Muitos transportadores e empresários do setor não imaginam que podem ser multados por excesso de peso em um dos eixos do caminhão, mesmo quando o peso total do veículo (Peso Bruto Total, o PBT) está dentro do limite legal.
Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro, junto com a chamada “Lei da Balança”, estabelece limites de peso tanto para o veículo inteiro quanto para cada eixo individualmente, com uma pequena margem de tolerância técnica (aproximadamente 5%).
Em outras palavras, se um eixo ultrapassar o limite permitido além dessa margem, configura-se uma infração por si só, independentemente de o PBT do veículo estar regular. A razão dessa regra é clara: proteger a infraestrutura das estradas e garantir a segurança. Um eixo sobrecarregado pode causar danos localizados no asfalto e comprometer a estabilidade do veículo, o que justifica a multa mesmo que o caminhão não exceda o peso total permitido.
Diante desse cenário, surge a pergunta: quem deve arcar com a responsabilidade por esse tipo de infração? A definição de quem é responsável pela infração depende da origem da carga. Conforme o CTB (art. 257, §§ 4º e 5º), se a carga foi embarcada por um único remetente e o peso declarado na nota fiscal era menor que o aferido na balança, a multa por excesso (seja em eixo ou no PBT) recai sobre o embarcador.
Já se o veículo transportava cargas de vários remetentes (carga fracionada), a responsabilidade é do transportador (empresa ou motorista). Dessa forma, a lei procura responsabilizar quem efetivamente contribuiu para o sobrepeso: o embarcador único no primeiro caso, ou o transportador quando a combinação de várias cargas levou ao excesso.
Outro ponto crítico é o método de pesagem, especialmente para cargas líquidas em caminhões-tanque. As balanças rodoviárias dinâmicas, que pesam o veículo em movimento, têm sua conveniência, mas não são totalmente confiáveis no caso de líquidos a granel. O líquido se desloca dentro do tanque durante a passagem pela balança, fazendo o peso em cada eixo oscilar e podendo gerar leituras momentâneas acima do real. Por exemplo, se o caminhão-tanque freia ou acelera sobre a plataforma de pesagem, o fluido se move como uma onda para frente ou para trás, sobrecarregando temporariamente um dos eixos.
Na prática, não é incomum veículos-tanque dentro do peso total serem autuados por excesso em um eixo nos postos automáticos justamente por essa oscilação da carga. Esses casos evidenciam que a pesagem em movimento não é adequada para caminhões-tanque. Além disso, ao contrário de uma carga seca, um líquido não pode ser redistribuído no veículo para corrigir a concentração de peso em um eixo, o que torna essa situação ainda mais delicada para o transportador.
Os órgãos técnicos já reconheceram essa limitação. Em 2013, o DNIT emitiu um parecer orientando a não autuação de caminhões-tanque com base apenas em balanças dinâmicas, devido à inconsistência das medições para líquidos em movimento. Essa precaução foi posteriormente incorporada às normas metrológicas: a Portaria Inmetro n.º 19/2022 excluiu explicitamente os veículos-tanque transportando líquidos a granel do escopo da pesagem automática em movimento. Ou seja, o próprio Inmetro indicou que instrumentos de pesagem dinâmica não são confiáveis para aferir caminhões-tanque a ponto de embasar autuações.
Esses documentos técnicos podem embasar a defesa administrativa ou judicial contra multas desse tipo. O parecer do DNIT e a portaria do Inmetro servem como evidência de que a medição pode ter sido inadequada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes afirmando que cabe ao órgão autuador provar a precisão da balança utilizada. Em outras palavras, não se pode exigir que o transportador demonstre a falha do equipamento; é a autoridade de trânsito que deve comprovar que a pesagem foi feita em aparelho confiável e devidamente aferido. Assim, não basta a presunção de validade do auto de infração, exige-se prova concreta da infração e da exatidão da medição.
Portanto, a melhor estratégia de defesa para quem recebe uma multa por excesso de peso em eixo de caminhão-tanque é questionar a confiabilidade da medição. No recurso, é fundamental salientar que a pesagem em movimento pode ter gerado um resultado impreciso e anexar as normas técnicas que respaldam essa alegação. Também é aconselhável reunir evidências adicionais, como a nota fiscal indicando o peso da carga, o certificado de calibração da balança utilizada ou até mesmo realizar uma segunda pesagem de conferência em balança estática após a autuação. Sempre que possível, o transportador deve buscar essa contraprova para confrontar o resultado inicial.
Por fim, consultar orientação jurídica especializada pode ser útil, caso surjam dúvidas, para que a defesa seja bem fundamentada. Com esses cuidados e argumentos, citando os pareceres técnicos e exigindo prova da exatidão da medição, aumentam as chances de sucesso na anulação da multa. Em suma, embora a fiscalização de peso por eixo seja legal e necessária, o transportador tem meios de se defender quando houver indícios de que a medição não foi confiável, preservando seus direitos sem comprometer a segurança nas estradas.