O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Se o saldo for positivo, o patrimônio será dividido entre os herdeiros, por meio da partilha. A Lei 11.441/07 desburocratizou o procedimento de inventário, que anteriormente somente poderia ser feito na via judicial.  Tal lei passou a permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Apesar da desburocratização, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Essa exigência não deve ser considerada apenas uma formalidade, mas uma oportunidade de obter esclarecimentos e optar pelos melhores caminhos dentro da legalidade, quando houverem dúvidas.

O inventário extrajudicial (em cartório) é possível quando todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha, forem capazes e não houver testamento. Quando falamos de testamento e também de herdeiros incapazes, o inventário deverá ser judicial. No inventário extrajudicial, assim como no judicial, é necessário o recolhimento de impostos sucessórios, o chamado ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação, que possui peculiaridades em cada Estado. Mesmo sendo possível a realização do inventário na via extrajudicial, há que se verificar as custas que podem variar de Estado para Estado, confrontando-as com as custas judiciais, para eventualmente fazer a opção pela via mais econômica.

Apesar do momento triste e delicado em que deve ser realizado o inventário, é importante buscar toda a documentação e informações, e entregá-los ao advogado de confiança, para que o procedimento seja realizado dentro do prazo legal, evitando multas e, dependendo do caso, dando continuidade aos negócios do falecido.

Por Évilin Frutuoso, em 07.10.2021