O STF entendeu que a cobrança do IRPJ/CSLL sobre valores já corrigidos à taxa Selic por indébitos tributários é inconstitucional.
O julgamento foi proferido no RE 1063187 (Tema de Repercussão Geral n. 962).
Na prática, em casos em que o contribuinte pagar tributos indevidos ao Estado, ao ser ressarcido por valores corrigidos pela taxa SELIC, a incidência dos tributos acima não se aplica.
Com a modulação de efeitos pelo STF, a decisão só produzirá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do tribunal, ressalvadas as ações ajuizadas antes desta data. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, não precisará realizar esse pagamento.
Conteúdo escrito por André Fernando Moreira, em 05.05.2022.