Com o advento da “Reforma da CLT” (Lei nº 13.467, de 2017), em que foi acrescida a alínea ”f” ao art. 652, foi possibilitada a “homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”, de modo que agora, empregador e funcionário podem firmar acordos com a segurança da validação por um Juiz Trabalhista, antes mesmo do ajuizamento do litígio.

Antes de se falar especificamente sobre a novidade legislativa, cabe recordar que até 11 de novembro de 2017 inexistia na Justiça do Trabalho a possibilidade de funcionário e empregador firmarem um acordo com segurança. Ou seja, mesmo que o empregado desse uma quitação geral mediante pagamento de algum valor, e ainda que tivesse a participação de advogados de ambos os lados, o empregado poderia discutir direitos trabalhista na Justiça.

O grande avanço decorrente da alteração legislativa permite com que, a partir de então, as partes interessadas firmem acordos de quitação parcial ou total do contrato de trabalho, e busquem a homologação de um Juiz trabalhista, de modo a afastar uma potencial ação trabalhista. Ou seja, pode-se quitar uma controvérsia pontual, por exemplo, um acidente de trabalho ou um período de horas extras, mesmo não havendo rescisão. Ou então, havendo rescisão contratual, mesmo que anterior à negociação do acordo, pode-se perseguir uma quitação de todo o contrato. Nestes casos, o acordo homologado pelo Juiz impede que o empregado ajuíze um processo para rediscutir as questões.

Todo empresário tem aquele caso emblemático e sabe que é só a rescisão acontecer que virá uma ação trabalhista. Pode ser decorrente de um acidente de trabalho, de uma doença, alguma verba que não foi quitada, a ocorrência de horas extras, um período sem registro da CTPS, etc.

O acordo pode ser uma opção muito vantajosa, pois além de prevenir uma futura demanda trabalhista, possibilita ampla quitação do vínculo empregatício, podendo ser estabelecidas entre as partes, sob a assistência de advogados, benefícios para ambos os lados.

Neste momento é imprescindível um suporte jurídico especializado, pois, além de um dos requisitos ser a representação por advogado, tanto do empregador como do funcionário, este acordo possui outras formalidades materiais e processuais imprescindíveis para que possa ser feito e homologado em Juízo. Sem uma boa assistência jurídica, mesmo um acordo levado ao Juízo poderá trazer dissabores. Por fim, esclarece-se que esta forma de acordo, homologado na justiça, é diferente da “rescisão por acordo entre as partes”, que também é novidade legislativa da referida Lei. Para saber mais sobre a rescisão por acordo clique aqui.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 30.11.2017.