De acordo com o STJ, sem a prova técnica não há segurança em se saber se de fato o alimento estava em condições anormais de consumo
Ausência de laudo pericial é causa de nulidade e consequente absolvição de pessoa acusada pelo crime de crime contra as relações de consumo, consistente em manter em depósito a venda de produto com prazo de validade vencido (art. 7º, IX, da lei 8.137/1990). A decisão é do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, relator do Recurso Especial n. 1.604.261/SC, publicada no DJE no dia 21 de junho de 2016.
A decisão monocrática reconheceu a nulidade, prevista no artigo 564, III, b, do CPP, anulando o acórdão do TJ/SC, que havia confirmado condenação em primeiro grau pelo delito descrito na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC).
Na decisão, o relator ressaltou que “de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, pelo qual está sendo acusado o recorrente, por deixar vestígios materiais, exige a realização de perícia para a sua comprovação (art. 158 do CPP). Dessa forma, não realizada a indispensável perícia, não resta comprovada a prática do crime”.
No caso concreto, um empresário havia sido condenado sob a acusação de manter em depósito para a elaboração de lanches que eram expostos à venda, diversos alimentos em desacordo com as disposições legais e regulamentares. Contudo, sem a prova técnica não há segurança em se saber se de fato o alimento estava em condições anormais de consumo. Ou seja, em tese o acusado havia sido condenado sem prova de sua responsabilidade, o que seria injusto.
A decisão do STJ ainda comporta recurso por parte do MP-SC.
A causa foi patrocinada pelo escritório Dal Cortivo, Bonk & Advogados Associados.
Processo: STJ, REsp 1.604.261/SC.