A Justiça do Trabalho, enfrentando ação anulatória de débito fiscal, entendeu por anular a multa por descumprimento da cota mínima de portadores de necessidades especiais decorrente da ausência de interesse dos destinatários/ausência destes na região em que a empresa está estabelecida.
Após ter sido autuada em mais de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por descumprimento da cota mínima de PCDs, empresa catarinense tem sucesso em reconhecer, perante a Justiça do Trabalho, que adotou todas as providências ao seu alcance, a fim de possibilitar o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, não logrando êxito diante do desinteresse dos destinatários ou da ausência de candidatos na região.
Como consta da decisão, “fugindo tais fatores da vontade da requerente, faz-se necessário, com base no Princípio da Primazia da Realidade, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 209631538. (…) A prova oral também vai ao encontro da tese inicial, relatando ambas as testemunhas as dificuldades para o preenchimento das cotas, a exemplo do porte da cidade, do desinteresse das pessoas em perder o valor do benefício e da vergonha de serem rotuladas como PCD’s (id f3db3b9).” (TRT12 – Processo nº 0000289-92.2021.5.12.0015, decisão proferida por: Oscar Krost, Juiz do Trabalho, publicada em: 17/03/2022).
Contra esta decisão, neste momento, ainda cabe recurso.
A condução de toda a demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.
Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 18.03.2022