Quando há a formação de sociedade, muitas vezes, a preocupação se direciona com o negócio em si e deixa-se de discutir questões societárias, que são assuntos delicados, mas importantes, por exemplo, a necessidade de prever cláusulas no contrato social para a retirada forçada de sócio que cometa atos que prejudiquem a sociedade.

É claro que, quando se começa uma sociedade, se imagina que haverá parceria duradoura, e que as pessoas terão bom senso para resolver questões prejudiciais.

Mas, se há desentendimento entre sócios e quebra do affectus societatis, muitas vezes as emoções tomam conta das discussões e algum dos sócios pode agir prejudicando a sociedade, tentando atingir outro sócio.

Nesse sentido, é fundamental que haja cláusulas prevendo a exclusão da sociedade do sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, por cometer atos de inegável gravidade, conforme art. 1.085 do Código Civil.

Se houver cláusula nesse sentido no contrato social, basta convocar reunião específica para a finalidade de excluir o sócio faltoso, e haver a aprovação de mais da metade do capital social. Neste caso, o sócio excluído por justa causa deixa de fazer parte da sociedade na data da própria reunião específica, independentemente de futura alteração do contrato social (art. 605, V, do CPC).

Caso não exista uma cláusula no contrato social autorizando a exclusão do sócio por justa causa, poderá ser necessário ingressar com ação judicial (art. 1.030 do Código Civil), sendo que a exclusão do sócio só se consuma com o trânsito em julgado do processo (art. 605, IV, do CPC), ou seja, o sócio faltoso poderá ficar anos na sociedade, com direito a receber resultados, até que o processo se finalize.

Conteúdo escrito por Luiz Felipe Segalin, em 13.05.2022.