A estabilidade da gestante sempre gerou dúvidas para empregadores, especialmente nos contratos por prazo determinado, que é o caso da gravidez durante o período de experiência, visto que o entendimento tradicional garantia estabilidade para a gestante mesmo nesse tipo de vínculo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova perspectiva na decisão no RE 629.053/SP (Tema 497).
Diante desse cenário, é fundamental que os empresários compreendam os impactos dessa mudança e saibam como agir para garantir conformidade legal e evitar passivos trabalhistas. Neste artigo, vamos esclarecer o que muda com o novo posicionamento do STF e quais as melhores práticas para lidar com essa situação no dia a dia empresarial.
Qual o entendimento da Justiça do Trabalho, antes desta decisão do STF?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, por meio da súmula 244, que a estabilidade às gestantes, é aplicável mesmo nos casos de contratos de experiência, ou seja, contrato por prazo determinado. Isso significa dizer que caso uma colaboradora engravide no período da experiência contratual, não poderia ter o contrato de experiência encerrado.
O que mudou?
A decisão do STF trouxe uma nova perspectiva para esse cenário, pois manifestou que a estabilidade provisória da gestante é protegida da dispensa do empregador. Nos contratos por prazo determinado, que é o caso da experiência, quando não se trata de rescisão antecipada, o vínculo se encerra automaticamente no prazo estabelecido, ou seja, não há dispensa arbitrária – e, consequentemente, não haveria estabilidade.
E agora, posso aplicar essa decisão do STF e encerrar os contratos de experiência mesmo com as gestantes se for na data prevista para o término do contrato?
Embora a tese do STF tenha estabelecido um novo entendimento, ainda há uma resistência de algumas turmas de Tribunais Regionais e do próprio TST que seguem aplicando o entendimento anterior.
Como mitigar os riscos e garantir direitos?
A tese firmada pelo STF (Tema 497) representa um avanço para empresas que contratam por prazo determinado, ao reafirmar a natureza resolutiva desses contratos e afastar a estabilidade em casos sem dispensa arbitrária.
No entanto, a falta de uniformidade nos tribunais ainda exige cautela. Enquanto a jurisprudência não se uniformiza, empresas devem estar atentas aos desdobramentos desse tema para evitar surpresas e litígios desnecessários.
Diante deste cenário, o ideal é agir com prudência e estratégia, garantindo conformidade legal e evitando futuros passivos que possam impactar a operação do negócio.
Por Maria Aline Andrin, Assessora Núcleo Trabalhista – Em 26 de fevereiro de 2025.