de emenda constitucional, o Governo Federal apresentou um projeto próprio, encaminhado ao Congresso Nacional em 14 de abril de 2026, com tramitação em regime de urgência constitucional. Trata-se de uma alternativa à PEC n. 8/2025, com diretrizes distintas.

A proposta estabelece a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, promovendo uma alteração significativa na forma de organização do tempo de trabalho nas empresas. Essa mudança exige a readequação de escalas, turnos e da própria dinâmica operacional.

Outro ponto central é a ampliação do descanso semanal remunerado, que passa a prever, como regra, ao menos dois dias de repouso. Com isso, o modelo 5×2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso) se consolida como padrão predominante nas relações de emprego.

A proposta também assegura a manutenção integral dos salários, vedando qualquer redução remuneratória em razão da diminuição da jornada, o que transfere às empresas o desafio de absorver os impactos dessa alteração sem prejuízo financeiro direto aos trabalhadores.

Além disso, uniformiza o limite de jornada para 40 horas semanais inclusive nos regimes diferenciados e escalas especiais, permitindo flexibilização por meio da negociação coletiva, com a manutenção de modelos como a escala 12×36, desde que respeitada a média semanal estabelecida.

No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, já se posicionou no sentido de que a discussão deve permanecer no âmbito das PECs, e não por meio de projeto de lei, como pretende o Governo Federal. Segundo ele, o tema já se encontra em debate no Congresso por meio de PECs, o que possibilita uma análise mais ampla e estruturada, especialmente diante dos impactos jurídicos e econômicos envolvidos.

De todo modo, é importante destacar que o texto proposto e como ficará o futuro ainda é extremamente incerto, e pode sofrer alterações significativas.

Diante desse contexto, que envolve potenciais mudanças com impacto direto na organização das empresas, torna-se essencial contar com uma assessoria jurídica especializada, apta a orientar adequações, prevenir riscos e conferir maior segurança na tomada de decisões.

Nayara Vorma OAB/SC 74.353
Advogada, partner e Coordenadora dos Núcleos Trabalhista e Previdenciário

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Recentemente, uma importante empresa paranaense do ramo de fabricação de embalagens, com forte atuação nacional, teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

A aprovação de um plano é o momento mais crucial de um processo de recuperação judicial. É a fase em que os credores, de forma soberana, analisam a proposta de reestruturação e sinalizam que acreditam na viabilidade do negócio e na estratégia de reerguimento apresentada.

Essa decisão representa a vitória do diálogo e da construção conjunta sobre a alternativa drástica da falência. O resultado prático é a preservação da empresa como fonte produtora, a manutenção de centenas de empregos e a garantia de que toda a cadeia de fornecedores e clientes continue girando.

Um resultado como este materializa o princípio fundamental da Lei 11.101, reforçando a recuperação judicial como uma ferramenta vital para que empresas viáveis superem crises e continuem a gerar valor para a economia e a sociedade.

André Luiz Gralha Bernardi OAB/SC 058.421