Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no julgamento do Tema 1.134 dos recursos repetitivos, que o arrematante de imóvel em leilão judicial não é responsável pelo pagamento de dívidas tributárias anteriores à alienação, mesmo quando o edital do leilão traz essa previsão.
A decisão, proferida em 9 de outubro de 2024, fortalece a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que assegura que tributos pendentes sobre o imóvel antes de sua arrematação não podem ser repassados ao novo proprietário.
No caso analisado, o arrematante contestou a cobrança de débitos tributários de natureza municipal, referentes a períodos anteriores à arrematação do imóvel, defendendo-se sob o argumento de que esses débitos deveriam ser responsabilidade do antigo proprietário, conforme a legislação vigente.
O STJ confirmou o entendimento favorável ao arrematante, ressaltando que a arrematação em leilão não transfere ao adquirente obrigações fiscais do proprietário anterior, promovendo, assim, segurança jurídica essencial para estas operações.
Outro ponto relevante da decisão é a modulação dos seus efeitos, que passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Com essa medida, o STJ assegura que, após a publicação, futuras arrematações já estarão amparadas pela nova interpretação, proporcionando maior clareza e previsibilidade para quem participa de leilões judiciais.
Por fim, cabe destacar que o precedente é vinculante, o que significa que os Tribunais de 1ª e 2ª instância estão obrigados a seguir o mesmo entendimento definido pelo STJ.
Por André Fernando Moreira – OAB/SC 32.167, em 01 de novembro de 2024.