É importante desmistificar o preconceito existente com relação ao processo de recuperação judicial e demonstrar, sem complicação, como essa medida legal pode trazer muitos benefícios para a economia do país, com aumento e reinvenção das atividades empresariais, garantia de empregos, geração de renda e pagamento dos credores.

Neste contexto, de maneira simples e objetiva, apresentamos os principais aspectos acerca da recuperação judicial, com breves explicações sobre a Lei Federal n. 11.101/2005 (com alterações pela Lei Federal n. 14.112/2020).

O processo de recuperação judicial é um meio legítimo e muito benéfico para que as empresas voltem a operar com saúde e força, reestruturando o pagamento de suas dívidas e mantendo suas atividades. Infelizmente, é verdade que ainda existe certa confusão entre os institutos jurídicos da recuperação judicial e da falência (resquícios da antiga Lei de Falência e Concordata), mas atualmente o cenário é muito diferente.

Vamos simplificar!

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Este conceito está na própria Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47. Como se vê, o espírito da Lei é manter a empresa em operação, para salvaguardar os empregos, a geração de renda e a arrecadação de impostos – o que é benéfico para toda a sociedade.

Já a Falência é utilizada quando a empresa não tem mais salvação (do ponto de vista econômico e financeiro), servindo como um procedimento para inventariar os bens da pessoa jurídica e pagar as contas com os credores. Sobre os principais aspectos da falência, leia mais clicando neste link.

A recuperação judicial pode ser requerida por qualquer empresa que, no momento do pedido: (a) exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; (b) não tenha passado anteriormente por processo de falência ou, caso tenha passado, estejam declaradas extintas, por sentença, todas as responsabilidades decorrentes; (c) não tenha obtido, nos últimos 5 (cinco) anos, a concessão de outra recuperação judicial; (d) não tenha sido condenada ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial; (e) demonstre para o Juiz as causas concretas da sua situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira; (f) junte ao processo todos os documentos contábeis dos últimos três exercícios, relação completa de credores, valor total das dívidas e do passivo fiscal, certidões de regularidade, relação de bens e direitos particulares de todos os sócios e de ações judiciais em trâmite.

Um dos principais benefícios da recuperação judicial é a possibilidade de parcelar dívidas e renegociá-las, inclusive com possibilidade de descontos, de modo que os débitos pendentes caibam dentro da capacidade de pagamento da empresa. Com isso, a empresa ganha fôlego para voltar a crescer e retomar novos negócios e, assim, os credores poderá receber valores que, sem a recuperação judicial, eventualmente jamais seriam realizados.

Além disso, durante o processo de recuperação judicial, a empresa e os credores têm oportunidade de dialogar em busca de soluções para o pagamento dos débitos. Nesse sentido, pode ser proposta a participação em lucros futuros, cessão de bens e estabelecimentos comerciais, entre outros métodos de compensações de débitos.

Outro ponto importante, é que o juiz da recuperação judicial determina a suspensão das ações judiciais e execuções contra a empresa por 180 dias, prorrogável por mais tempo. Assim, evita-se o bloqueio de contas bancárias, buscas e apreensões de bens essenciais, penhora dos bens, despejos de imóveis. Na prática, durante o processo de recuperação judicial, a empresa fica blindada em relação aos pedidos de decretação de falência requeridos pelos credores, com fundamento na inadimplência.

Mas nem todas as dívidas podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, ou seja, a proteção conferida pela recuperação judicial não abrange todas as dívidas da empresa. Mas isso não atrapalha o reerguimento da atividade e, sendo assim, outras formas de renegociação e de pagamento ou parcelamento precisam ser estrategicamente implementadas, para que o processo de recuperação judicial possa obter sucesso.

Algumas dívidas que não podem ser incluídas da recuperação judicial são: (a) dívidas fiscais (os impostos devidos pela empresa não entram no processo); (b) dívidas com garantia de alienação fiduciária (empréstimos e financiamentos, por exemplo, que possuem alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis também não entram no processo). Mas, como dito acima, o processo poderá manter a empresa na posse desses bens, ainda que com inadimplência.

Importante: se as dívidas da empresa tiverem garantias pessoais (avalista, fiador) podem ser colocadas dentro da Recuperação Judicial, protegendo a empresa durante o andamento do processo. Contudo, os avalistas e fiadores não são protegidos pela Recuperação Judicial e, por isso, podem ser cobrados diretamente pelo credor. Caso o avalista ou fiador acabe pagando a dívida, ele poderá se habilitar como credor na Recuperação Judicial da empresa, buscando o reembolso da quantia paga.

Ainda assim, conforme o caso concreto, algumas estratégias podem abranger a proteção dos avalistas e fiadores enquanto tramita o processo de recuperação judicial.

A figura do Administrador Judicial é muito importante no processo de Recuperação, pois ele é o principal auxiliar do Juiz para administrar o processo e os atos processuais. É o Administrador Judicial quem organiza as intimações aos credores e faz a checagem dos valores incluídos no processo; ele também recebe as informações sobre as atividades periódicas da empresa em recuperação e comunica o Juiz sobre a saúde operacional do negócio.

