A Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Vara Federal de Erechim/RS) julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais formulado pela parte autora em razão de protesto realizado pela empresa de forma supostamente indevida.

O consumidor alegou que, mesmo após ter realizado o pagamento do boleto, teria sido surpreendido com o protesto constante no Tabelio de Protestos. Em razão disso, requereu pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, em razão da assessoria, a empresa realizou o protesto de forma eficaz e segura e apresentou fundamentos e provas suficientes para comprovar a regularidade do protesto (diante do não pagamento do boleto) e, inclusive, para cobrar o valor do título não pago. Na sentença do processo, o Juiz Federal julgou improcedentes os pedidos da parte autora e julgou procedente o pedido da empresa para condenar o autor ao pagamento do título não pago: “Da mesma sorte, não houve nenhum ato ilícito da empresa (…), já que não participou de forma ativa ou omissiva na rejeição pelo Banco do pagamento efetuado pela parte autora. Deveras, foi realizado um negócio jurídico entre as partes, tendo a ré (…) cumprido sua parte na obrigação (fornecimento de produtos), sendo-lhe legítima, portanto, a exigência do pagamento (que a rigor foi realizado, mas por conduta de terceiro, não chegou ao credor, fato que não extingue ou modifica seu direito). (…) a) Em relação aos pedidos da inicial, julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e b) Quanto ao pedido contraposto da (…) requerido na contestação (ev.28), julgo-o procedente para fins de condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 608,8, relativa à Nota Fiscal nº (…), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, desde o dia do vencimento, até o dia do efetivo pagamento. (…).” (1ªVara Federal de Erechim/RS – JEC n.º 5002499-08.2020.4.04.7117, Juiz Joel Luis Borsuk, julgado em: 25.01.2021). Ainda na sentença, o Juiz destacou a assessoria dada pela empresa no presente caso: “Em acréscimo, de se ressaltar que a empresa ré agiu de forma preventiva ao protesto, auxiliando a parte autora na resolução do problema causado pela rejeição do pagamento pelo Banco do Brasil (ev. 28, ATA7 e OUT6). Veja-se que a assessoria dada pela empresa se deu ainda no mês de março/2020, ao passo que o protesto somente ocorreu na data de 22/05/2020, ou seja, transcorreu prazo considerável para que o autor tivesse realizado o pagamento à empresa e, posteriormente, buscado a restituição do valor (…)” junto ao banco.

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Por Gabriel Henrique Wagner, em 29.07.2021