O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.113 sob o regime dos recursos repetitivos, fixou tese sobre a base de cálculo do ITBI na venda de imóveis.
No julgamento, decidiu-se que o valor a ser utilizado como base de cálculo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
O STJ definiu também que o valor declarado pelo contribuinte se presume condizente com o valor de mercado, e somente poderá ser afastado pelo Fisco Municipal mediante processo administrativo próprio.
A decisão é favorável ao contribuinte, pois tende a proibir a sistemática que é utilizada hoje pelos Municípios, que arbitram valor de forma unilateral, sem procedimento próprio, frequentemente ignorando os valores informados pelo contribuinte (ou impugnando os valores declarados sem a abertura de procedimento administrativo próprio, o que também é ilegal).
Com a nova decisão da Corte, é possível discutir operações que não respeitaram essa sistemática, bem como possibilita maior amplitude na discussão e fixação da base de cálculo do ITBI em operações futuras.
Conteúdo escrito por André Fernando Moreira, em 17.06.2022.