Uma empresa prestadora de serviços obteve liminares na Justiça Estadual e na Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos resultantes de autos de infração lavrados pela Fiscalização Tributária Municipal, por supostas irregularidades tributárias.
A empresa foi alvo de fiscalização, relativa à prestação de serviços no ano de 2015, resultando na lavratura de dois autos de infração, em valor total que ultrapassava os R$ 400.000,00.
Mesmo após a apresentação de defesa administrativa, na qual demonstrou-se a inexistência das infrações apontadas, o Município decidiu manter a autuação, resultando em dois autos de infração: um auto de infração relativo a multa prevista na lei municipal, por infração a obrigações acessórias, e outro auto de infração relativo aos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
Inconformada, a empresa ajuizou ações anulatórias na Justiça Estadual e Federal. Em ambos os processos, o Juízo deferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade dos débitos:
O relatório do processo administrativo (e. 1, anexo 5, fl. 2-40), pelo menos diante dos argumentos apresentados com a inicial, não confere um juízo de certeza acerca dos serviços efetivamente prestados pela pessoa jurídica no ano de 2015, e que serviu de lastro para o auto de infração n. 001/2020.
De fato, os apontamentos realizados pela autora entre os itens 3.3.1 a 3.3.8 – fls. 16-25 demandam melhores esclarecimentos por parte da municipalidade, já que a falta de informações acerca da origem e forma de confecção do documento comprometem a sua veracidade e, por via de consequência, a legalidade do auto de infração.
A autora invocou diversas causas de pedir para sustentar a nulidade do auto de infração. Neste momento preliminar, a probabilidade do direito da autora salta aos olhos no que tange à falta de certeza sobre os serviços efetivamente prestados pela demandante em 2015. Nesse sentido, adoto os fundamentos utilizados pelo juízo estadual em relação ao processo em que se busca a anulação do auto de infração correlato. […]
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração do Simples Nacional 04.9.0008339.00001.00034100.2020-89.
A causa foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Por André Fernando Moreira e Lucas Rech Dall Agnol, em 29.03.2022.