A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou recentemente entendimento favorável à dedução das comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para empresas optantes pelo Lucro Real.
Até essa atualização interpretativa, não havia manifestação clara da Receita Federal sobre a natureza das comissões pagas às plataformas de intermediação digital, como Mercado Livre, o que gerava insegurança jurídica, risco fiscal elevado e maior carga tributária efetiva.
A norma SC Cosit n. 63/2025, publicada pela Coordenação Geral de Tributação, a firmou o entendimento de que as comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação de vendas podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro real.
Reconheceu-se que tais comissões são necessárias e usuais à atividade de e-commerce, por estarem intrinsecamente vinculadas à comercialização dos produtos em ambientes virtuais.
No entanto, sendo necessário observar alguns requisitos, como: documentação hábil e idônea e comprovação da efetiva prestação do serviço de intermediação.
A principal vantagem prática dessa mudança é a possibilidade de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária legítima, garantindo mais segurança jurídica às empresas digitais e a adequação da legislação tributária à realidade do e-commerce.
É importante destacar que o posicionamento da Receita Federal sobre o tema pode ser alterado ou passar por interpretações mais restritivas. Ademais, ainda que haja essa nova interpretação favorável, não é admitida a restituição de valores já recolhidos sem a dedução das comissões pagas aos marketplaces.
Para garantir segurança no aproveitamento deste entendimento, bem como garantir a restituição de valores pagos indevidamente no passado, recomenda-se a análise mais aprofundada por uma equipe jurídica especializada.
Por André Fernando Moreira, Diretor de Direito Público | OAB/SC 32.167 – Em 16 de maio de 2025.