06/02/2026

Lei Complementar 224/26: A (i)legalidade das mudanças no Lucro Presumido

A partir de 2026, empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido que ultrapassarem R$ 5.000.000,00 de faturamento anual passam a enfrentar um aumento relevante na tributação do IRPJ e da CSLL, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025. A norma não eleva diretamente as alíquotas desses tributos, mas majora em 10% os percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita que exceder esse limite, o que, na prática, aumenta de forma sensível a base de cálculo e, consequentemente, a carga tributária. Para fins de apuração trimestral, esse teto anual é ajustado para R$ 1.250.000,00 por trimestre, observada a receita acumulada no ano-calendário.

Do ponto de vista fiscal, o contribuinte que ultrapassar o limite de faturamento e não observar os novos percentuais na apuração do IRPJ e da CSLL fica sujeito à atuação da Receita Federal, com possibilidade de autuações, cobrança da diferença de imposto, juros, multa e outras repercussões no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias. Diante desse cenário, tornou-se essencial que empresas e contadores revisem projeções de receita para 2026, recalculando o impacto efetivo da majoração e avaliando alternativas de organização societária, enquadramento e gestão tributária.

Ao mesmo tempo, a LC 224/2025 já é objeto de questionamento no Judiciário. Diversos contribuintes têm ajuizado mandados de segurança preventivos para afastar a aplicação do acréscimo de 10% nas margens de presunção, sob o argumento de que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas regime legal de apuração, e que a norma teria ampliado a carga tributária de forma incompatível com princípios como legalidade, segurança jurídica, capacidade contributiva e proteção da confiança. Em diferentes seções da Justiça Federal, já foram concedidas liminares autorizando empresas específicas a recolher IRPJ e CSLL segundo os percentuais anteriores, sem a majoração vinculada ao faturamento superior a R$ 5 milhões. Essas decisões, porém, não se estendem automaticamente a todos os contribuintes, beneficiando apenas quem efetivamente ingressou com a ação.

No plano do controle concentrado, entidades representativas já levaram a discussão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ações como a ADI proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que questiona pontos centrais da LC 224/2025, especialmente no que diz respeito à forma de redução e limitação de incentivos e à consequente elevação da carga tributária. Até o momento, todavia, não há decisão definitiva do STF com efeitos gerais suspendendo a aplicação das novas regras do Lucro Presumido, o que mantém o tema em aberto e incentiva o contencioso judicial individual e coletivo.

Nesse contexto, empresas com potencial de superar o faturamento anual de R$ 5 milhões em 2026 precisam decidir entre simplesmente absorver o aumento de carga tributária, ajustando sua estrutura financeira, ou buscar tutela judicial preventiva, por meio de mandado de segurança ou medida similar, visando resguardar o direito de recolher sem o acréscimo nas bases presumidas enquanto perdurar a discussão. A definição da estratégia mais adequada exige análise técnica do perfil da empresa, da projeção de receitas, do histórico de fiscalização e do apetite ao risco, aliando avaliação econômica e jurídica. Escritórios especializados podem auxiliar tanto na simulação dos cenários de tributação quanto na estruturação da tese e no acompanhamento das ações judiciais, em um ambiente regulatório e jurisprudencial ainda em formação.

Diante da complexidade técnica da LC 224/2025, da relevância financeira envolvida e do cenário ainda instável no âmbito administrativo e judicial, contar com a atuação de um escritório jurídico especializado em direito empresarial e tributário torna-se fundamental para a correta análise de riscos, a definição da estratégia mais adequada (administrativa ou judicial), a elaboração de peças bem fundamentadas e o acompanhamento próximo da evolução da jurisprudência, garantindo que as decisões da empresa sejam tomadas com segurança, previsibilidade e alinhamento às melhores práticas do mercado.

André Fernando Moreira | OAB 48.339/SC
Advogado e Diretor do Direito Público

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