Comer, por algumas vezes, pode não se tornar uma boa experiência. Afinal, não tão raramente alguém se depara com algum alimento estragado ou impróprio para consumo, mesmo dentro do período de validade. Obviamente, isso é chato e constrangedor. Todavia, será que todas as hipóteses envolvendo alimento estragado são capazes de gerar dano moral?
Situações envolvendo “corpo estranho” nos alimentos; cheiro, coloração ou gosto anormal, são muitas vezes levadas à justiça, pois o consumidor prejudicado entende que deve ser ressarcido por danos morais sofridos em razão de tais fatos. A legislação brasileira prevê a reparação por danos morais e materiais. Em caso de produto danificado, obviamente, o responsável deve ressarcir aquele que teve prejuízo. Já em relação ao dano moral, há que se considerar que todas as pessoas, no seu cotidiano, vivem sofrendo algum incômodo. Estas situações podem ser mais ou menos graves. Nas últimas décadas, a difusão do conhecimento e a facilidade de acesso à justiça terminaram por abarrotar os fóruns e Tribunais de ações judiciais, sendo muito desses casos com pedidos de ressarcimento de danos morais. Sem desmerecer as angústias de cada um, os Tribunais passaram a filtrar as situações que efetivamente são passíveis de ressarcimento por danos morais. Criou-se a tese de que nem todos os incômodos devem ser motivo de reparação financeira. Ou seja, afim de evitar que o esforço da justiça seja desviado para questões de menor importância, determinadas situações do cotidiano são interpretadas como “mero dissabor”, não caracterizando dano moral.
No caso de consumo de alimentos estragados, o entendimento dos Tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para haver dano moral, há necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para consumo. Ou seja, comprar o produto, abrir a embalagem e ter uma decepção com o que encontrou, por si só, não vai dar o direito de ressarcimento por danos morais. É importante destacar que estes casos envolvem direito do consumidor, e por isso há a inversão do ônus da prova. Ou seja, caberá à empresa provar que a ingestão ou que o dano não ocorreu, ou que o produto estava próprio para consumo. Há a possibilidade, ainda, da culpa por eventual perecimento do produto ser de terceiro ou do próprio consumidor. Nesses casos, a empresa deverá apresentar documentos e ou outras provas suficientes e capazes de confirmar suas alegações, inclusive de forma oral. De qualquer maneira, ressalta-se a importância de assessoria jurídica e estratégica para mensurar os riscos e dar o melhor encaminhamento para a questão.
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Por Gabriel Henrique Wagner e José Henrique Dal Cortivo, em 13.08.2021.