Ao Administrador Judicial também cabe presidir a Assembleia Credores, onde o plano de pagamentos da Recuperação Judicial será analisado e votado. No final, depois de aprovado o plano, é ele quem fiscaliza o cumprimento dos pagamentos e a regularidade geral do processo.

Então, o Administrador Judicial ajuda a administrar o processo; ele NÃO vai administrar a própria empresa em recuperação e NÃO vai tomar as decisões gerenciais. Ele apenas vai acompanhar as atividades da empresa à distância, por meio de relatórios contábeis e administrativos, enviados a ele periodicamente. Os sócios e administradores da empresa em recuperação continuam, em regra, com suas funções normais, gerindo e tomando as decisões do dia a dia, exatamente como faziam antes de começar o processo.

Especificamente sobre os impostos (federais, estaduais e municipais), como eles não podem ser colocados dentro do processo de recuperação judicial, não é possível aplicar todas as vantagens que a Lei proporciona (como livre negociação, deságio ou parcelamento estendido, por exemplo). Porém, a lei autoriza um parcelamento especial dos impostos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, a depender de termo de adesão a ser confeccionado e assinado com a Receita Federal (Fazenda Nacional).

Quanto aos impostos estaduais e municipais, é necessário verificar a legislação específica para empresas em recuperação judicial, considerando a área de abrangência territorial. Além disso, é possível pleitear pela realização de negócios jurídicos processuais ou extraprocessuais, a depender da aceitação do respectivo Ente Público.

Outro ponto importante é que a Lei de Recuperação Judicial divide os credores em quatro grupos (ou classes): Classe 1: credores de dívidas trabalhistas; Classe 2: credores com garantia real sobre imóveis (hipoteca; penhor); Classe 3: credores quirografários (aqueles com dívidas normais: sem garantia real e que não são trabalhistas); Classe 4: credores que são enquadrados como micro ou pequenas empresas.

Em regra, dentro da mesma classe, todos os credores da Recuperação Judicial devem ser tratados de forma igual na hora de receber os valores. Contudo, a lei permite que os credores de classes diferentes sejam tratados de forma diferente.

Por exemplo: o plano de pagamentos pode prever que os credores da classe 2 receberão suas dívidas com x% de desconto e pagamento parcelado em xx anos, mas os credores da classe 3 receberão com y% de desconto e pagamento em yy anos.

Outra exceção fica para os credores de dívidas trabalhistas: no caso deles, a Lei fala que o plano de pagamentos pode prever parcelamento da dívida em, no máximo, 24 meses, mas desde que seja oferecida alguma garantia pela empresa e que não haja previsão de descontos. Se não houver garantias ou for aplicado algum desconto, o prazo máximo de parcelamento é reduzido para 12 meses.

Importante: durante o processo de recuperação judicial, a relação da empresa recuperanda com os credores que sejam fornecedores estratégicos pode ficar ainda mais forte.

Sim! Dentre os principais pilares da recuperação judicial, estão os fornecedores parceiros e estratégicos da empresa recuperanda: são os que continuam investindo no ente empresário, fornecendo insumos, matérias-primas ou abrindo linhas de crédito novo, no intuito de colaborar na manutenção das atividades.

Diante da sua importância, a lei permite a possibilidade de tratamento diferenciado para os credores colaboradores e estratégicos, com a concessão de melhores condições de pagamento, como, por exemplo: antecipação dos pagamentos e prazo e/ou deságio menores. O tratamento diferenciado para esses credores/fornecedores parceiros se justifica, pois é no período crítico de liquidez que o credor estratégico (também conhecido como “amigo” ou “parceiro”) efetivamente aposta na recuperação da empresa, o que termina por beneficiar, direta e indiretamente, todos os demais.

Ao longo do tempo, a recuperação judicial tem se mostrado eficaz, necessária e, na grande maioria das vezes, uma verdadeira oportunidade para o empreendedor se reinventar para enfrentar e vencer um momento de tormenta.

Além de todos os outros benefícios acima listados, com a recuperação judicial o empresário pode, praticamente, reiniciar e formatar a empresa, redefinindo e melhorando as estratégias, os mercados, as formas de gestão, o portfólio de produtos, as ferramentas de formação de preço de venda (pricing), o sistema de inteligência de negócios (BI), os fornecedores de matéria-prima, a otimização dos processos e do fluxo operacional, entre outros.

Por fim, durante o processo de recuperação judicial as negociações e renegociações com outros credores podem ficar mais facilitadas, mesmo com aqueles não sujeitos ao processo, viabilizando a abertura de canais de comunicação mais receptivos ao diálogo e à composição de eventuais inadimplências.

Em resumo, a recuperação judicial é um mecanismo legal, honesto e necessário para o fortalecimento das empresas e da economia nacional como um todo, trazendo benefícios para a sociedade e para o fortalecimento do Brasil!

Por Meisson Gustavo Eckardt e José Henrique Dal Cortivo, em 15.03.2021