O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC), ao enfrentar pedido de funcionário pela reversão da justa causa aplicada, afastou as pretensões e decidiu em favor da penalidade aplicada pelo empregador.

O empregado, no curso do contrato de trabalho, teve condutas passíveis de punição, tais como: uso indevido de celular; não utilização de EPIs; ausências injustificadas, de modo que, mesmo após ter sido advertido (verbalmente e por escrito) manteve a postura.

Por tal motivo, a empresa, com suporte jurídico, instaurou procedimento administrativo interno para investigar as condutas e a (im)possibilidade da aplicação de justa causa.

Com a conclusão da investigação e a efetiva rescisão por justa, o funcionário, inconformado buscou a justiça do trabalho com o objetivo de reverter a rescisão e receber indenização moral. 

Após a tramitação do processo, na decisão final, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu que:

(…) Somando a isso, tenho que as empresas são incentivadas e fiscalizadas para que proporcionem um ambiente de trabalho sadio aos empregados fornecendo-lhes os equipamentos de proteção adequados a fim de que sejam evitados os acidentes e, também, doenças de origem laboral, sendo muitas vezes penalizadas se não cumprem essas regras.

Desse modo, tenho por corretas as punições que são aplicadas quando o empregado deixa de usar os EPIs necessários a sua segurança ou pratica atos que o exponham ao perigo, pois os acidentes acontecem quando menos se espera. As advertências juntadas às fls. 235-282 bem demonstram o comportamento inadequado do reclamante em relação ao uso e não uso dos equipamentos de proteção, cabendo destacar que há registro de punições inclusive antes do ajuizamento da demanda anterior (fls. 281-282).

Do mesmo modo, as ausências injustificadas ao trabalho também são condutas que não podem ser permitidas pois revelam o caráter desidioso do empregado em relação às obrigações laborais.

Em suma, considerando todos os elementos de prova (documental, testemunhal, áudio e vídeo) juntados aos autos, tenho que as penalidades aplicadas pela empregadora (fls. 190 e ss.), assim como a sindicância instaurada, na qual foi assegurado ao reclamante o direito de defesa, bem demonstram as faltas praticadas cujo somatório permite concluir que não houve excesso na aplicação da justa causa, já que evidenciado que em várias oportunidades o reclamante praticou atos descabidos e inaceitáveis no local de trabalho. (…) (TRT12 – RO nº 0000633-15.2017.5.12.0015, Rel. Roberto Luiz Guglielmetto, julgamento: 30.04.18)

Contra esta decisão não cabe mais recursos, de modo que a empresa teve sucesso e a justa causa aplicada não foi revertida.

Destaca-se que todo o procedimento rescisório e também a demanda judicial foram patrocinados por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas. 

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 26.04.2019