A Justiça Estadual do Rio de Janeiro (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ) julgou improcedente o pedido de danos morais formulado por consumidor em razão da compra de alimento supostamente estragado.

O consumidor afirmou que teria adquirido queijo tipo gorgonzola e que tal produto estaria estragado. Em razão disso, requereu pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 14,80 de danos materiais.

Apesar de haver um laudo confirmando que o produto não estava próprio para consumo, não foi possível verificar em que momento o “vício” no produto se configurou. Tal tese foi alegada pela própria empresa, durante a defesa, momento em que afirmou e comprovou que o produto estava apropriado até chegar ao supermercado.  

Além do mais, não houve o consumo do produto por parte do consumidor, o que afastaria a possibilidade de uma condenação de danos morais. Na sentença do processo, extrai-se o seguinte trecho: “A alegação de consumo, por parte do autor, não se confirma em razão da ausência de qualquer prova nesse sentido ou mesmo de doença causada pelo produto. Ademais, uma vez que o autor alega que o produto ostentava condições que já indicavam o vício, não haveria motivo para consumo. A confirmação fornecida pela ré de que o produto não estava próprio para consumo, somada às demais provas constantes nos autos, indicam que o vício se concretizou mas não permite identificar em que momento, sendo certo que poderia ser na guarda pelo próprio consumidor. À vista de tais fatos, o autor faz jus à devolução do valor pago, corrigido, mas de forma simples, pois não configurada má-fé da ré. (…)”. (Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ – JEC n.º 5002499-08.2020.4.04.7117, Juíza Rita de Cassia Rodrigues dos Santos Garcia, julgado em: 19.02.2021).

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Por Gabriel Henrique Wagner, em 29.07.2021