A Justiça do Trabalho, enfrentando ação trabalhista ajuizada por sindicato de classe com objetivo de cobrar multa por suposto descumprimento de cláusula de convenção coletiva, entendeu que as pretensões não mereciam ser acolhidas, e deixou de aplicar multa em desfavor da empresa reclamada.

A entidade sindical que representa os trabalhadores, ajuizou processo trabalhista objetivando a condenação da empresa em pagar a multa estabelecida em norma coletiva, por não ter enviado a relação de funcionários contribuintes, no prazo estabelecido na convenção.

Ocorre que, em sede de defesa, a empresa ré comprovou que comunicou o sindicato, dentro do prazo e via e-mail que nenhum funcionário havia autorizado o pagamento da contribuição sindical, e, portanto, inexistia relação de funcionários contribuinte.

Após a apresentação da defesa e de documentos, o próprio sindicato manifestou-se pela extinção do processo porque entendeu que de fato a empresa demandada se desonerou do seu ônus.

Como consta da decisão: “Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 545 da CLT passou a exigir a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto das contribuições devidas ao sindicato. No presente caso, a ré comprovou ter informado ao autor a ausência de trabalhadores contribuintes, conforme e-mail de id 00bbf37. Em vista de tais constatações, não há falar em relação de empregados contribuintes e, por consequência, na paga da multa normativa. Rejeito.” (TRT12 – Processo nº 0000966-25.2021.5.12.0015, decisão proferida por: Oscar Krost, Juiz do Trabalho, publicada em: 25/05/2022)

A decisão transitou em julgado, e, portanto, não cabe recurso..

A empresa reclamada possui assessoria jurídica preventiva com Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas e, foi orientada previamente, a comunicar o sindicato, via e-mail, acerca da inexistência de colaboradores contribuintes, com objetivo de cumprir a cláusula convencionada e evitar a aplicação da multa.

Assim como a estratégia preventiva, toda a condução da demanda judicial foi patrocinada por Dal Cortivo Advogados e Estratégias Jurídicas.

Por Eduarda Ribeiro de Freitas, em 25.05.2022, atualizada em 13.07.2022.