A Receita Federal publicou hoje (16/12) o documento “Perguntas e Respostas” sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025 (tributação de altas rendas), trazendo definições cruciais para a distribuição de lucros e dividendos apurados até 2025.
⚠️ Pontos de atenção:
Possibilidade de apuração de lucros até 30 de novembro: para garantir a isenção sobre os lucros do próprio ano de 2025, a distribuição deve ser aprovada formalmente até 31/12/2025, baseada em balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Cuidado! Se o lucro apurado no fechamento final foi inferior ao antecipado, apenas este lucro estará isento de tributação!
Destinação de dividendos apurados em exercícios anteriores deverá ser aprovada formalmente até 31/12/2025.
Os pagamentos deverão ser realizados nos termos originalmente previstos no ato de destinação até o ano-calendário 2028 e as obrigações contabilizadas no passivo circulante e não-circulante conforme o prazo.
Principais mudanças a partir de Janeiro de 2026
* Incidência: Alíquota de 10% de IRRF sobre lucros distribuídos.
* Faixa de isenção: Apenas para residentes no Brasil, aplicável a pagamentos de até R$ 50.000,00 mensais (por beneficiário/pagadora).
* Simples Nacional: As empresas do Simples também serão tributadas caso a distribuição supere o limite de isenção mensal.
* Não residentes: Tributação de 10% sobre o valor total, sem aplicação da faixa de isenção.
* Capitalização: A capitalização de lucros a partir de 2026 será considerada fato gerador e sofrerá tributação, salvo se referente a saldo de 2025 aprovado ainda este ano.