Ao longo dos anos, o ordenamento jurídico brasileiro atribuiu a presunção de dano moral para determinados fatos e acontecimentos, tais como o cadastro indevido de inadimplentes, protesto indevido, atraso em voos, etc. Em outras palavras, basta que determinado fato aconteça para que o dano moral seja configurado (mesmo que não haja qualquer comprovação da ocorrência de grande incômodo com a situação).
Em razão da disseminação de informações sobre condenações judiciais por conta de protesto indevido, pode-se ter a falsa impressão de que sempre haverá indenização, independentemente de cada particularidade. Mas na prática não é assim. Existem casos em que o credor incluiu indevidamente o consumidor em cadastros restritivos ou protestou títulos injustamente, e ainda assim a justiça decide pela inexistência de direito a indenização. Um advogado especializado poderá esclarecer, caso a caso, os riscos de uma ação judicial que pleiteia condenação em ressarcimento por danos morais. Mas, de antemão, pode-se, com base em critérios adotados na jurisprudência, estabelecer situações que, em regra, embora ilegais e injustas, não vão terminar com benefício financeiro à pessoa ofendida.
Ocorrendo alguma das hipóteses firmadas pelos Tribunais, cabe ao suposto “ofensor” comprovar que o alegado dano moral não ocorreu ou que tal fato não é capaz de configurar o dano moral. Isto pode ocorrer, por exemplo, em casos envolvendo devedor contumaz (aquele que já teve outras negativações anteriores) ou quando se tratar de culpa exclusiva do devedor ou de terceiro (como quando há erro do devedor ou da instituição financeira no registro dos dados de um boleto). De qualquer sorte, cumpre ao credor, antes de incluir o devedor em cadastros restritivos ou de protestar um título, tomar os devidos cuidados. Se a empresa não realizar o protesto de forma adequada, além de não receber o valor devido pelo devedor, ela corre o risco de ser condenada ao pagamento de danos morais em razão do protesto indevido. Também, após os recebimentos, deve-se efetuar as respectivas baixas, se for o caso. Já ao devedor, cumpre tomar os devidos cuidados na hora de pagar um boleto, pois se o pagamento for direcionado para conta equivocada, poderá experimentar dissabores.
Por Gabriel Henrique Wagner, em 20.07.2021.