A prorrogação da Medida Provisória n. 1.343/2026 mantém em vigor as novas regras sobre o piso mínimo do frete e o CIOT. Mais do que uma alteração normativa, o tema passou a ter impacto direto na rotina das empresas que contratam ou realizam transporte rodoviário de cargas, especialmente porque a ANTT já editou regulamentação para operacionalizar a fiscalização e a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte.
Desde a publicação da MP, a ANTT avançou no tratamento do tema por meio das Resoluções ANTT n. 6.077/2026 e n. 6.078/2026. Essas normas reforçaram o controle sobre o cumprimento do piso mínimo, ampliaram a relevância do CIOT na operação de transporte e trouxeram consequências administrativas mais severas para o descumprimento das regras.
O principal ponto de atenção está no fato de que o piso mínimo deixou de ser apenas um risco de autuação futura. Com a nova regulamentação, o valor do frete passa a ser analisado no próprio fluxo de cadastramento da operação, o que significa que, se o frete for informado abaixo do piso mínimo aplicável, a empresa pode não conseguir gerar regularmente o CIOT.
Na prática, a irregularidade pode aparecer antes mesmo da viagem. E, quando o CIOT for obrigatório, realizar a operação sem esse registro expõe o responsável à fiscalização e à aplicação de penalidades. Por isso, o tema não deve ser tratado apenas como uma obrigação documental, mas como um ponto de controle da própria operação logística.
Esse cenário exige mudança na forma como as empresas contratam e executam o transporte rodoviário de cargas. A conferência do piso mínimo precisa ocorrer antes da contratação e antes da emissão dos documentos da viagem. Uma inconsistência no cálculo do frete, na emissão do CIOT ou na vinculação da operação ao MDF-e pode gerar atraso, autuação, divergência documental e insegurança na continuidade da operação.
A regulamentação da ANTT, incluindo a Portaria SUROC n. 6/2026, reforça essa lógica ao prever validações sistêmicas para geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. Com isso, a formação do preço do frete deve estar alinhada às regras vigentes desde o início da operação, e não apenas ser revisada posteriormente em eventual fiscalização ou defesa administrativa.
Outro ponto relevante é a correta identificação do responsável pela emissão do CIOT. Nas operações que envolvem Transportador Autônomo de Cargas ou TAC equiparado, a responsabilidade pelo cadastramento recai sobre o contratante ou, quando houver, sobre o subcontratante. Nas operações em que não há TAC ou TAC equiparado, o registro deve ser realizado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas que efetivamente executará a operação.
Essa distinção é importante porque muitas empresas utilizam diferentes estruturas logísticas, envolvendo TAC independente, TAC agregado, transportadora contratada, subcontratação, redespacho ou operadores logísticos. A classificação incorreta da operação pode gerar emissão por agente inadequado, ausência de CIOT obrigatório ou lançamento de informações incompatíveis com a realidade do transporte.
Além do impacto sobre o CIOT, a Resolução ANTT n. 6.077/2026 endureceu as consequências administrativas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo, incluindo hipóteses de suspensão do RNTRC e, em caso de reincidência na penalidade de suspensão, cancelamento do registro.
Esse ponto demonstra que o risco não se limita ao valor da multa. Para empresas que dependem do transporte rodoviário de cargas, a irregularidade pode afetar a própria regularidade da operação, com impactos financeiros, logísticos e regulatórios.
Diante desse cenário, a adequação deve envolver mais do que a simples emissão de documentos. A empresa precisa revisar a formação do preço do frete, a classificação dos transportadores, a responsabilidade pela emissão do CIOT, a compatibilidade com o MDF-e, os contratos com transportadores e operadores logísticos, o fluxo de pagamento e a guarda dos documentos que comprovam a regularidade da operação.
Também é recomendável que essa revisão envolva as áreas logística, fiscal, financeira, comercial e jurídica, pois a obrigação não se resume à emissão de um documento. Ela depende da coerência entre o valor negociado, o modelo de contratação, os registros da operação, o pagamento realizado e os documentos apresentados à fiscalização.
A prorrogação da MP n. 1.343/2026 e a edição das novas regras pela ANTT indicam que o tema continuará no centro da fiscalização regulatória. Para as empresas, a principal mensagem é clara: o CIOT não deve ser tratado como mera formalidade, pois passou a funcionar como instrumento de controle do cumprimento do piso mínimo do frete e da regularidade da operação de transporte.
Diante da complexidade das novas regras e dos impactos que elas podem gerar na rotina empresarial, a orientação jurídica especializada é recomendável para revisar contratos, fluxos logísticos e procedimentos internos, reduzindo riscos de autuação, inconsistências documentais e prejuízos à continuidade das operações.
Sabrina Lucion – OAB/SC 66.383
Advogada, Partner e Coordenadora dos Núcleos Administrativo Público e Ambiental