Sabemos que o afastamento obrigatório das gestantes do labor de forma presencial (Lei nº 14.151/20) tem afetado as atividades empresariais e causado questionamentos a respeito da possibilidade do retorno. Diante disso, conduzimos uma análise crítica sobre as disposições legais vigentes e a possibilidade do retorno.
A legislação que afastou as gestantes do trabalho presencial estabeleceu que: “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Ou seja, o afastamento das atividades presencial, em tese, estaria condicionado ao “estado de emergência de saúde pública”.
Contudo, trata-se de questão interpretativa o que seria o “estado de emergência de saúde pública”. Nossa interpretação é de que “estado de emergência de saúde pública”, se refere ao período estabelecido nas legislações vigentes desta forma.
Partindo desta premissa e em atenção a legislação federal (Decreto Legislativo nº 06/20), a calamidade pública encerrou-se em 31/12/2020. Mas, por decisão do STF foi prorrogada até 31/12/2021 (ADI nº 6.625).
Assim, num primeiro momento, por não haver nova decisão do STF, tampouco nova legislação federal que prorrogasse a calamidade pública após 31/12/2021, nossa conclusão é que: não há fundamento legal que justifique a obrigação de manter as gestantes afastadas, sendo possível o retorno das gestantes às atividades laborais de forma presencial.
No entanto, eventualmente, alguns Municípios ou Governos Estaduais podem ter estabelecido diferentes períodos de calamidade pública, o que afeta as conclusões ora expostas. Ou seja, se algum Município ou Estado possui legislação determinando estado de emergência após a vigência da referida Lei Federal, tal particularidade deve ser respeitada, em razão de outra decisão do STF de nº 6.341 (ADI) que reafirma a competência de Estados e Municípios para tomar medidas contra Covid-19.
Com suporte jurídico qualificado, e análise do caso concreto, o empresário poderá ter mais segurança na tomada de decisões, inclusive quanto ao momento do retorno das gestantes ao trabalho, de forma presencial.
Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 07.01.2022.