11/12/2025

Usufruto bem estruturado: evite litigios e impostos indevidos

O usufruto é uma das ferramentas mais conhecidas no planejamento patrimonial e sucessório porque permite antecipar a organização de bens sem, necessariamente, perder o “comando” sobre eles.

Em termos bem simples, a constituição de usufruto separa os direitos sobre o bem em duas camadas: uma pessoa fica com o direito de usar e aproveitar o bem (morar, alugar, receber rendimentos, exercer vantagens econômicas), enquanto outra passa a figurar como titular formal (quem consta no registro como proprietário, mas “sem a camada de cima” enquanto o usufruto existir).

A legislação brasileira permite constituir usufruto não apenas sobre imóveis, mas também sobre quotas, ações, veículos, entre outros bens. Por isso, no dia a dia da família empresária, o usufruto é um excelente meio para manter os interesses sempre alinhados, permitindo uma transição mais previsível do comando e dos ativos e oferecendo proteção na transmissão e continuidade da gestão.

O usufruto pode ser constituído de forma gratuita ou mediante pagamento, sem alterar, em essência, os direitos do usufrutuário. Para mantermos a objetividade, hoje trataremos das operações gratuitas. A forma mais conhecida e popular é a doação com reserva de usufruto: o doador transfere a nua-propriedade do bem e preserva para si, por um período (que pode ser toda a vida), o direito de usar e fruir. Outra possibilidade é a instituição de usufruto em favor de terceiro: aqui, o proprietário mantém a titularidade e concede a outra pessoa o direito de usar e fruir por determinado período (ou vitaliciamente).

Essa distinção é importante porque “instituição” e “reserva” podem produzir efeitos tributários diferentes, a depender do desenho da operação e da legislação aplicável.

Em Santa Catarina, esse tema ganha especial relevância por causa do modo como o ITCMD é estruturado. Pela Lei Estadual nº 13.136/2004, há previsão de contribuinte na constituição (seja por reserva, seja por instituição) e na extinção do usufruto. Em linhas gerais, o governo catarinense tributa, sobre 50% do valor de mercado do bem, a constituição e, no futuro, entende pela ocorrência de uma nova tributação, também calculada sobre 50% do valor de mercado.

Na prática, isso se reflete em uma tributação em duas etapas: a primeira, quando o usufruto nasce; a segunda, quando o usufruto termina. E é justamente na extinção (muitas vezes por falecimento) que muitas famílias descobrem o tema, porque ele aparece junto a providências em cartório de registro de imóveis, junta comercial, inventário ou regularizações registrais.

O ponto sensível é que a extinção do usufruto, em regra, não envolve transferência de patrimônio, questão já reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive com crítica ao regulamento quando tenta tratar a extinção como fato gerador autônomo. No Estado do Paraná, a jurisprudência tem se consolidado no mesmo sentido.

No plano legislativo, o PLP 108/2024, que aguarda aprovação, traz uma regra expressa de não incidência do ITCMD na extinção do usufruto quando a consolidação da propriedade plena ocorrer sob titularidade do instituidor. Em outras palavras: se o proprietário institui usufruto em favor de terceiro e, ao final, esse usufruto se extingue, a propriedade plena se recompõe nas mãos de quem instituiu o direito, sem nova tributação pelo ITCMD nessa etapa.

Embora o PLP não trate diretamente das situações de doação com reserva, em que a consolidação costuma ocorrer em favor do terceiro donatário (nu-proprietário), o cenário em que não haja tributação na extinção quando a consolidação se dá no instituidor torna ainda mais interessante a utilização da instituição de usufruto como ferramenta para canalizar rendimentos, garantir moradia, separar controle e renda em favor de uma pessoa específica, sem alteração da propriedade.

De toda sorte, o que as decisões do TJSC e o PLP 108 colocam sobre a mesa é uma pergunta bem objetiva: se a extinção do usufruto é apenas o encerramento natural de um direito que existia, qual seria a justificativa para nova incidência de ITCMD?

Essa distinção, que à primeira vista parece teórica, pode resultar em dinheiro em caixa. Por isso, a utilização de usufruto em planejamentos deve considerar o momento de avaliação do bem, o histórico de recolhimentos e o risco de exigências futuras.

Um bom planejamento normalmente não envolve reinventar a roda, mas sim escolher caminhos mais sólidos, coerentes com o objetivo da família e com as particularidades de cada caso, antecipando cenários possíveis.

Em caso de dúvidas sobre planejamentos eu envolvam organização patrimonial ou familiar, consulte um advogado especializado, de confiança e cuja atuação tenha como norte inovação, segurança e resultado para avaliar sua situação e indicar soluções eficientes para sua família ou empresa.

Voltar

RECEBA NOSSO CONTEÚDO

Receba por e-mail nossos conteúdos da área jurídica, de maneira acessível e prática.


    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.