O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, enfrentando ação trabalhista ajuizada por gestante que teve o contrato de trabalho encerrado no termo determinado, entendeu que a funcionária não possuía direito de estabilidade.

A funcionária foi admitida pela empresa ré, mediante contrato de experiência de 45 dias, sendo que, em razão do término dos 45 dias, teve seu contrato de trabalho encerrado.

Na ação trabalhista a funcionária se insurgiu relatando que comunicou a empresa da gravidez e que mesmo assim a empresa procedeu com a rescisão do contrato de trabalho.

Em sede de defesa, a empresa ré arguiu que a estabilidade prevista em Lei impede a dispensa sem justa causa. Mas, no caso concreto, não houve uma dispensa, mas sim, um contrato que se encerrou porque chegou a sua data termo prevista.

Após a apresentação da defesa e de documentos, em primeiro grau o Juízo reconheceu o direito de estabilidade da funcionária em razão da gestação. Contudo, após a apresentação de recurso o Tribunal Regional de Santa Catarina alterou a sentença, decidindo que:

(…). Incontroverso que a autora estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho; todavia, considerando a natureza do contrato não há espaço para a pretendida garantia provisória, conforme se depreende do julgamento do RE n. 629.053/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao apreciar o referido Recurso Extraordinário, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. As decisões proferidas pelo STF nos processos com Repercussão Geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual os demais Órgãos do Poder Judiciário devem seguir o entendimento firmado em respeito ao princípio da segurança jurídica. No encerramento do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma “dispensa sem justa causa”, tampouco arbitrária, não há, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, “b”, do ADC. Diante dessa decisão, está superado o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST. (Processo n. 0000836-35.2021.5.12.0015, Relatora Des. Mari Eleda Migliorini, processo julgado em: 28/06/2022)

Desta forma, todos os pedidos da funcionária foram rejeitados porque seu direito de estabilidade em razão da gravidez não foi reconhecido.

A advogada e sócia do escritório, Eduarda Ribeiro de Freitas, sustentou oralmente perante os desembargadores da 5ª Câmara do TRT12 as razões técnicas e jurídicas do caso, defendendo os interesses da empresa empregadora.

A decisão transitou em julgado, e, portanto, não cabe recurso.

A empresa reclamada possui assessoria jurídica preventiva com Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas e foi orientada quanto aos entendimentos jurídicos quando manifestou interesse em encerrar o contrato de trabalho da gestante no prazo estabelecido. Assim como a estratégia preventiva, toda a condução da demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 20.07.2022, atualizada em 29.07.2022.